Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007354-59.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DOS SANTOS CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - (OAB: SP189492-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464113211) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007354-59.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002576-62.2025.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007354-59.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Aparecida dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
O juízo a quo julgou procedente o pedido. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea do exercício da atividade rural, bem como a impossibilidade de sua comprovação exclusivamente por meio de prova testemunhal. Requereu, assim, a reforma da sentença. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requereu: (i) a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) a isenção do pagamento das custas processuais; (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (iv) o abatimento dos valores eventualmente recebidos na via administrativa, relativos ao mesmo período abrangido pela execução do julgado; e (v) o ajustamento dos consectários legais.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007354-59.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 17435521/ES).
A lei n. Lei nº 8.213/91 assegura aos segurados especiais a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Caso dos autos Conforme a documentação apresentada pela parte autora, verifica-se o preenchimento do requisito etário mínimo, uma vez que a demandante contava com idade superior à legalmente exigida na Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 21/05/2025, tendo nascido em 04/12/1966.
O conjunto probatório produzido nos autos, entretanto, não se mostrou suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência de 15 anos, revelando-se frágil para esse fim. Em nome próprio, a autora apresentou apenas sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual consta anotação de vínculo empregatício rural de curta duração, no período de junho a novembro de 1986.
Posteriormente, há registro de vínculo urbano em julho de 1988. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado pelo INSS, por sua vez, aponta novo vínculo urbano, no período de maio a novembro de 2009, na função de faxineira, além de recolhimentos previdenciários na qualidade de segurada facultativa entre outubro de 2018 e fevereiro de 2020. Com o objetivo de estender à autora a condição de rurícola do cônjuge, foram juntados a certidão de casamento, celebrado em 05/12/1992, na qual o esposo foi qualificado como lavrador, e a respectiva CTPS, da qual constam vínculos descontínuos como trabalhador rural entre 1991 e 1996.
A referida CTPS demonstra, ainda, que o esposo manteve vínculos urbanos entre 1986 e 1987, nas funções de cobrador e faxineiro; entre 1993 e 1994, como auxiliar de vendas; e vínculo contínuo na função de lubrificador no período de 08/05/1997 a 01/10/2000. Importa ressaltar que a qualificação do trabalhador como urbano ou rural decorre da natureza da atividade efetivamente desempenhada, e não apenas do local em que ela é exercida.
Não há qualquer início de prova material apto a demonstrar o retorno do esposo ou da própria autora ao exercício de atividade rural após o encerramento do vínculo urbano. Ademais, em razão de seu óbito, a autora passou a perceber, desde 2020, pensão por morte decorrente de benefício previdenciário de natureza urbana, originário de vínculo no ramo industriário, circunstância que enfraquece ainda mais o conjunto probatório.
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirma que o último vínculo empregatício do esposo encerrou-se no ano de 2000, ocasião em que passou a perceber aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que perdurou até a data de seu óbito. Diante desse contexto, considerando que o labor rural não pode ser comprovado exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se a reforma da sentença.
Por fim, resta prejudicada a análise de eventual concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida, uma vez que a parte autora não preenche o requisito etário mínimo exigido para essas modalidades de benefício. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Conclusão
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas ex lege. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007354-59.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. A concessão da aposentadoria rural por idade exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O início de prova material não precisa abranger integralmente o período de carência, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea, nem exige contemporaneidade em relação a todo o período de atividade rural, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
4. O conjunto documental revela que a autora comprovou apenas vínculo empregatício rural de curta duração, registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, no período de junho a novembro de 1986. Em seguida, constam vínculo urbano em julho de 1988, novo vínculo urbano entre maio e novembro de 2009 e recolhimentos previdenciários como segurada facultativa entre outubro de 2018 e fevereiro de 2020.
5. Os documentos apresentados em nome do cônjuge restringem-se à certidão de casamento, na qual ele foi qualificado como lavrador em 12/1992, e à respectiva CTPS, que registra vínculos rurais descontínuos entre 1991 e 1996. A mesma CTPS demonstra, contudo, o exercício de atividades urbanas entre 1986 e 1987, entre 1993 e 1994 e, de forma contínua, entre maio de 1997 e outubro de 2000. O Cadastro Nacional de Informações Sociais confirma que, após o encerramento desse vínculo, o cônjuge passou a perceber aposentadoria por incapacidade permanente até o óbito, sendo que a autora passou a receber pensão por morte originada de benefício previdenciário de natureza urbana.
6. Ausente qualquer início de prova material apto a demonstrar o retorno da autora ou de seu cônjuge ao exercício de atividade rural após os vínculos urbanos, o acervo probatório mostra-se insuficiente para comprovar a condição de segurada especial durante o período de carência.
7. A insuficiência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar o fato constitutivo do direito impede o regular desenvolvimento do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
8. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelação do INSS prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A O processo nº 1007354-59.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 03-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 03/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A O processo nº 1007354-59.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 03-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 03/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.