Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007354-87.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1007354-87.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: APELADO: MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS ADVOGADO: Advogado do(a) APELADO: EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS - BA18180-A ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 26 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007354-87.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS - BA18180-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS - (OAB: BA18180-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457652699) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007354-87.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007354-87.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS - BA18180-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007354-87.2020.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em ação ajuizada por servidora da carreira do Seguro Social, que discute a forma de contagem do interstício para progressão funcional e os efeitos financeiros decorrentes.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Alega que o acórdão reconheceu que a progressão funcional deveria ocorrer a cada 12 meses, contados a partir da data de início do exercício do servidor, afastando a sistemática administrativa prevista na legislação e regulamentação aplicáveis, bem como admitindo o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, inclusive anteriores a janeiro de 2017.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS Advogado do(a) EMBARGADO: EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS - BA18180-A O processo nº 1007354-87.2020.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.5 V Juiz Heitor Moura Gomes - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007354-87.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS - BA18180-A Destinatários: MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS - (OAB: BA18180-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Segundo o INSS, o acórdão não teria enfrentado tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.129, que trataria das mesmas questões relativas ao marco temporal das progressões e promoções funcionais e à limitação dos efeitos financeiros decorrentes. O embargante sustenta que a ausência de manifestação sobre tal precedente configuraria omissão relevante, pois se trata de entendimento vinculante.
Aponta, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais que reputa aplicáveis à controvérsia, entre eles o art. 7º da Lei 10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.501/2007, os arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/1980 e o art. 39 da Lei 13.324/2016. Afirma também que os embargos são opostos para fins de prequestionamento, mencionando as Súmulas 282, 283 e 356 do STF, as Súmulas 98 e 211 do STJ e o art. 1.025 do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa sobre o precedente repetitivo e sobre os dispositivos legais indicados, inclusive com adequação do acórdão à tese firmada pelo STJ, o que implicaria a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007354-87.2020.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não teria se manifestado sobre tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129, bem como sobre dispositivos legais que disciplinariam a progressão funcional e seus efeitos financeiros.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o julgador se pronunciar, além de permitir a correção de erro material, conforme dispõe o o art. 1.022 do CPCl. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à progressão funcional dos servidores da carreira do Seguro Social, tendo analisado a legislação aplicável e concluído pela possibilidade de reconhecimento do interstício mínimo de 12 meses para progressão, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
No tocante ao argumento de omissão, observa-se que a matéria suscitada pelo embargante foi enfrentada no julgamento, ocasião em que o colegiado apreciou a disciplina normativa da progressão funcional e os efeitos financeiros dela decorrentes, firmando entendimento quanto ao marco temporal para a evolução na carreira e quanto à possibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias. Assim, embora não tenha havido menção expressa ao precedente invocado pelo embargante, a controvérsia jurídica foi devidamente examinada no acórdão, o que afasta a alegação de omissão apta a ensejar a modificação do julgado.
Desse modo, os embargos merecem acolhimento apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado do julgamento. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Eventual inconformismo da parte com o entendimento adotado deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que a matéria suscitada foi devidamente apreciada no julgamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, nos termos da orientação consolidada e do disposto no art. 1025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, mantido o resultado do julgamento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1007354-87.2020.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007354-87.2020.4.01.3300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.129 DO STJ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO
ACÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à aplicação de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129, bem como quanto à análise de dispositivos legais relativos à progressão funcional e aos efeitos financeiros dela decorrentes.
3. Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado apreciou a controvérsia referente à progressão funcional na carreira do Seguro Social, examinando a legislação aplicável e fixando entendimento acerca do interstício mínimo para progressão e do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
4. A ausência de menção expressa ao precedente indicado pelo embargante não configura omissão quando a matéria jurídica foi devidamente analisada no julgamento.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio do recurso próprio.
6. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos, mantido o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007354-87.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS - BA18180-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS - (OAB: BA18180-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445772233) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA BARROS DE CAMPOS Advogado do(a) APELADO: EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS - BA18180-A O processo nº 1007354-87.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/09/2025 a 03-10-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 29/09/2025 e termino em 03/10/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.