Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007354-56.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLECIO RIBEIRO PERAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILA PORTELA BRAGA - PI15220 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte autora propôs a presente ação em face da União, visando obter provimento jurisdicional que condene a RÉ a promover o reenquadramento funcional com o cômputo do período de curso de formação profissional, bem como ao pagamento de todos os efeitos financeiros reflexos. A lei instituidora dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01), em seu art. 3º, §1º, III, excluiu da competência do Juizado os pedidos de anulação de atos administrativos, excetuando-se apenas os de natureza fiscal ou previdenciária.
Se por um lado deve-se efetivamente ter cautela na interpretação deste dispositivo, sob pena de se afastar a competência do JEF mais do que a legislação pretendeu, por outro lado não se deve ampliá-la ao ponto de excluir casos que se enquadram no proibitivo legal. É preciso, então, compreender de que tipo de ato administrativo se está a tratar no enunciado do art. 3º, §1º, III, sendo necessário distinguir basicamente entre duas hipóteses:
1) se o ato administrativo se reveste de conteúdo meramente declaratório de situação jurídica já suficientemente regulada por lei e na qual se funda o direito pretendido ou a obrigação questionada, caso em que a eventual nulidade do ato se traduz apenas como uma questão incidental e/ou reflexa;
2) se o ato administrativo tem natureza constitutiva de situação jurídica que a lei condicionou a uma prévia manifestação unilateral de vontade da Administração, estando, então, a pretensão direcionada à própria anulação desse ato que denegou o direito ou instituiu a obrigação. Saliente-se que ambas as hipóteses comportam tanto atos gerais quanto individuais, abstratos ou concretos, comissivos ou omissivos.
Mas só a primeira delas (atos administrativos meramente declaratórios) admite processamento perante o JEF, estando a segunda hipótese (atos administrativos constitutivos) albergada pelo proibitivo da norma de competência do aludido art. 3º, §1º,
III. Como bem define Fernanda Marinela, Atos Administrativos Constitutivos são aqueles que fazem nascer uma nova situação jurídica, seja produzindo-a originariamente, seja extinguindo-a ou modificando a situação anterior. Posta nestes termos a questão, observo que, no presente caso, o pedido declinado na inicial é de natureza constitutiva, na medida em que a parte autora pretende desconstituir ou modificar o próprio ato administrativo que dispôs sobre a promoção do falecido servidor.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: [...]
3. Na hipótese presente, todavia, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame versa sobre a exceção prevista, no artigo art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, que prevê não estarem incluídas, na competência do Juizado Especial Cível, as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
4. Não se desconhece a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a exceção contida no art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, no que se refere à competência dos Juizados Especiais, quando a anulação de ato administrativo federal não ocorrer de forma direta, mas somente reflexamente, como consequência do reconhecimento do direito da parte.
5. O presente caso, contudo, trata de anulação do ato administrativo em circunstância que não configura forma apenas reflexa, conforme se depreende da fundamentação do juízo de origem, ao esclarecer a situação dos autos: “Em recente decisão no Conflito de Competência nº 1001147-15.2019.4.01.0000, o Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reafirmou o entendimento de que as Varas Federais comuns é que são competentes para processar e julgar ações que possuam por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais complexas. (...) No caso dos autos, a autora requer que sua progressão funcional seja feita com interstício de 12meses e, consequentemente o seu reposicionamento na carreira, o que implica, conforme fundamentação supra, na incompetência deste Juizado Especial Federal, uma vez que pressupõe a anulação de atos administrativos anteriores, como as portarias que concederam a progressão/promoção para a atual classe.”
6. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitante, para o julgamento da ação em questão. (Acórdão 1038258-96.2020.4.01.0000; CONFLITO DE COMPETENCIA (CC); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO; PJe 01/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. REENQUADRAMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lizandra Arantes Ribeiro objetivando o reenquadramento da sua progressão funcional que só teria sido feita quando completou 23 meses de exercício no cargo, enquanto entende que teria direito à progressão a partir de 12 meses de efetivo exercício do cargo.
2. A jurisprudência desta Primeira Seção, bem como do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo Federal comum a apreciação e julgamento do feito na qual questiona os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, pois o tema está excluído da competência dos Juizados Especiais por determinação expressa do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.10.259/2001 (cf.
CC 1038966-78.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 28/02/2023 PAG; CC n. 101.735/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009;)
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Da 5ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal, o suscitante. (Acórdão 1010361-88.2023.4.01.0000; CONFLITO DE COMPETENCIA (CC); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO; PJe 27/06/20230) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE CARÁTER INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em face do JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA – JEF, da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando, em síntese, seja concedido incentivo à qualificação, negado pela Administração nos autos do processo administrativo nº 82862/2015.
2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 26ª Vara Federal da SJDF, que declinou da sua competência tendo em vista tratar-se de pedido de anulação de ato administrativo
3. Redistribuídos os autos à 20ª Vara SJDF, por sua vez, o MM Magistrado suscitou o presente conflito de competência, por entender que a pretensão da demandante visa à declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, não havendo, portanto, que se falar em anulação de ato administrativo e incidência do art. 3º, §1º, III, da Lei 10259/11, apto a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
Não tendo o valor da causa, suplantado o teto dos Juizados, assim, entendeu pela sua incompetência para processar e julgar o feito.
4. Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
5. Do que se observa, afirma a Autora da demanda originária ser servidora pública federal, tendo postulado, administrativamente, obter progressão funcional em virtude de capacitação profissional, pedido este que foi indeferido na seara administrativa.
6. A matéria versada nos autos de origem, assim, diz respeito à típica anulação de ato administrativo que indeferiu o pedido de progressão funcional, hipótese excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à causa.
7. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013.
8. Conflito de Competência julgado improcedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o Suscitante. (Acórdão 1033355-52.2019.4.01.0000; CONFLITO DE COMPETENCIA (CC); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO; e-DJF1 03/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A teor do disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.251/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal.
2. A hipótese dos autos versa acerca de pedido de reenquadramento de servidores públicos federais no cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento do PCC do quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o que pressupõe a anulação de ato administrativo, inserindo-se a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão previstas na Lei n. 10.259/2001, não competindo, portanto, ao Juizado Especial o processamento e julgamento da causa.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (CC 0011515-18.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 19/03/2012 PAG 17.) Inclusive o julgado paradigma apresentado pela parte autora, conforme ID 2276606174, pertence ao acervo jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com tais fundamentos, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e determino a redistribuição do feito para uma das varas federais desta Subseção Judiciária.
Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data infra. {assinado eletronicamente}
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007354-56.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLECIO RIBEIRO PERAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILA PORTELA BRAGA - PI15220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CLECIO RIBEIRO PERAZZO NADILA PORTELA BRAGA - (OAB: PI15220) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2252956282 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA