Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007346-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000236-91.2010.8.27.2715 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGROPECUARIA CRISTALANDIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSA ROCHA REGO - TO1260-A POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGROPECUARIA CRISTALANDIA S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ID do último ato proferido nos autos: 461041494 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007346-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000236-91.2010.8.27.2715 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA CRISTALANDIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA ROCHA REGO AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA CRISTALÂNDIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos da execução fiscal 5000236-91.2010.8.27.2715, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Examinando os autos, verificou-se a existência de irregularidade do preparo recursal, uma vez que este foi efetuado para a Justiça Estadual do Tocantins e não para este Tribunal, o que está em desacordo com as disposições da Portaria PRESI TRF1 181/2026.
Diante disso, foi concedido à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo recursal (ID 459438842). Devidamente intimada, a parte agravante deixou de cumprir a determinação judicial, não comprovando, no prazo assinalado, a regularização do preparo recursal (ID 461030906). RELATADOS.
DECIDO. Foi concedida à parte agravante a oportunidade para a devida regularização do preparo recursal, o que deveria ter ocorrido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil. O recolhimento incorreto das custas processuais equipara-se à ausência de preparo. Intimada a parte para a sua regularização e permanecendo inerte, o recurso deve ser considerado deserto.
Em casos como o presente, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. ART. 1007, § 7º, DO CPC/15. INTIMAÇÃO. NÃO CORREÇÃO DA FALHA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. O recorrente, porém, intimado a suprir a falha, comprovando o recolhimento das custas, não se pronunciou a respeito, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, na forma do artigo 1007, § 7º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.222.503/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007346-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000236-91.2010.8.27.2715 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGROPECUARIA CRISTALANDIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSA ROCHA REGO - TO1260-A POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AGROPECUARIA CRISTALANDIA S/A ID do último ato proferido nos autos: 459438842 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007346-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000236-91.2010.8.27.2715 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA CRISTALANDIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA ROCHA REGO AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO
Examinando os autos, constato a existência de irregularidade do preparo recursal, uma vez que este foi efetuado para a Justiça Federal de 1º grau - Seção Judiciária do Tocantins e não para este Tribunal, o que está em desacordo com as disposições da Portaria Presi TRF1 181, de 30/03/2026. Assim, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007346-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000236-91.2010.8.27.2715 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA CRISTALANDIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA ROCHA REGO AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO
Examinando os autos, constato a existência de irregularidade do preparo recursal, uma vez que este foi efetuado para a Justiça Federal de 1º grau - Seção Judiciária do Tocantins e não para este Tribunal, o que está em desacordo com as disposições da Portaria Presi TRF1 181, de 30/03/2026. Assim, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator