Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007355-92.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO XAVIER JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: RO3505-A) PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - (OAB: RO2394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466170707) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007355-92.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007355-92.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007355-92.2023.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO CARMO XAVIER
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição da parte autora para o quadro em extinção da Administração Federal, retroativamente a 01/01/2014, com a garantia dos reflexos financeiros resultantes dessa diferença.
Nas razões recursais, a União relata que a transposição de servidores dos ex-Territórios não possui natureza automática, pois configura processo administrativo complexo, no qual há necessidade de manifestação de opção e de avaliação pormenorizada dos requisitos essenciais por comissões específicas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Civil Ordinária nº 3.193.
Sustenta que a Emenda Constitucional nº 60/2009 apenas instituiu a faculdade de opção pelo ingresso no quadro em extinção, sem gerar efeitos financeiros imediatos, ao passo que o artigo 86, parágrafo único, da Lei nº 12.249/2010 e o artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vedam expressamente o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias a qualquer título. Defende ainda que a Emenda Constitucional nº 79/2014 e o parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 12.800/2013 condicionam os efeitos financeiros à publicação do deferimento da opção, visto que não subsiste amparo legal para a quitação de valores pretéritos à formalização do vínculo estatutário com a União, sob pena de violação ao pacto federativo em virtude do custeio de remunerações de servidor originariamente vinculado ao Estado de Rondônia.
Ao final, requer o provimento do recurso para que ocorra a reforma da sentença, com o julgamento de total improcedência da pretensão autoral. As contrarrazões foram apresentadas (ID 458482722).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007355-92.2023.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO CARMO XAVIER
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O regime jurídico da transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais passou por sucessivas alterações constitucionais, sendo imperativo distinguir as situações consolidadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 60/2009 daquelas regidas pelas emendas posteriores. Enquanto a legislação pretérita e a interpretação jurisprudencial conferiram a determinados servidores o direito a marcos financeiros fixados em 01/01/2014, tal prerrogativa vinculava-se ao exercício do direito de opção em janelas temporais específicas e sob regulamentação própria.
Isso porque, com a Emenda Constitucional nº 60/2009, ao mencionado art. 89 do ADCT foi dada a seguinte redação: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto noart. 36da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondôniaaté a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987,constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e asvantagens a eles inerentes,vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifos acrescidos) Os arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n.º 41 de 1981, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art.
18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art.
19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia,ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. (...) Assim, com a criação do Estado de Rondônia, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive com a dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981.
Conforme a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT foram considerados enquadrados em tal rol aqueles servidores, civis ou militares, nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981, tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal), e os que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito.
A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010, nº 12.800/13 e nº 13.681/2018 (originada da conversão da MP 817/2018) e pelo Decreto nº 7.514/11, bem como pela EC nº 79/14, regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. As citadas emendas constitucionais são normas desprovidas de eficácia plena e imediata e, por isso, o enquadramento dos servidores abrangidos por tais normas foram regulamentadas por legislação complementar para fixar planos de classificação e de cargos e tabelas remuneratórias, bem como as diretrizes e prazos para o exercício do direito de opção dos transpostos.
O conjunto normativo mencionado detalhou e efetivamente regulamentou os prazos e procedimentos para os servidores exercerem o direito à opção pela transposição em apreço. Conforme previsão do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, a depender da categoria do enquadramento. Assim, em relação àqueles que optaram pela transposição em tal período, ou seja, enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 com o art. 2º da Lei nº 12.800/2003, em sua redação original, há o direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos").
Todavia, com a EC nº 79/2014, no seu art. 9º, houve a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento. Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º. No caso vertente, o pedido administrativo foi formulado ainda em 2013 (ID 458482688), ou seja, dentro do lapso temporal em que as normas vigentes - Emenda Constitucional nº 60/2009 e art. 2º da Lei nº 12.800/2003 - permitiam a produção de efeitos financeiros.
Assim, deverá somente ser observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES REALIZADAS ANTES DA EC 79/2014.
1. A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, para dispor sobre o direito à opção de policiais militares e dos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; aqueles alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981; e os admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987, pela transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal.
2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n. 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei n. 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia.
3. O art. 9º, da EC n. 79/2014, vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º.
4. Por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente.
5. Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentada por normas legais (Lei n. 13.681/2018) e infralegais (Decreto n. 9.823/2019), e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores).
6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, deverão ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido se esta ocorrer após aquelas datas.
7. No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC n. 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde a data de sua opção pelo novo enquadramento. Tendo sido formalizada a opção do servidor em 30/04/2013, faz jus, portanto, a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 1º/01/2014, assegurados os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento.
8. Apelação da União não provida.
9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), somente em relação ao ente público apelante. (AC 1017801-28.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG. Corretos, portanto, os termos da sentença. Majoro os honorários em dois pontos percentuais, tendo em vista a apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da parte da União e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007355-92.2023.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO CARMO XAVIER
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição da parte autora para o quadro em extinção da Administração Federal, com a garantia dos reflexos financeiros retroativos a 01/01/2014.
2. A União alega que a transposição de servidores não ostenta natureza automática e exige manifestação de opção e avaliação pormenorizada por comissão específica. Sustenta que o ordenamento jurídico, em especial a Emenda Constitucional nº 79/2014, veda expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data da publicação do ato de deferimento da opção. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o servidor do ex-Território de Rondônia, que formalizou o pedido administrativo de opção pela transposição para o quadro em extinção da União antes da vigência da Emenda Constitucional nº 79/2014, possui direito ao pagamento de diferenças remuneratórias com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime jurídico da transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais passou por sucessivas modificações. A jurisprudência impõe a distinção entre as situações fáticas e jurídicas consolidadas sob a vigência da Emenda Constitucional nº 60/2009 e aquelas submetidas às regras das emendas posteriores.
5. Ademais, a Emenda Constitucional nº 60/2009 assegurou o direito de opção pela transposição, cuja regulamentação no artigo 2º da Lei nº 12.800/2013, em sua redação original, garantiu de forma expressa o pagamento das parcelas financeiras correlatas a partir de 01/03/2014 para os integrantes das carreiras de magistério e a partir de 01/01/2014 para os demais servidores.
6. Nesse mesmo sentido, a vedação ao pagamento de valores pretéritos à data do efetivo enquadramento, introduzida posteriormente pela Emenda Constitucional nº 79/2014, restringe-se aos servidores que ainda não detinham a opção formalizada. A incidência dessa vedação sobre situações consolidadas encontra óbice na garantia constitucional de proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
7. Ainda sobre esta controvérsia, a parte autora protocolou o seu requerimento administrativo de transposição no ano de 2013, ou seja, durante o período de vigência das normas permissivas. Logo, reconhece-se o cumprimento dos requisitos legais para a percepção das diferenças remuneratórias a partir de 01/01/2014.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: "1. O servidor do ex-Território Federal de Rondônia que formalizou a opção pela transposição para o quadro em extinção da Administração Federal sob a vigência da Emenda Constitucional nº 60/2009 tem direito às diferenças remuneratórias retroativas a 01/03/2014, para as carreiras de magistério, ou a 01/01/2014, para os demais casos, não lhe sendo aplicável a vedação de efeitos financeiros retroativos imposta pela Emenda Constitucional nº 79/2014." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; EC nº 79/2014, art. 9º; LC nº 41/1981, arts. 18, 19 e 36; Lei nº 6.550/1978; Lei nº 12.249/2010; Lei nº 12.800/2013, art. 2º; Lei nº 13.121/2015; Lei nº 13.681/2018; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 7.514/2011; Decreto nº 8.365/2014; Decreto nº 9.823/2019.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017801-28.2021.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO CARMO XAVIER Advogados do(a) APELADO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A O processo nº 1007355-92.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1007355-92.2023.4.01.4100 AUTORA: MARIA DO CARMO XAVIER RÉ: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre o recurso de apelação interposto pela ré União, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 1ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007355-92.2023.4.01.4100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DO CARMO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL