Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara Continuação – Decisão – Processo nº 1007335-87.2025.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 1007335-87.2025.4.01.3500 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Exequente : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Executado : ESPORA ENERGÉTICA S.A.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (evento Num. 2205992272) opostos pela parte exequente em face da decisão constante do evento Num. 2204400518. Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido. No presente caso, verifico não assistir razão à parte embargante.
A decisão embargada foi suficientemente clara ao expor o entendimento deste magistrado no sentido de que a apólice de Seguro Garantia oferecida pela parte executada preenche todos os requisitos legais necessários para garantir, de forma satisfatória, a presente Execução Fiscal. Cumpre anotar, ainda, que a parte executada apresentou “contrato de resseguro em favor da seguradora Pottencial Seguradora S.A.” – vide evento Num. 2213253990.
Equivoca-se a parte exequente ao sustentar que este magistrado deveria ter se manifestado especificamente acerca dos supostos “defeitos na apólice” referidos na Petição Num. 2205992272, uma vez que “(...) O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. (...) (EDAC 0017909-94.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.)” (sem destaques no original).
O embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com a interposição do presente recurso modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes, que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, visto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, que se porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado. (EDAC 0009682-87.2015.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018) (destaquei). É cediço que eventuais erros in judicando cometidos pelo juiz de primeiro grau não são corrigíveis via embargos de declaração, restando evidente que a divergência que fundamentou estes embargos refere-se ao entendimento e interpretação adotados pelo magistrado prolator da decisão embargada, o que é indiscutível por esta via processual, devendo a parte exequente se valer do recurso adequado para a reforma do decisum proferido, não servindo os embargos de declaração a tal desiderato.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por meio da Petição Num. 2205992272 e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Após a preclusão dos meios impugnatórios, cumpra-se a parte final da decisão Num. 2204400518. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1007335-87.2025.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: ESPORA ENERGETICA S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos, dê-se vista à parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. LILIANE ALVES DE CARVALHO Servidora
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1007335-87.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Executado(a): ESPORA ENERGETICA S.A
DECISÃO
Encontram-se os autos conclusos para decisão acerca da aceitação ou não da apólice de Seguro Garantia oferecida pela parte executada, como garantia da dívida objeto dos presentes autos. Após análise do acervo probatório produzido nos autos, entendo que a garantia ofertada pela parte executada merece guarida. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelece em seus artigos 8º e 9º o seguinte: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Acerca da questão de oferecimento de seguro garantia em sede de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Tema nº 1203, fixou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1203 O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Feitas tais transcrições, constata-se que a parte executada ofereceu em juízo garantia expressamente prevista no art. 9º, II, da Lei de regência, o que a torna eficaz para ser recebida neste caso. Além disso, malgrado as alegações da parte exequente, vê-se que a parte executada cumpriu com rigor as exigências legais necessárias para a formalização da garantia da execução. No caso dos presentes autos, observo que a parte executada apresentou a apólice de seguro constante do ID Num. 2192850713 - Pág. 1/9, com o escopo de garantir a presente execução.
Verifica-se que o referido documento preenche os requisitos legais, pois além de contemplar valor suficiente para garantia da presente Execução Fiscal (incluindo o adicional de 30% previsto no § 2º do artigo 835 do CPC de 2015), indicou satisfatoriamente os dados referentes ao processo e os nomes das partes. Pelos documentos carreados aos autos, denota-se ainda que a apólice de seguro N°: 0306920259907751484263000 encontra-se registrada junto à SUSEP (ID Num.. 2192850713 - Pág. 1).
A parte executada apresentou o respectivo código de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP (vide certidão Num. 2192850713 - Pág. 10), em evidente comprovação da validade do documento emitido pela POTTENCIAL SEGURADORA S.A, nada data de sua apresentação, e juntou o documento de condições gerais relativo ao seguro contratado. Entendo que a falta de indicação do número da CDA que embasa a presente execução não tem o condão de obstar o acolhimento da garantia oferecida, uma vez que tal informação pode ser obtida, sem qualquer dificuldade, mediante consulta aos documentos carreados aos autos, além de ser de pleno conhecimento de ambas as partes.
Outrossim, a ausência de menção do número da CDA não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a aceitação da apólice oferecida pela executada não trará quaisquer prejuízos à parte exequente, sendo que eventual recusa implicaria em deferimento de ordem de penhora de valores, cujo resultado é incerto. Ao contrário das alegações da parte exequente, verifico que o documento de condições gerais, em seu item 9, prevê-se expressamente cláusula de foro, nos seguintes termos: “9.
FORO: O foro competente para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição Seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, é na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a Garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem”.
Ante o exposto, decido:
1) recebo o seguro garantia ofertado pela parte executada neste feito;
2) preclusos os meios impugnatórios, providencie a Secretaria a lavratura do termo de penhora referente à apólice de seguro garantia oferecida pela parte exequente.
3) em seguida, intime-se a parte executada a fim de que seu representante legal, indicado em seu respectivo estatuto social, compareça à Secretaria deste Juízo para subscrever o respectivo termo de penhora, mediante apresentação de documentação comprobatória de poderes específicos;
Publique-se. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digital – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4