Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007354-93.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A e WHESLYANE MARTINS DE LIMA SILVA - GO63291 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM ANTONIO DA SILVA FILHO LIVIA MENDES DE MOURA - (OAB: GO30373-A) WHESLYANE MARTINS DE LIMA SILVA - (OAB: GO63291) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463372271) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007354-93.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5559271-79.2022.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A e WHESLYANE MARTINS DE LIMA SILVA - GO63291 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007354-93.2025.4.01.9999 APELANTE: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM ANTÔNIO DA SILVA FILHO contra sentença do Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu/GO, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para declarar a especialidade dos períodos 10/06/2003 - 21/04/2004, 01/04/2010 - 15/09/2014, 05/06/2017 - 04/01/2022 e 05/01/2022 - 01/06/2022, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (ID 434825989 – Pág. 15).
Nas razões recursais (ID 434825989 – Pág. 22), o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco quanto à análise da atividade especial. Argumenta que no período 10/06/2003 - 15/09/2014, trabalhado na empresa Sama S.A. Minerações Associadas, esteve exposto ao agente nocivo asbesto/amianto na condição de operador de máquinas e motorista em cava de extração de minério, o que enseja o reconhecimento da especialidade com base em fator de risco qualitativo e o enquadramento na modalidade de aposentadoria especial de vinte anos, cuja conversão para tempo comum deve observar o fator de 1,75, independentemente dos níveis de concentração ou do uso de EPI.
Alega, outrossim, que no intervalo 05/06/2017 - 05/05/2022, exercido na empresa Mineração Maracá Indústria e Comércio S/A como operador de máquinas, esteve sujeito à poeira de sílica livre, que também possui caráter qualitativo e reconhecidamente cancerígeno, gerando o direito ao enquadramento como tempo especial de vinte e cinco anos e sua respectiva conversão pelo multiplicador de 1,40 até o advento da EC n. 103/2019.
Aduz que o tempo trabalhado na empresa Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. deve ser computado como período comum. Informa que possui sequela de poliomielite desde a infância, além de outras patologias graves na coluna lombar, o que caracteriza deficiência em grau grave e fundamenta o direito ao benefício. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida para que sejam integralmente reconhecidos os períodos especiais indicados, convertendo-os em tempo comum para que, somados aos demais intervalos, reste preenchido o requisito de vinte e cinco anos de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo em 19/05/2022.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007354-93.2025.4.01.9999 APELANTE: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): De início, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, nos termos do Tema n. 1.081 do STJ.
I. Do período 10/06/2003 – 15/09/2014 Consigne-se que os períodos 10/06/2003 – 21/04/2004 e 01/04/2010 – 15/09/2014 foram declarados como especiais por exposição ao ruído superior aos limites de tolerância. Pretende o autor ver computado como insalubre o vínculo laboral com a SAMA S/A como um todo, fiando-se no PPP acostado aos autos, que dá conta do trabalho em contato com fibras de amianto (ID 434825847 – Pág. 48).
Insta salientar que o amianto é substância sabidamente cancerígena, dispensando qualquer tipo de mensuração quantitativa para caracterização do tempo especial de trabalho, bastando a prova de sua presença no ambiente laboral, a teor do art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. As fibras do amianto são microscópicas e permanecem suspensas no ar por longos períodos.
Os trabalhadores que respiram o ar contaminado tem as fibras alojadas nos pulmões, onde ficam permanentemente presas, causando inflamação crônica e cicatrização do tecido. Não há como afastar a especialidade em razão de suposta observância de limite de tolerância, em razão da grave nocividade desse agente à saúde humana, como reconhecido na jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ASBESTO/AMIANTO. PRESENÇA DO AGENTE EM VARIADOS SETORES DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE CONCENTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Constatou-se, no PPP, a presença de fibra de amianto em todos os setores em que laborou o autor. O fato de o segurado não trabalhar, necessariamente, na atividade fim da empresa não impede o contato com o agente nocivo já que se trata de poeira em suspensão no ar - e nem tem o condão de descaracterizar medição feita por profissional competente.
3. A especialidade é configurada até mesmo em caso de a concentração do asbesto/amianto estar abaixo do limite de tolerância da NR
15. Precedente.
4. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. No caso concreto, o PPP indica o fornecimento de EPI caberia, assim, ao INSS que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito.
No mais, tratando-se o agente nocivo de substância cancerígena, há jurisprudência que se manifesta pela irrelevância do uso do EPI.
5. Apelação não provida. (AC 1018379-45.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Inexiste, ainda, violação à máxima do tempus regit actum, a pretexto de suposta eficácia retroativa do Decreto nº 8.123/2013, que modificou o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. Ora, a natureza cancerígena do amianto é-lhe ínsita, sendo evidente que o Decreto nº 8.123/2013 não revolucionou os critérios de avaliação.
Ao contrário, o texto normativo simplesmente consolidou uma interpretação administrativa mais adequada à realidade dos riscos ocupacionais, mantendo a essência dos parâmetros de reconhecimento da especialidade das atividades. A verdade é que não existem níveis seguros de exposição ao amianto, razão pela qual a substância foi proscrita de diversos países. A administração previdenciária meramente reconheceu esta situação a partir da edição do Decreto nº 8.123/2013, não tendo inovado na ordem jurídica ao atestar o óbvio potencial nocivo da exposição do trabalhador ao amianto.
Por força do item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 66 do Decreto n. 3.048/1999, o contato com amianto garante ao trabalhador o direito à conversão em tempo comum, tomando-se em conta o fator de conversão 1,25 para equivalência com o tempo de 25 (vinte e cinco) anos. Declara-se a especialidade do período 10/06/2003 – 15/09/2014, respeitado o item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
II. Do período 01/02/2016 – 01/06/2017 O autor pretende que o tempo de labor na empresa Mosaic P&K Ltda. seja averbado de modo comum. Porém, falta-lhe interesse recursal, da feita em que o CNIS aponta que o INSS o registrou, de modo que a matéria é incontroversa (ID 434825847 – Pág. 62).
III. Do período 05/06/2017 – 05/05/2022 O juízo a quo computou de modo diferenciado o período de labor na Mineração Maracá S/A (ID 434825847 – Pág. 58). Inexiste interesse recursal na apreciação deste capítulo do petitório, porquanto o segurado haja obtido o bem da vida pretendido. Diversamente do tempo de labor na SAMA S/A, não há direito ao uso de fator de conversão distinto, porquanto o agente sílica não se equipare ao amianto, com aposentadoria em tempo reduzido.
IV. Do direito ao benefício Consoante a prova pericial, embora o autor sofra com sequelas de poliomelite desde a infância, somente a partir de 15/05/2017 constataram-se os problemas de coluna que ora o qualificam como pessoa com deficiência grave (ID 434825890 – Pág. 241). Nenhum dos documentos médicos que instruiu os autos permite que se adote conclusão diversa (ID 434825847 – Pág. 19/47), uma vez que foram todos produzidos de 2017 em diante, não havendo elementos, assim, que permitam o descarte da opinião do expert.
À época do requerimento administrativo (ID 434825948), o autor não reuniu os requisitos para aposentar-se como pessoa com deficiência, ou mesmo por tempo de contribuição. Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a especialidade do período 10/06/2003 – 15/09/2014, respeitado o item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007354-93.2025.4.01.9999 APELANTE: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. EXPOSIÇÃO A SÍLICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a especialidade dos períodos 10/06/2003 - 21/04/2004, 01/04/2010 - 15/09/2014, 05/06/2017 - 04/01/2022 e 05/01/2022 - 01/06/2022, e rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
2. Apelação da parte autora sustentando o enquadramento do período 10/06/2003 - 15/09/2014 na modalidade de aposentadoria especial de vinte anos por exposição qualitativa ao asbesto/amianto, com aplicação do fator de conversão 1,75, e pleiteando a aplicação do multiplicador de 1,40 para o intervalo 05/06/2017 - 05/05/2022 por sujeição à sílica livre, além do cômputo comum do período trabalhado na empresa Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. e da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau grave desde 19/05/2022.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a exposição ao agente nocivo asbesto/amianto enseja o enquadramento na modalidade de aposentadoria especial de vinte anos com a aplicação do fator de conversão 1,75 para tempo comum; (ii) saber se o período de labor na empresa Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. deve ser averbado diante do registro no CNIS; (iii) saber se o agente sílica autoriza a utilização de fator de conversão diferenciado equivalente ao do amianto; e (iv) saber se restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau grave na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O amianto é substância de natureza reconhecidamente cancerígena, cuja caracterização como tempo especial prescinde de mensuração quantitativa ou de limite de tolerância, bastando a comprovação de sua presença no ambiente de trabalho.
5. Por força do item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o contato com amianto garante o direito à conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão diferenciado, uma vez que permite a aposentadoria especial em apenas 20 anos.
6. Falta interesse recursal à parte que pleiteia a averbação de período laborado como tempo comum quando o intervalo já se encontra regularmente registrado no CNIS perante o INSS.
7. No caso concreto, o período 01/02/2016 - 01/06/2017 carece de utilidade no provimento judicial por consistir em matéria incontroversa.
8. Inexiste interesse recursal no pedido de reconhecimento de especialidade de período já computado de forma diferenciada pelo juízo de origem.
9. O agente nocivo sílica não se equipara ao amianto no que tange à concessão de aposentadoria em tempo reduzido de vinte anos, sendo incabível a aplicação de fator de conversão distinto daquele ordinariamente fixado para a aposentadoria de vinte e cinco anos.
10. A prova pericial constatou que os problemas na coluna que caracterizam a deficiência surgiram apenas em 2017, e a documentação médica que acompanhou a petição inicial não autoriza conclusão diversa.
11. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a comprovação do marco temporal detalhado em laudo médico pericial acerca do início das patologias e da caracterização do grau da deficiência.
12. Na data do requerimento administrativo em 19/05/2022 a parte autora não havia reunido os requisitos necessários para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O amianto é agente nocivo cancerígeno cuja caracterização da especialidade independe de mensuração quantitativa.
2. Falta interesse recursal no pedido de averbação de tempo comum que já consta averbado perante o CNIS.
3. O agente sílica não confere direito ao uso de fator de conversão diferenciado equivalente ao do amianto para fins de redução do tempo de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, 68, § 4º, e Anexo IV, item 1.0.2. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1018379-45.2021.4.01.9999, Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, PJe 05/12/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAQUIM ANTONIO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A, WHESLYANE MARTINS DE LIMA SILVA - GO63291 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007354-93.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 13/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.