Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007352-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 POLO PASSIVO:MARCOS DE SA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066 e TASSO MENDONCA NETO - DF86995 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - (OAB: BA17488) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2285605095 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1007352-69.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 17ª Vara, considerada a apelação interposta (Id. 2271485767), intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, § 1.º).
Após, desde já, considerando, ainda, o atendimento às formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3.º do aludido dispositivo legal. Brasília/DF, na data da assinatura. Cleodon de Albuquerque Coelho Fernandes Analista Judiciário 17.ª Vara Federal/SJDF (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007352-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 POLO PASSIVO: MARCOS DE SA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066 e TASSO MENDONCA NETO - DF86995
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em desfavor de MARCOS DE SÁ GUIMARÃES, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 43.253,44 (quarenta e três mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), em razão do inadimplemento de contrato de empréstimos consignados. A parte autora alega que o requerido é devedor da quantia em questão, oriunda da celebração do Contrato n. 0008619-90, de Crédito Direto Caixa.
Aduz que, tendo a parte ré deixado de efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar devidos, surge o ônus de recompor o prejuízo experimentado pelo valor apontado. Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante de recolhimento de custas (id2027683676). Contestação com pedido de reconvenção do requerido (id2119127176). Impugnação à contestação (id2136070179). Proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal (id2236522282).
Contraproposta da parte requerida e impugnação à representação processual (id2239683756). A CEF rejeita a contraproposta (id2242074132), se manifesta sobre o vício de irregularidade processual e pleiteia o prosseguimento do feito em razão do não aceite do acordo (id2256426249). Vieram os autos conclusos.
Decido. DA AÇÃO DE COBRANÇA Pois bem. Analisando os documentos, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial, e que inclusive foi confessada pelo requerido em contestação. Com efeito, foram anexos ao caderno processual cópia do Contrato de Crédito (id2027683674), extrato de conta comprovando a utilização dos valores (id2027683670) e a posição atualizada da dívida (id2027683673), sendo suficientes para revelar a existência do débito, além de indicar que, de fato, a parte ré é devedora.
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007352-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: MARCOS DE SA GUIMARAES
DESPACHO (julgamento convertido em diligência) Tendo em vista a petição do réu, id 2248294887, INTIME-SE a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para manifestação em 15 dias, notadamente acerca da regularidade de sua representação processual, bem como acerca da contraproposta formulada pelo réu. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1007352-69.2024.4.01.3400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: MARCOS DE SA GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, e diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF:
Intime-se a parte ré para ciência da petição de id 2242074132. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Vanessa Barboza Pinto Analista Judiciário da Secretaria da 17ª Vara Federal Cível da SJDF (assinado digitalmente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007352-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: MARCOS DE SA GUIMARAES
DESPACHO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações e contraproposta de acordo apresentada pelo réu (id 2239683756). Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007352-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 POLO PASSIVO: MARCOS DE SA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066
DESPACHO
Intime-se a CEF para informar se tem proposta de acordo objetivando a solução consensual da dívida do contrato objeto da lide. BRASÍLIA, 28 de janeiro de 2026. Alaôr Piacini Juiz Federal
A existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas pela parte requerida. DO CONTRATO FIRMADO Sabe-se que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses. Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar. Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato. Além disso, destaca-se também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
O Contrato n. 04.0004.400.0008619-90 diz respeito ao Crédito Direto Caixa, firmado em 04/11/2022, no prazo de 48 meses, taxa de juros moratórios de 4,72% e remuneratórios de 1%, no valor de R$25.000,00, inadimplida desde 03/05/2023 (id2027683673). Assim, os encargos contratuais encontram-se expressa e detalhadamente previstos nas cláusulas do contrato em tela. As taxas de juros incidentes foram pactuadas de forma clara, permitindo a imediata compreensão do mutuário acerca do custo efetivo da operação, o que afasta qualquer alegação de omissão ou abusividade por ausência de estipulação prévia, consolidando a plena eficácia do princípio pacta sunt servanda e a validade jurídica das obrigações assumidas.
DA RENEGOCIAÇÃO Pretende a parte requerida a renegociação de dívida relativa ao contrato tratado nesta ação de cobrança. No caso dos autos, não ficou demonstrada a existência de qualquer ilegalidade na cobrança dos valores inadimplidos, tampouco que as cláusulas contratuais causem um desequilíbrio evidente na relação contratual ou haja ofensa clara aos princípios que norteiam o sistema consumerista.
No ponto, não existe comprovação no sentido de que a CEF não cumpriu suas obrigações contratuais, deixando de disponibilizar à parte autora todas as informações necessárias antes da celebração dos contratos. Assim, ao que tudo indica, os sinalagmas foram firmados de forma livre, espontânea e consciente, estando a parte requerida ciente das condições estabelecidas. Dito isso, observo que o atendimento ao pleito pela renegociação da dívida violaria o acordado entre as partes do contrato, ferindo, assim, o princípio do pacta sunt servanda.
DA PROPOSTA DE ACORDO Cumpre destacar que foi oportunizada à parte requerida a possibilidade de transação para a quitação integral do débito (id2236522282), demonstrando a boa-fé e o intuito conciliatório deste peticionário. Ocorre que, em vez de prezar pela celeridade, a requerida passou a criar óbices e sucessivas dificuldades formais, atitude que postergou injustificadamente o simples aceite dos termos propostos.
Diante dessa postura, o prazo expressamente estipulado na própria minuta do acordo restou ultrapassado, restando infrutífera a tentativa de composição por culpa exclusiva da parte adversa. Insta esclarecer que, embora o requerido tenha manifestado concordância quanto ao valor nominal do débito, tal ato não configura, sob nenhuma hipótese, aceitação ou anuência integral às demais condições propostas pela Caixa Econômica Federal.
A convergência restrita ao montante financeiro não supre a falta de consenso sobre as demais obrigações contratuais discutidas, restando evidente que o acordo não se perfectibilizou em sua totalidade, haja vista a ausência de mútuo consentimento formal sobre os termos gerais da proposta. DA RECONVENÇÃO Não há falar em retirada do nome da parte requerida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a existência do inadimplemento é incontroversa nos autos.
O próprio requerido, em suas manifestações, reconheceu expressamente a subsistência de débitos junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, a negativação do nome do devedor constitui mero exercício regular de direito por parte do credor, não se justificando a concessão de medida que impeça os registros desfavoráveis enquanto perdurar a situação de inadimplência manifesta. Ademais, a eventual divergência em relação ao montante exato da dívida não possui o condão de afastar a mora ou de invalidar os apontamentos restritivos.
A apuração acerca do valor correto e o refino dos cálculos contratuais se realizará oportunamente na fase de liquidação. Portanto, demonstrada a existência da relação jurídica e do débito em si, a manutenção do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes é medida que se impõe até a integral satisfação ou depósito do valor devido. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a parte ré ao pagamento do saldo devedor do Contrato n. 04.0004.400.0008619-90, atualizado desde o inadimplemento.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção da parte requerida. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado a parte autora deve apresentar planilha atualizada do valor devido, atualizado desde o inadimplemento. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007352-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 POLO PASSIVO: MARCOS DE SA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066 e TASSO MENDONCA NETO - DF86995
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em desfavor de MARCOS DE SÁ GUIMARÃES, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 43.253,44 (quarenta e três mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), em razão do inadimplemento de contrato de empréstimos consignados. A parte autora alega que o requerido é devedor da quantia em questão, oriunda da celebração do Contrato n. 0008619-90, de Crédito Direto Caixa.
Aduz que, tendo a parte ré deixado de efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar devidos, surge o ônus de recompor o prejuízo experimentado pelo valor apontado. Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante de recolhimento de custas (id2027683676). Contestação com pedido de reconvenção do requerido (id2119127176). Impugnação à contestação (id2136070179). Proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal (id2236522282).
Contraproposta da parte requerida e impugnação à representação processual (id2239683756). A CEF rejeita a contraproposta (id2242074132), se manifesta sobre o vício de irregularidade processual e pleiteia o prosseguimento do feito em razão do não aceite do acordo (id2256426249). Vieram os autos conclusos.
Decido. DA AÇÃO DE COBRANÇA Pois bem. Analisando os documentos, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial, e que inclusive foi confessada pelo requerido em contestação. Com efeito, foram anexos ao caderno processual cópia do Contrato de Crédito (id2027683674), extrato de conta comprovando a utilização dos valores (id2027683670) e a posição atualizada da dívida (id2027683673), sendo suficientes para revelar a existência do débito, além de indicar que, de fato, a parte ré é devedora.
A existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas pela parte requerida. DO CONTRATO FIRMADO Sabe-se que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses. Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar. Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato. Além disso, destaca-se também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
O Contrato n. 04.0004.400.0008619-90 diz respeito ao Crédito Direto Caixa, firmado em 04/11/2022, no prazo de 48 meses, taxa de juros moratórios de 4,72% e remuneratórios de 1%, no valor de R$25.000,00, inadimplida desde 03/05/2023 (id2027683673). Assim, os encargos contratuais encontram-se expressa e detalhadamente previstos nas cláusulas do contrato em tela. As taxas de juros incidentes foram pactuadas de forma clara, permitindo a imediata compreensão do mutuário acerca do custo efetivo da operação, o que afasta qualquer alegação de omissão ou abusividade por ausência de estipulação prévia, consolidando a plena eficácia do princípio pacta sunt servanda e a validade jurídica das obrigações assumidas.
DA RENEGOCIAÇÃO Pretende a parte requerida a renegociação de dívida relativa ao contrato tratado nesta ação de cobrança. No caso dos autos, não ficou demonstrada a existência de qualquer ilegalidade na cobrança dos valores inadimplidos, tampouco que as cláusulas contratuais causem um desequilíbrio evidente na relação contratual ou haja ofensa clara aos princípios que norteiam o sistema consumerista.
No ponto, não existe comprovação no sentido de que a CEF não cumpriu suas obrigações contratuais, deixando de disponibilizar à parte autora todas as informações necessárias antes da celebração dos contratos. Assim, ao que tudo indica, os sinalagmas foram firmados de forma livre, espontânea e consciente, estando a parte requerida ciente das condições estabelecidas. Dito isso, observo que o atendimento ao pleito pela renegociação da dívida violaria o acordado entre as partes do contrato, ferindo, assim, o princípio do pacta sunt servanda.
DA PROPOSTA DE ACORDO Cumpre destacar que foi oportunizada à parte requerida a possibilidade de transação para a quitação integral do débito (id2236522282), demonstrando a boa-fé e o intuito conciliatório deste peticionário. Ocorre que, em vez de prezar pela celeridade, a requerida passou a criar óbices e sucessivas dificuldades formais, atitude que postergou injustificadamente o simples aceite dos termos propostos.
Diante dessa postura, o prazo expressamente estipulado na própria minuta do acordo restou ultrapassado, restando infrutífera a tentativa de composição por culpa exclusiva da parte adversa. Insta esclarecer que, embora o requerido tenha manifestado concordância quanto ao valor nominal do débito, tal ato não configura, sob nenhuma hipótese, aceitação ou anuência integral às demais condições propostas pela Caixa Econômica Federal.
A convergência restrita ao montante financeiro não supre a falta de consenso sobre as demais obrigações contratuais discutidas, restando evidente que o acordo não se perfectibilizou em sua totalidade, haja vista a ausência de mútuo consentimento formal sobre os termos gerais da proposta. DA RECONVENÇÃO Não há falar em retirada do nome da parte requerida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a existência do inadimplemento é incontroversa nos autos.
O próprio requerido, em suas manifestações, reconheceu expressamente a subsistência de débitos junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, a negativação do nome do devedor constitui mero exercício regular de direito por parte do credor, não se justificando a concessão de medida que impeça os registros desfavoráveis enquanto perdurar a situação de inadimplência manifesta. Ademais, a eventual divergência em relação ao montante exato da dívida não possui o condão de afastar a mora ou de invalidar os apontamentos restritivos.
A apuração acerca do valor correto e o refino dos cálculos contratuais se realizará oportunamente na fase de liquidação. Portanto, demonstrada a existência da relação jurídica e do débito em si, a manutenção do nome do requerido nos cadastros de inadimplentes é medida que se impõe até a integral satisfação ou depósito do valor devido. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a parte ré ao pagamento do saldo devedor do Contrato n. 04.0004.400.0008619-90, atualizado desde o inadimplemento.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção da parte requerida. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado a parte autora deve apresentar planilha atualizada do valor devido, atualizado desde o inadimplemento. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007352-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: MARCOS DE SA GUIMARAES
DESPACHO
Diante da proposta de acordo apresentada (id 2236522282), intime-se a parte autora, com urgência e via mandado, para manifestação expressa em 24 horas. Deverá informar se concorda com os termos propostos para fins de formalização da conciliação. Após, venham os autos conclusos. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal