Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007341-83.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEN SUELY VASCONCELOS VIEGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARMEN SUELY VASCONCELOS VIEGAS EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237223387 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 15ª Vara Federal PROCESSO: 1007341-83.2023.4.01.3300
AUTOR: CARMEN SUELY VASCONCELOS VIEGAS
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado. Trata-se ação na qual o autor requer a revisão do seu benefício, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Inicialmente, no caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, descabe a alegação de falta de interesse de agir pela não comprovação de vantagem em obter a revisão do benefício, vez que a presente demanda busca o direito de opção pela melhor RMI, caso seja levada em conta as contribuições anteriores a 1994, não sendo essencial a existência de cálculo nesta fase nas ações ajuizadas antes da definição do tema 1.102 STF, o qual será objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, não é o caso de suspensão do processo, uma vez que o caso já foi julgado pela Suprema Corte no RE 1276977, cujo acórdão paradigma já foi publicado, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III do CPC. Assim, avanço no exame do mérito em sentido estrito, pois a causa já se encontra apta para sua resolução. Em 21 de março de 2024, por maioria, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994.
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e,na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. (destacamos). Com o resultado do julgamento das ADINs, que goza de eficácia vinculante e efeito erga omnes, fica apartada a opção pelo afastamento do art. 3º (e obter uma média com a"vida toda") ainda quando resultante benefício de que o segurado se veja melhor favorecido. À vista desse cenário, a conclusão de improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registrada automaticamente.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data da assinatura eletrônica). JUIZ(A) FEDERAL