Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007349-19.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE BATISTA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - AC5509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCINEIDE BATISTA DA COSTA MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - (OAB: AC5509) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281381571 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007349-19.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE BATISTA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - AC5509 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado (a) empregado. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: Qualidade de segurado e carência No caso em tela, a parte autora apresentou início suficiente de prova material de sua condição de segurada especial, nos termos dos documentos juntados com a inicial, a exemplo de notas fiscais em nome próprio e do esposo, Cadúnico com endereço rural, bem como recebeu 06 benefícios de salário maternidade como segurada especial. Não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência.
Incapacidade laborativa De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora possui quadro clínico de “ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA VERTEBRAL CERVICAL E LOMBAR” e "FIBROMIALGIA CRÔNICA MIOGÊNICA E POLIARTICULAR", o que lhe causa incapacidade de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação laborativa no prazo de um ano. Para a concessão de auxílio-doença não se exige comprovação de que o segurado esteja completamente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho, requisito este que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
De fato, exige-se a incapacidade para exercício da atividade laboral habitual do segurado. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: “Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença” STJ. 1ª Turma. REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623).
Dado o caráter transitório da incapacidade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença. DIB e DCB Embora o perito médico não tenha fixado a data inicial da incapacidade, descabe a fixação do termo inicial apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior, notadamente os laudos médicos juntados com a inicial (id 2189677469 e 2189677460).
Dessa forma, o termo inicial deve ser a data da DER, em 04/03/2024, quando já preenchia os requisitos legais. Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU, determino a concessão do benefício por 30 (trinta) dias a partir da implantação, a fim de garantir eventual pedido de prorrogação, pois a data final estimada pelo médico perito está próxima de expirar.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB/DRB 04/03/2024 DIP 01/08/2026 DCB 30 dias a partir da implantação RMI A SER CALCULADO PELO INSS b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, conforme a planilha a ser anexada.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo.
Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ____________________ [1] TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 TNU-
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007349-19.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE BATISTA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - AC5509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCINEIDE BATISTA DA COSTA MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - (OAB: AC5509) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 10 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre