Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007346-87.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BERNARDINA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISSON FREITAS DE SOUZA - RR2615 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, no qual já houve cálculos elaborados pela contadoria judicial e impugnados pela executada. Contudo, sobreveio a interposição de agravo de instrumento pela União, por meio do qual se impugna a Decisão proferida em ID 2199444172 em que não acolhe a impugnação da execução, sustentando a existência de questões prejudiciais aptas a comprometer a própria exigibilidade do crédito exequendo.
Nos termos do artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, podendo este ser atribuído pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, a ausência de atribuição formal de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto não impede que o juízo de origem, no exercício de suas atribuições, delibere pela paralisação do cumprimento da sentença, quando verificada a possibilidade de lesão irreparável ao erário, especialmente diante de controvérsia relevante quanto à existência ou extensão do crédito exequendo.
Nesse sentido, cabe registrar a recente orientação firmada pela Corregedoria Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado pela Advocacia-Geral da União contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquela oportunidade, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a necessidade de sustar a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) quando inexistente trânsito em julgado da decisão exequenda - ou, no caso de parcela incontroversa, antes de configurada a preclusão máxima.
A medida tem por finalidade resguardar o patrimônio público, impedindo o pagamento de valores significativos enquanto pendente controvérsia judicial apta a infirmar total ou parcialmente a obrigação imposta à Fazenda Pública. A situação dos autos enquadra-se precisamente nesse contexto. A controvérsia debatida no agravo de instrumento interposto pela União não se limita a aspectos formais da execução, mas incide diretamente sobre a existência e liquidez do crédito exequendo.
Assim, a efetivação da ordem de pagamento - em especial, mediante expedição de requisição ao ente devedor - representa risco potencial de lesão irreparável ao erário, uma vez que não será possível a reversão prática da transferência de valores acaso realizado o pagamento indevido. Ademais, trata-se de cumprimento individual fundado em ação coletiva, havendo identidade fática e jurídica entre múltiplas execuções em trâmite neste juízo.
A uniformização do tratamento processual, mediante a suspensão de todos os feitos em que se verifique a mesma controvérsia recursal, contribui para a segurança jurídica e coerência na prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes ou dissonantes no âmbito da mesma obrigação coletiva. Dessa forma, ainda que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo pelo tribunal, entendo ser cabível e necessária a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, como medida de prudência e cautela, em consonância com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça e os princípios da eficiência, da legalidade e da proteção ao erário.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1030797-97.2025.4.01.0000 interposto pela União. Intimem-se as partes desta decisão para ciência. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007346-87.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BERNARDINA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISSON FREITAS DE SOUZA - RR2615 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: BERNARDINA DE FREITAS HARRISSON FREITAS DE SOUZA - (OAB: RR2615) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 8 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR