Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Centro Judiciário de Conciliação – Cejuc - AM PROCESSO N.: 1007339-20.2026.4.01.3200 REQUERENTE: WALDERCLEY DA SILVA COSTA REQUERIDO(A):CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuida-se de ação interposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora alega ter sido a requerida responsável pela ocorrência de danos morais em seu desfavor, buscando a respectiva reparação.
Do teor do documento anexado aos presentes autos, constata-se existência de duas demandas com identidade de partes, e onde se verifica que o valor do débito que ensejou a inscrição contestada pelo autor é idêntico em ambas as ações, sendo prudente se verificar a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Na presente ação, protocolizada depois da de n. 1005938-83.2026.4.01.3200, as partes celebraram acordo extrajudicial antes de qualquer composição no feito anteriormente ajuizado.
Em que pese a regra processual estabeleça a extinção do processo posterior sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), a solução do caso concreto deve observar, além da técnica processual, os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente a primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), bem como os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Nos presentes autos, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, juntando ainda prova do respectivo cumprimento (IDs 2244882389 e 2247177516), ao tempo em que requereram a extinção do processo. Assim, mostra-se mais adequado, eficiente e consentâneo com os princípios processuais vigentes, homologar o acordo no processo em que este foi celebrado primeiro, ainda que a ação tenha sido protocolizada posteriormente, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e o retrabalho das partes.
Pelo exposto, considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante conciliação das partes, HOMOLOGO a transação celebrada nestes autos, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não existindo sucumbência, sem condenação em honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC). Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, haja vista o disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal, opera-se neste ato o trânsito em julgado. Proceda-se ao lançamento e registro dos atos processuais correlatos. Certifique-se nos autos do processo n. 1005938-83.2026.4.01.3200 acerca da prolação da presente sentença, a fim de que o juízo da 6ª vara tenha ciência e adote as providências que entender cabíveis. Nada mais havendo, arquivem-se. Manaus, data de assinatura no sistema eletrônico.
ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Juiz Federal, Coordenador do Cejuc - SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1007339-20.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDERCLEY DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SILVA OJIMA - MT29087/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): WALDERCLEY DA SILVA COSTA BRUNO SILVA OJIMA - (OAB: MT29087/O) Fica(m) o(s) autor(es) indicado(s) acima intimado(s) sobre a audiência de conciliação marcada: Tipo: Conciliação não presencial Sala: AGENDAMENTO AUTOMÁTICO Data: 17/06/2026 Hora: 12:45.
A audiência ocorrerá por sistema de videoconferência. Será encaminhado por email o link de acesso para ingresso no dia e hora designados para a audiência de conciliação, que ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams. MANAUS, 20 de fevereiro de 2026. Emails - polo ativo - cadastrados no sistema: BRUNO SILVA OJIMA - ADVOGADO: [email protected]