Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI PROCESSO: 1007349-83.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 e MARIA APARECIDA DE CARVALHO - PI25585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ANTONIO CARLOS DE SOUSA GOMES MARIA APARECIDA DE CARVALHO - (OAB: PI25585) MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 21/09/2026 HORA: 14:40:00 PERITO: MURILO DE FREITAS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA GOMES PARNAÍBA, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba Juizado Especial Federal Adjunto Processo: 1007349-83.2026.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (CPC, art. 203, §4º)1: · comprovante de residência expedido em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, empréstimo de imóvel e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais do mesmo; · cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; · cópia da avaliação médico-pericial administrativa cujo resultado a presente ação impugna (disponível eletronicamente na plataforma digital “MeuINSS”); Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos à Perícia para realização de exame técnico por profissional com especialidade na área de ortopedia.
Após, dê sequência ao feito. Parnaíba, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) [1] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.