Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007337-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5117780-89.2024.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEOSTAR MARIA DA MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007337-57.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por LEOSTAR MARIA DA MOTA contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, em razão da perda da qualidade de segurada. Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007337-57.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.” Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial (fls. 59/65) atestou que a autora é portadora deFlutter e fibrilação atrial (CID
10 - I48); Infarto agudo do miocárdio (CID
10 - I21); Doença de chagas (CID
10 - B57), cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2023, conforme documentação médica analisada. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que a autora verteu contribuições como "Contribuinte Individual", nos períodos de 01/10/2010 a 29/02/2016, e 01/02/2020 a 31/08/2020. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça): Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (d
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até novembro/2021, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento de quea simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego do segurado, para os fins previstos no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Assim, na data de início da incapacidade laboral fixada no laudo pericial a parte autora autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007337-57.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: LEOSTAR MARIA DA MOTA Advogados do(a) APELANTE: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A, JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.O laudo pericial (fls. 59/65) atestou que a autora é portadora deFlutter e fibrilação atrial (CID
10 - I48); Infarto agudo do miocárdio (CID
10 - I21); Doença de chagas (CID
10 - B57), cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2023, conforme documentação médica analisada. 4.Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que a autora verteu contribuições como "Contribuinte Individual", nos períodos de 01/10/2010 a 29/02/2016, e 01/02/2020 a 31/08/2020, de modo que ela manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até novembro/2021, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. 5.Desse modo, é de se concluir que, na data de início da incapacidade laboral, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado. 6.Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator