Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1007337-96.2026.4.01.3314 AUTOR: JUCILEIDE MOTA DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, e arts. 220 a 222 do Provimento COGER 10126799, e, ainda, com base na delegação contida na Portaria 9246869, de 19 de novembro de 2019, da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas:
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que eventualmente instruam a peça de defesa, apontando se, a despeito das alegações impeditivas do seu direito, ainda pretende produzir prova testemunhal, especificando e justificando o requerimento. Na mesma ocasião, deverá juntar todo início de prova material contemporâneo ao período que se pretende provar, valendo destacar que a análise de prova no Judiciário é mais elástica comparada ao processo administrativo, e, portanto, caso a parte autora não tenha início de prova material em nome próprio, pode acostar início de prova de seus parentes diretos ou de quem resida consigo e conste do Cadúnico (por exemplo, benefícios rurais e/ou documentos rurais de pais, cônjuge, filhos etc.).
2. Considerando-se que existem cerca de 2.000 processos aguardando para a realização de audiências, com espera aproximada de 200 dias para marcação, e que o INSS não vem mais comparecendo às audiências marcadas por esse Juízo, e tendo em vista, ainda, a possibilidade de acelerar o andamento processual, faculto à parte autora, no prazo da réplica (item
1) aderir à Instrução Concentrada (Portaria DISUB-ALH n. 7/2026), devendo, em caso de adesão, juntar os vídeos respectivos, nos 60 (sessenta) dias subsequentes. Caso não haja manifestação ou adesão, o processo seguirá na ordem para a inclusão em pauta de audiências. Alagoinhas, na data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
Subseção Judiciária de Alagoinhas - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal 1007337-96.2026.4.01.3314 AUTOR: JUCILEIDE MOTA DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (EMENDA/ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL) Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, e arts. 220 a 222 do Provimento COGER 10126799, e, ainda, com base na delegação contida na Portaria 9246869, de 19 de novembro de 2019, da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas:
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando aos autos: - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (carteira de identidade e/ou CPF, CNH, CTPS, passaporte, RNE, etc) da parte autora e/ou do(a) representante legal da parte autora, completo, sem rasuras e legível, com foto e assinatura da parte autora visível e aparente.: - PROCURAÇÃO VÁLIDA, outorgando poderes ao(à) advogado(a) que assinou/protocolou a peça inicial, devidamente assinada.: a)
Registre-se que a procuração deverá conter assinatura da parte autora em conformidade com a assinatura constante do documento de identificação apresentado.: b) Em caso de parte autora menor ou incapaz, deverá constar da procuração a outorga do menor/incapaz representado/assistido pelo representante legal/assistente (pai, mãe, tutor ou curador). Nessa hipótese, não é válida procuração outorgada apenas pelo representante/assistente (em nome próprio), sem referência ao menor/incapaz.: c) Se a parte autora for menor púbere (16 a 18 anos incompletos), deve assinar a procuração em conjunto com o assistente legal.: d) Em se tratando de pessoa analfabeta ou impedida de assinar, é necessário procuração outorgada por instrumento público, não valendo, nesse caso, procuração assinada digitalmente pelo(a) analfabeto(a).:
2. Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC). Alagoinhas, na data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a)