Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THALIA MARCELA DA SILVA ARAUJO
- Advogados
- JOSIRES VIANA DE LIMA (OAB 23673/PA), VALERIA GOES DE LIMA (OAB 21712/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007338-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THALIA MARCELA DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIRES VIANA DE LIMA - PA23673 e VALERIA GOES DE LIMA - PA21712 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. Tendo em vista que o INSS, em suas contestações, vem requerendo a dispensa da audiência de instrução quando considera o processo suficientemente instruído, inclusive se ausentando do ato judicialmente designado, passo ao julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente, ao segurado adotante e ao que obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, a contar da data da adoção ou guarda judicial.
Sua concessão condiciona-se ao afastamento do segurado do seu labor habitual, sob pena de suspensão, ex vi do art. 71-C da Lei n. 8.213/91. Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Além de tudo, é inconstitucional a exigência de carência para a concessão desse benefício a apenas algumas categorias de segurados (STF.
Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024) (Info 1129). Assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: (1) nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (2) qualidade de segurado(a) na data do nascimento, adoção ou guarda judicial; e (3) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada. No caso, a pretensão autoral merece acolhimento.
