Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007333-76.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINETE RIBEIRO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448, SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689 e KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - TO12.116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Araguaína, 5 de setembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007333-76.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINETE RIBEIRO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - TO12.116, PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448, SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a concordância expressa da parte autora (Id. 2179018792), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no Id. 2174384602, que devem ser utilizados para fins de cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE RPV em favor da parte requerente sobre o montante devido (R$ 7.448,62), atentando-se a Secretaria para os valores atinentes às verbas contratuais, em havendo contrato de honorários. Após, vista às partes por 05 (cinco) dias. Nada impugnado, conclusos para migração. Tudo feito, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007333-76.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, atentando-se para eventual desconto realizado pelo INSS (abate-teto), ficando advertida que, caso não concorde com o valor exibido, deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. Servidor
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007333-76.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINETE RIBEIRO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - TO12.116, PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448, SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo diretamente ao mérito. VALDINETE RIBEIRO CAMPOS ajuizou a presente ação buscando a condenação da autarquia ré na concessão de aposentadoria por idade, desde a postulação administrativa (NB 189.582.583-8, DER 02/05/2024, Id. 2146204564). De acordo com a regra vigente após entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), para obter a aposentadoria por idade, deve o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher.
Para os segurados cujo ingresso no RGPS se deu em momento anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, foi criada regra de transição e para se aposentar necessita comprovar 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com idades de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Sendo que a idade mínima para mulheres sofre acréscimo de 6 (seis) meses de vida, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir os 62 (sessenta e dois) anos.
Vejamos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Na situação em análise, o requisito etário de 62 (sessenta e dois) anos de idade mostra-se satisfeito na data do requerimento administrativo, formulado em 02/05/2024, tendo em vista que a parte autora nasceu em 24/10/1961 (Id. 2146204464 - Pág. 4).
Noutro lado, consoante descrição da inicial e análise detida do processo administrativo do benefício (Id. 2146204564), verifico que a controvérsia reside em relação a períodos laborados junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS/TO, nos períodos de 10/04/2007 a 31/12/2008, 01/03/2010 a 31/12/2010 e 01/06/2017 a 31/12/2017. Assiste razão à parte autora. Isso porque é juridicamente possível reconhecer o labor exercido nos períodos indicados, já que foram acostados aos autos diversos documentos confirmatórios, notadamente: RAIS dos anos de 2009, 2010 e 2017 (Id. 2146204564 - Pág. 26/27 e Id. 2146204564 - Pág. 138); contratos de prestação de serviços dos anos de 2010 e 2017 (Id. 2146204564 - Pág. 39/40 e Id. 2146204564 - Pág. 54/56); recibos de pagamento dos anos de 2007 e 2008 (Id. 2146204564 - Pág. 67/85); contracheques dos anos de 2010 e 2017 (Id. 2146205406 - Pág. 1/11 e Id. 2146204564 - Pág. 139/150); certificado de participação em capacitação no ano de 2007 (Id. 2146204612); carta de apresentação ao prefeito municipal do ano de 2009 (Id. 2146204612 - Pág. 3); folha de pagamento de diárias do ano de 2007 (Id. 2146204841); relação bancária de pagamento do ano de 2009 (Id. 2146204856); além de declaração de tempo de contribuição emitida pelo ente municipal reconhecendo integralmente os períodos citados (Id. 2146204644).
Com efeito, a declaração expedida por órgão público municipal, assinada pela autoridade competente goza de presunção de veracidade (art. 405 do CPC), não podendo ser recusada fé pública, mormente quando em consonância com contracheques e outros documentos apresentados, restando cabalmente demonstrado o vínculo durante os períodos em comento. Cabe ressaltar, ainda, que a eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registro no CNIS, não é fator determinante para o afastamento do direito de aposentação do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário, por meio de suas procuradorias, a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento.
É que, naquela condição, o ônus do recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ficar prejudicado quando não vertida devidamente a contribuição previdenciária pelo responsável legal. Assim, comprovada a prestação de serviço como empregado com razoável início de prova material, presumem-se recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas. Dito isto e reconhecido os vínculos nos termos da fundamentação, apura-se um total de 15 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 191 meses de carência, até a DER, fazendo jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade, conforme art. 18 das regras de transição da EC nº 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (62 anos), conforme demonstrativo judicial ora anexado. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, em 02/05/2024. A renda mensal deverá ser apurada de acordo o regramento da EC nº 103/2019. A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para conceder a VALDINETE RIBEIRO CAMPOS (CPF 005.***.***-38) o benefício aposentadoria por idade, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 02/05/2024 DIP 01/10/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeça-se a RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, 14 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal