Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007351-96.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO GELSON SILVA ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B e FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende o recebimento das parcelas do seguro-defeso de pescador artesanal referente ao período de defeso de 2015/2016, o qual se encerrou em 15 de março de 2016. Em casos tais, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, ao apreciar o IRDR n. 81 em junho de 2025, fixou a seguinte tese:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Nesse contexto, todas as ações ajuizadas de 16 de março de 2021 em diante, em relação às quais já se perpassaram mais de 5 anos do fim de período de defeso de 2015/2016, e que não se enquadram na hipótese do item 2 acima, foram atingidas pela prescrição, devendo, assim, serem extintas, com exame do mérito, por tal motivo. Desse modo, como, no caso, a ação foi ajuizada após a data fixada, a prescrição de todas as parcelas deve ser reconhecida, seja após a apresentação da contestação e tramitação do feito, independentemente da fase que se encontra; ou seja de pronto, liminarmente, no início do feito, nos ditames do art. 332, §1º, do CPC, dispensada a citação do réu.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição das parcelas objeto do feito, declarando, assim, a extinção do processo, com exame do mérito. Intimar, inclusive para os fins do art. 332, § 2º, do CPC, se for o caso. Sem custas e honorários. Interposto o recurso inominado, venha o feito concluso para a análise do juízo de retratação, se for o caso (em se tratando de improcedência liminar); ou, em não se tratando de improcedência liminar, intimar o réu para contra-arrazoar.
Santarém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara