Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1007337-97.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício de assistencial regulado pela LOAS. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal. Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela. Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente. Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si. Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios. Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade. Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da permanência dos requisitos necessários ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cessado administrativamente em 24/10/2025 sob o fundamento de que o autor não mais preencheria os critérios legais para enquadramento como pessoa com deficiência.
Embora os autos demonstrem de forma inequívoca que o demandante é portador de patologias relevantes, notadamente malformação arteriovenosa cerebral (CID Q28), epilepsia (CID G40) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10), a mera existência dessas enfermidades não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial. Isso porque a legislação que disciplina o BPC exige não apenas a comprovação de doença, mas a demonstração da existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em outras palavras, o diagnóstico clínico, embora constitua elemento relevante, não se confunde com o conceito jurídico de deficiência previsto na Lei nº 8.742/1993. Os documentos médicos particulares juntados pelo autor descrevem quadro neurológico importante, com referência à ocorrência de crises convulsivas, cefaleias, vertigens, déficit neurológico e incapacidade laborativa permanente. Também consta nos autos exame de angiotomografia que confirma a existência de malformação arteriovenosa cerebral.
Tais elementos evidenciam que o autor efetivamente apresenta doenças de natureza crônica e merecem consideração na apreciação da demanda. Todavia, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório conduz a conclusão diversa. A perícia médica judicial, realizada por profissional nomeado pelo Juízo, reconheceu a existência das patologias alegadas, porém concluiu expressamente que elas não acarretam impedimento caracterizador de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
O perito consignou que, apesar dos diagnósticos apresentados, não foram constatadas limitações funcionais relevantes que configurassem o impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial, afastando, assim, o requisito jurídico indispensável ao restabelecimento do benefício. A conclusão pericial judicial encontra, ainda, respaldo na avaliação administrativa realizada pelo INSS durante o procedimento de revisão do benefício.
Na esfera administrativa, a avaliação médico-social também concluiu que o autor não mais preenchia os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, circunstância que motivou a cessação do benefício anteriormente concedido. Assim, verifica-se a convergência entre a conclusão administrativa e a prova pericial produzida em juízo quanto à inexistência de deficiência nos moldes exigidos para a manutenção do benefício assistencial.
É certo que a parte autora impugnou o laudo judicial, sustentando que a perícia foi realizada por médico especialista em psiquiatria, apesar de as enfermidades discutidas possuírem natureza predominantemente neurológica, além de alegar que o perito não teria observado adequadamente o modelo biopsicossocial previsto na legislação. Tais argumentos, embora mereçam registro, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a força probatória do laudo judicial.
A simples circunstância de o perito não possuir especialização em neurologia não conduz automaticamente à nulidade da perícia, especialmente quando não demonstrado erro técnico objetivo, contradição, omissão relevante ou inconsistência capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões apresentadas. Também não altera esse panorama o fato de o autor ter sido beneficiário do BPC desde 2017. A concessão anterior demonstra apenas que, naquele momento, foram reconhecidos os requisitos legais para o benefício.
Entretanto, a legislação prevê a possibilidade de revisão periódica do benefício justamente para verificar a permanência desses requisitos, de modo que a manutenção do benefício depende da comprovação de que o impedimento persiste, o que, segundo as avaliações administrativa e judicial constantes dos autos, não restou evidenciado. Dessa forma, considerando exclusivamente os elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que o conjunto da prova técnica favorece a improcedência do pedido.
Embora estejam comprovadas as enfermidades apresentadas pelo autor, não restou demonstrado, segundo a perícia judicial e a avaliação administrativa, que tais patologias produzam impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência para fins da Lei nº 8.742/1993. Os laudos médicos particulares, por sua vez, não possuem força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar objetivamente o trabalho pericial produzido em juízo.
Assim, o conjunto probatório existente conduz ao entendimento de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada.
3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Considerando o disposto no art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91, bem como o art. 1º do ATO CONJUNTO 2/2023 (celebrado entre o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região), deixo de citar o INSS.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Tucuruí/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007337-97.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO VIANA DA SILVA AMANDA OLIVEIRA FREITAS - (OAB: PA14547-B) RENAN FREITAS SANTOS - (OAB: PA20432) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007337-97.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO VIANA DA SILVA AMANDA OLIVEIRA FREITAS - (OAB: PA14547-B) RENAN FREITAS SANTOS - (OAB: PA20432) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2240282367 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 27 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA