Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007349-53.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO MORENO ALENCAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre a implantação do benefício em favor da parte autora, com efeitos financeiros retroativos à DIP, sob pena de multa por descumprimento que ora majoro para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de atraso até o efetivo cumprimento da decisão. Intimem-se.
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007349-53.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO MORENO ALENCAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte ré não comprovou tempestivamente a implementação da obrigação de fazer constante no título executivo judicial, consistente na implantação do benefício. Assim, a fim de forçar o cumprimento da decisão judicial, DETERMINO ao INSS que comprove a implantação do benefício determinada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o efetivo cumprimento da decisão.
Intimem-se. Rio Branco-AC, datado e assinado eletronicamente.
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007349-53.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO PAULO MORENO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAIMA JINKINS GOMES - AC3021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO PAULO MORENO ALENCAR FAIMA JINKINS GOMES - (OAB: AC3021) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269993909 . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007349-53.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO MORENO ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: FAIMA JINKINS GOMES - AC3021 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte advertida de que a inércia ensejará a remessa dos autos ao arquivo. Caso o valor apurado exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte exequente deverá informar, no ato da apresentação dos cálculos, se opta pelo recebimento do crédito integral via precatório ou se renuncia ao excedente para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O silêncio será interpretado como opção pelo regime de precatório. Para o destaque de honorários contratuais, o patrono deverá colacionar o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório, hipótese em que a verba será destinada aos contratados. Apresentada a conta, a parte executada para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias. Inexistindo oposição, remetam-se os autos ao Sistema de Requisição de Pagamento Ágil (SIREA) para a confecção do(s) ofício(s) requisitório(s) pelo(a) patrono(a) da parte exequente, com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007349-53.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PAULO MORENO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAIMA JINKINS GOMES - AC3021 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-acidente. Requisitos do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) redução da capacidade laborativa em virtude de lesão consolidada provocada por acidente de qualquer natureza. Fundamentação: inicialmente, a despeito da preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, verifico que a ação apontada como preventa/coisa julgada – n. 1006650-67.2021.4.01.3000 - foi proposta também pela ora parte autora, em 31/08/2021, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em virtude de enfermidade/lesão, supostamente incapacitante, de fratura do pé direito, esta decorrente de acidente de trânsito, que lhe foi indeferido administrativamente (NB 634.884.327-4, DER em 30/04/2021).
A perícia médica judicial, realizada em 05/03/2022, por ocasião da ação precedente, concluiu que houve incapacidade laborativa apenas entre 13/04/2021 e 17/12/2021, motivo pelo qual o provimento judicial transitado em julgado condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas a título de auxílio-doença do período retrocitado. Com a presente demanda, a parte objetiva a concessão de auxílio-acidente, em virtude da consolidação da lesão anteriormente avaliada pelo perito judicial, com efeitos retroativos à cessação do retrocitado auxílio-doença (DCB em 17/12/2021).
Destarte, é cediço que para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que as demandas possuam tríplice identidade, ou seja, que tenham identidades de partes, pedido e causa de pedir, de modo que a variação de quais desses elementos identificadores afasta a ocorrência da coisa julgada. No caso, considerando não haver identidade de pedidos, vez que na ação precedente objetivava-se a obtenção de benefício previdenciário e na presente demanda benefício acidentário, inclusive com decisão administrativa de indeferimento diversa daquela que instruiu a primeira demanda, não há que se falar, portanto, em ocorrência de coisa julgada.
Intimem-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Assim sendo, rejeito a preliminar de coisa julgada, arguida pelo INSS, em relação à ação n. 1007349-53.2024.4.01.3000. Passo à análise do mérito da presente demanda. No que concerne à incapacidade, o expert, ao emitir o laudo pericial em 17/09/2024, destacou que a parte autora possui sequela de fratura do quinto metatarso do pé direito consolidada, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2020, condição que reduz a sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual (ferreiro profissional), pois esta demanda longos períodos em pé e caminhar distâncias dentro do local de trabalho constantemente, muitas vezes sob a carga de artefatos de produção de seu ofício que demanda de peso moderado a intenso por serem forjados com ferro forte e, além disso, a parte autora apresenta dor e limitação da amplitude do arco de mobilidade do pé direito (Quesitos n. 2.2 e n. 2.3).
Em suas conclusões, o médico perito consignou ainda: PERICIANDO APRESENTA LAUDOS E EXAMES COMPATIVEIS COM PATOLOGIA EM QUESTÃO. EXAME FISICO DO PÉ DIREITO APRESENTANDO DOR AOS EXTREMOS DE AMPLITUDE COM DIMINUIÇÃO DO ARCO DE MOVIMENTO E FORÇA CONSTATANDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ATIVIDADE LABORAL. APRESENTA RECEITAS MÉDICAS, LAUDO DE FISIOTERAPEUTA E EXAME DE IMAGEM COM DATAS RECENTES APONTANDO ACOMPANHAMENTO NO TRATAMENTO CONSERVADOR DE SUAS PATOLOGIAS.
DESTA FORMA SUGIRO NOVA AVALIAÇÃO EM CERCA DE UM OU DOIS ANOS. EXAME FISICO DA MARCHA (FORMA DE ANDAR): ALTERAÇÃO NA MARCHA COM ANDAR CLAUDICANTE DISCRETO RADIOGRAFIA APONTANDO SINAIS DE SEQUELA COM CALO OSSEO NA REGIÃO DO FOCO FRATURARIO BASE DO 5º. METATARSO DO PÉ DIRETO. LAUDO MÉDICO ORTOPEDISTA CONFIRMANDO A PATOLOGIA E A SEQUELA RESIDUAL (DATADO DE 29/08/2024). ENTENDE-SE POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PELA SEQUELA DA FRATURA QUE COMPROMETE PARCIALMENTE A MARCHA E O ARCO DE MOVIMENTO ALÉM DE SER PÁRTE INTEGRANTE DE DOR CRONICA AO SER SUBMETIDO À ATIVIDADES DE PESO E LONGAS JORNADA DE HORAS EM PÉ OU REALIZANDO LONGAS CAMINHADAS. (destaquei) O acidente em questão ocorreu em 14/04/2021, conforme o boletim de ocorrência de ID 2140637956, o qual ensejou a concessão do auxílio-doença previdenciário concedido judicialmente no bojo da ação n. 1006650-67.2021.4.01.3000, como mencionado anteriormente, entre 13/04/2021 e 17/12/2021.
Diante desse cenário, resta incontroversa a qualidade de segurada da parte autora à época, e a carência legal resta dispensada nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Desse modo, dado o caráter da situação clínica da parte autora, mostra-se adequada a concessão de auxílio-acidente com termo inicial na data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, isto é, 18/12/2021, com fundamento no Tema 315[1] da TNU.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e ACOLHO o pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE e pagar, a título de parcelas atrasadas, o montante havido entre a DIB e a DIP. AUXÍLIO-ACIDENTE Espécie B36 CPF 035.***.***-74 DIB 18/12/2021 DIP 01/01/2026 Cidade de pagamento Rio Branco/AC Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata concessão do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. [1] Tema 315 da TNU – Tese firmada: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.