Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007348-76.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493 e JOAO BATISTA FERNANDES NETO - RN9226 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Município de Porto do Mangue em face da União Federal, objetivando o a execução individual do título proferido na ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100, que condenou a União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, em valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno.
A decisão ID 262311877 (23/06/2020) indeferiu a expedição de precatório de parcela tida como incontroversa. O Município informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1019691-17.2020.4.01.0000. A decisão proferida no referido Agravo de Instrumento determinou a expedição do precatório relativamente aos valores incontroversos.ID 267175894. Em cumprimento, a requisição 193/2020 foi expedida. ID 267664368.
Informação que o depósito do precatório foi realizado. Ressalto que há informação de bloqueio e que não há destaque de honorários contratuais. ID 635025963. Todos os pedidos de transferência do montante depositado foram indeferidos.ID 870307557, ID 1018609294, ID 1502246368 e ID 1706520963. A decisão ID 1706520963 analisou as alegações apresentadas pela União Federal: a) limite territorial da decisão; b) limite subjetivo da coisa julgada; c) incompetência da Seção Judiciária do DF; d) inexistência de título judicial; e) prescrição; f) inexequibilidade do título; g) excesso de execução; j) litispendência da presente demanda com a ação nº 1999.61.00.050616-0.
Na oportunidade, rejeitou as teses apresentadas, deferiu o destaque de honorários de 20% e determinou a remessa à Contadoria Judicial para verificar a alegação de excesso de execução, abatendo o valor já depositado. A União Federal informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1035640-76.2023.4.01.0000. ID 1794416180. A decisão ID 2160675242 fixou os parâmetros que a Contadoria Judicial deve seguir para a elaboração dos cálculos.
A parte exequente apresentou Embargos de declaração. ID 2164575341. A União Federal informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1004849-56.2025.4.01.0000. ID 2171830871. Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (com destaque de honorários contratuais e com o abatimento do valor já depositado). ID 2177105102. As partes impugnaram os cálculos apresentados. ID 2180614055 e ID 2181553947.
Juntada de Informação de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1019691-17.2020.4.01.0000, determinando que a decisão que determinou a expedição de parcela tida como incontroversa não deve ser mantida, tendo em vista a pendência de julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal. ID2207924284. A parte exequente informou a interposição de embargos de declaração do acórdão proferido.
ID 2211797467. Apresentação de petição incidental de regularização da representação processual, impugnação ao destaque de honorários contratuais e pedido de tutela de urgência para levantamento integral dos valores em favor do Município. ID 2246159083.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, considerando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 1019691-17.2020.4.01.0000 (ID 2207924284) sustou a decisão que determinou a expedição de precatório de parcelas alegadas como incontroversas, determino o cancelamento do precatório 204930-65.2020.4.01.9198 (ID 635025963) que foi expedido em obediência àquela decisão (ID 267268880). Quanto aos embargos de declaração opostos (ID 2164575341) em face da decisão (ID 2160675242), não assiste razão ao embargante.
Os Embargos Declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão prolatada por este juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita, pois os embargos não têm por objetivo um novo julgamento.
Tendo em vista que o cancelamento do precatório expedido é consequência lógica da sustação da decisão que determinou a expedição do precatório (ID 2207924284),todo o valor ainda se encontra controvertido. Ainda, a alegação de omissão quanto ao fim da causa que impedia o levantamento dos valores também não merece prosperar, considerando que a decisão em questão foi objeto de recurso, inexistindo preclusão.
Ademais, com o cancelamento do precatório, todas as alegações apesentadas pela parte embargantes restaram prejudicadas. Pelo exposto, conheço dos aclaratórios, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. A União Federal informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 2171830871) contra a decisão ID 2160675242, requerendo a concessão de efeito suspensivo e questionando os parâmetros para os cálculos e o deferimento de destaque de honorários contratuais.
Conforme consta do art. 22-A, parágrafo único, da Lei 8906/1994, não é possível o destaque de honorários contratuais em precatórios expedidos em cumprimentos de sentença decorrentes da ACP 1999.61.00.050616-0. Vejamos : Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Assim, quanto ao agravo interposto, revogo o destaque de honorários contratuais anteriormente deferidos e reconsidero da decisão agravada somente quanto a esse tópico. No mais a mais, indefiro o requerimento de tutela de urgência apresentado ao ID 2246159083.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na análise do caso concreto, não verifico urgência que fundamente a tutela requerida. Não há necessidade de suspensão de levantamento de valores, tendo em vista o cancelamento do precatório expedido; não há destaque de honorários contratuais, tendo em vista a revogação da decisão quanto ao deferimento do referido destaque.
Por fim, a expedição dos Precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da decisão, tendo em vista o contido na Orientação COGER 01/2024, que divulgou decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
Dito isso, considerando que a decisão que determinou a expedição do precatório, proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Município ( AI 1019691-17.2020.4.01.0000), foi prejudicada por nova decisão proferida naqueles autos, e que o precatório foi expedido e depositado sem o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento interpostos nos autos, determino o imediato cancelamento do precatório 204930-65.2020.4.01.9198 (193/2020).
ID 635025963.
1. Comunique-se, com máxima prioridade, esta determinação à ASREJ para efetivação do cancelamento.
2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que retifique os cálculos apresentados ao ID 2177105102, tendo em vista que o cálculo deve ser realizado considerando o valor total devido ao Município. Os parâmetros utilizados devem ser os mesmos anteriormente fixados (ID 2160675242). Conforme definido, inexiste valor pago nos autos (incontroverso) e não há honorários contratuais destacados.
3. Como retorno dos autos, intimem-se as partes para impugnação (prazo: 30 dias).
4. Por fim, retornem-me os autos conclusos para decisão. Datada e assinada eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC 2015, Orientação Normativa nº 11, da Egrégia Corregedoria, e da Portaria nº 02 de 16/09/2014, desta 4ª Vara Federal: VISTA À PARTE RÉ PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS (ART. 1.023, §2º, CPC). PRAZO DE 05 DIAS. O PRAZO SERÁ DE 10 DIAS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DEFENSORIA PÚBLICA (ARTS. 180, 183, §1º E 186 DO CPC).
Datado e assinado eletronicamente.