Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007337-02.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARIONILSON DE JESUS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDNA CRISTINA SILVA PIMENTEL - MA19262, MARCELO HENRIQUE BARROS PIMENTEL - MA23151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A parte autora visa à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que comprovar o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, bem como o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). A expressão "início de prova material" não deve ser compreendida como prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda. Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição.
A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural para fins previdenciários, conforme a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá.
Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal. Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima...[et al.]. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016). De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1020336-47.2022.4.01.9999/DF, Rel.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, 4ª Turma do TRF/1ª Região, PJe 22/11/2022). No caso concreto, o requisito etário foi preenchido. A controvérsia reside na qualidade de segurado especial. Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos: carteira de membro em associação de produtores rurais, com data de admissão em 2001 (ID 2276486494, pág. 1); CCIR/INCRA, de 19/10/2006 (ID 2276487454); DAP/PRONAF, emitida em 01/09/2016 (ID 2276486494, pág. 3); ficha de loja em que consta a profissão como lavrador (ID 2276486494, pág. 6).
Entretanto, embora a parte autora afirme exercer atividade rural em terras de sua propriedade, verifica-se que parte relevante do conjunto documental não apresenta força probatória suficiente para comprovar o exercício da atividade campesina durante o período necessário à concessão do benefício. Com efeito, a DAP/PRONAF emitida em 01/09/2016 foi posteriormente cancelada em decorrência de ação de controle realizada pelo Tribunal de Contas da União, conforme consta do ID 2259230556, pág. 34, circunstância que reduz significativamente sua força probatória para fins de comprovação da condição de segurado especial.
Os demais documentos apresentados, embora constituam indícios de vinculação da parte autora ao meio rural, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. A carteira de membro de associação de produtores rurais, com admissão em 2001 (ID 2276486494, pág. 1), o CCIR/INCRA de 19/10/2006 (ID 2276487454) e a ficha cadastral comercial em que consta a profissão do autor como lavrador (ID 2276486494, pág.
6) indicam relação com o meio rural, mas não comprovam, por si sós, o exercício efetivo da atividade na condição de segurado especial durante todo o período juridicamente relevante. Consta ainda do extrato do CNIS registro de atividade urbana, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, fragiliza a alegação de exercício rural durante o período necessário à concessão do benefício.
Dessa forma, a análise conjunta do acervo probatório evidencia que os documentos produzidos não alcançam o grau de segurança necessário ao reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo período correspondente à carência exigida em lei. Logo, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, § 3º, CPC).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007337-02.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIONILSON DE JESUS SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDNA CRISTINA SILVA PIMENTEL - MA19262, MARCELO HENRIQUE BARROS PIMENTEL - MA23151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a necessidade de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento desta causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada aos autos de: (
X ) início de prova material da condição de segurado especial, ou seja, elementos fáticos que caracterizem a qualidade de segurado(a) especial e respectivas provas (a petição inicial carece de elementos essenciais para apreciação do mérito, pois não especifica a forma como a parte autora exercia o labor rural, os componentes do grupo familiar, o período laborado, em qual imóvel rural e o vínculo com proprietário das terras que supostamente trabalha, tampouco mencionou as provas materiais acerca da qualidade de segurado); Além disso, intime-se a parte autora para manifestar-se, expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seu interesse em aderir à Instrução Concentrada, conforme a Resolução n. 01/2025 do Conselho da Justiça Federal, a qual recomenda a adoção desse procedimento relativamente às causas que envolvam os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, viabilizando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Registro que a tarefa de designação de audiências nesta unidade jurisdicional apresenta acervo superior a 500 processos pendentes, circunstância que recomenda a adoção de mecanismos procedimentais aptos a racionalizarem a tramitação processual e conferirem maior eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (, da Constituição Federal).
Caso a parte autora manifeste a adesão ao negócio jurídico processual denominado Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nessa hipótese, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses elementos probatórios, o processo seguirá consoante o fluxo ordinário.
A aludida Recomendação do CNJ prevê que, na hipótese de adesão, a parte deverá providenciar a juntada de arquivos de vídeo e fotografias (art. 4º), cuja validade, enquanto prova, depende da observância das regras estabelecidas no art. 5º e do roteiro previsto no Anexo II (perguntas padronizadas mínimas). A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada também ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto.
Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, CITE-SE o INSS para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo. Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, faça-se conclusão dos autos para julgamento. Caso a parte autora opte por não aderir ao procedimento de Instrução Concentrada, após a citação e a intimação da parte autora, encaminhem-se os autos à SECON, para instrução processual perante conciliador, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto