Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007353-96.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL CARVALHO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT e outros Destinatários: RAFAEL CARVALHO FREITAS KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283998567 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007353-96.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL CARVALHO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT e outros S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS – UFNT, objetivando a instauração e o processamento, pelo rito simplificado, de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A pessoa jurídica interessada manifestou-se pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a parte impetrante possui direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pelo rito simplificado. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. A norma, contudo, não assegura ao interessado o direito de escolher o procedimento a ser adotado pela instituição revalidadora.
Com efeito, os arts. 207 da Constituição Federal e 53, V, da Lei nº 9.394/1996 asseguram às universidades autonomia didático-científica e administrativa, na qual se insere a definição dos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.445/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 599), firmou entendimento de que as universidades podem estabelecer normas específicas e processo seletivo para a revalidação de diplomas estrangeiros, como decorrência de sua autonomia universitária.
A mesma orientação vem sendo adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece que a tramitação simplificada não constitui direito autônomo do interessado e que a universidade pode aderir ao Revalida, abstendo-se de implementar o procedimento simplificado, sem que isso configure ilegalidade (TRF1, AC nº 1025494-76.2023.4.01.3200, 12ª Turma, julgado em 22/02/2024; AC nº 1031605-76.2023.4.01.3200, 6ª Turma, julgado em 15/01/2025).
Assim, a existência de previsão normativa de tramitação simplificada não confere ao diplomado direito subjetivo de impor à universidade escolhida a adoção desse procedimento. Se a instituição, no exercício de sua autonomia, optou pelo Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina, não cabe ao Poder Judiciário substituí-la para determinar a adoção de rito diverso. Desse modo, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder, tampouco direito líquido e certo da parte impetrante à instauração do procedimento simplificado.
A denegação da segurança, portanto, é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Sem remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007353-96.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL CARVALHO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT e outros Destinatários: RAFAEL CARVALHO FREITAS KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283998567 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007353-96.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL CARVALHO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT e outros S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS – UFNT, objetivando a instauração e o processamento, pelo rito simplificado, de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A pessoa jurídica interessada manifestou-se pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007353-96.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL CARVALHO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT e outros Destinatários: RAFAEL CARVALHO FREITAS KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264745114 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a parte impetrante possui direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pelo rito simplificado. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. A norma, contudo, não assegura ao interessado o direito de escolher o procedimento a ser adotado pela instituição revalidadora.
Com efeito, os arts. 207 da Constituição Federal e 53, V, da Lei nº 9.394/1996 asseguram às universidades autonomia didático-científica e administrativa, na qual se insere a definição dos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.445/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 599), firmou entendimento de que as universidades podem estabelecer normas específicas e processo seletivo para a revalidação de diplomas estrangeiros, como decorrência de sua autonomia universitária.
A mesma orientação vem sendo adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece que a tramitação simplificada não constitui direito autônomo do interessado e que a universidade pode aderir ao Revalida, abstendo-se de implementar o procedimento simplificado, sem que isso configure ilegalidade (TRF1, AC nº 1025494-76.2023.4.01.3200, 12ª Turma, julgado em 22/02/2024; AC nº 1031605-76.2023.4.01.3200, 6ª Turma, julgado em 15/01/2025).
Assim, a existência de previsão normativa de tramitação simplificada não confere ao diplomado direito subjetivo de impor à universidade escolhida a adoção desse procedimento. Se a instituição, no exercício de sua autonomia, optou pelo Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina, não cabe ao Poder Judiciário substituí-la para determinar a adoção de rito diverso. Desse modo, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder, tampouco direito líquido e certo da parte impetrante à instauração do procedimento simplificado.
A denegação da segurança, portanto, é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Sem remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO