Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007356-80.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUEILA HICTLEY GOMES SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAS SILVA DE ALMEIDA - BA69990 e NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM - BA40528 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por QUEILA HICTLEY GOMES SANTOS FERNANDES em face da sentença que extinguiu o feito, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, ao fundamento de que não restou comprovada, por prova robusta, sua alegada condição de companheira da vítima para fins de recebimento da indenização do seguro DPVAT. Sustenta a existência de omissão, em razão da ausência de designação de audiência para produção de prova testemunhal, alegando cerceamento de defesa.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, concluindo que a autora não comprovou, por meio de prova idônea, sua condição de companheira do falecido EDSON ALVES DA SILVA, cuja morte em acidente de trânsito fundamenta a pretensão de recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Conforme consignado no decisum, a Escritura Pública Declaratória de União Estável constitui elemento probatório insuficiente para afastar a informação constante da certidão de óbito, na qual o falecido figura como solteiro, não se revelando apta, por si só, a demonstrar de forma robusta e inequívoca a alegada união estável. A embargante não apresentou título judicial hábil que reconhecesse sua condição de companheira, circunstância indispensável diante da controvérsia acerca do estado familiar.
Ressalte-se que a presente demanda tem por objeto exclusivamente o pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento de suposto cônjuge/companheiro, não competindo a este Juízo, no âmbito desta ação, instruir e reconhecer originariamente a condição familiar da parte autora. A definição desse status jurídico deve ser previamente apreciada pelo juízo competente, mediante o procedimento próprio, não sendo possível suprir essa ausência probatória por meio da presente demanda indenizatória.
Careceu, portanto, a embargante da devida comprovação judicial de sua alegada condição de companheira. Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de audiência para produção de prova testemunhal. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a produção de diligências que entenda desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.
Desse modo, a pretensão de anulação da sentença para reabertura da instrução processual constitui mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007356-80.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUEILA HICTLEY GOMES SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAS SILVA DE ALMEIDA - BA69990 e NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM - BA40528 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por QUEILA HICTLEY GOMES SANTOS FERNANDES em face da sentença que extinguiu o feito, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, ao fundamento de que não restou comprovada, por prova robusta, sua alegada condição de companheira da vítima para fins de recebimento da indenização do seguro DPVAT. Sustenta a existência de omissão, em razão da ausência de designação de audiência para produção de prova testemunhal, alegando cerceamento de defesa.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, concluindo que a autora não comprovou, por meio de prova idônea, sua condição de companheira do falecido EDSON ALVES DA SILVA, cuja morte em acidente de trânsito fundamenta a pretensão de recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Conforme consignado no decisum, a Escritura Pública Declaratória de União Estável constitui elemento probatório insuficiente para afastar a informação constante da certidão de óbito, na qual o falecido figura como solteiro, não se revelando apta, por si só, a demonstrar de forma robusta e inequívoca a alegada união estável. A embargante não apresentou título judicial hábil que reconhecesse sua condição de companheira, circunstância indispensável diante da controvérsia acerca do estado familiar.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007356-80.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUEILA HICTLEY GOMES SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAS SILVA DE ALMEIDA - BA69990 e NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM - BA40528 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por QUEILA HICTLEY GOMES SANTOS FERNANDES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de administradora do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT), buscando o pagamento da indenização por morte de seu suposto cônjuge/companheiro, EDSON ALVES DA SILVA, falecido em acidente de trânsito em 08 de julho de 2022. A autora pleiteia o valor máximo de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de 31/05/2007, alegando ter tido o pedido negado na via administrativa sob o argumento de "não identificar a autora como beneficiário de vítima de acidente de trânsito".
A parte ré, em sede de contestação, alegou preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, baseada na falta de comprovação da união estável por meio de sentença judicial transitada em julgado , e a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, ante a existência de uma filha menor da vítima, LETICIA ALVES SANTOS, de 12 anos. No mérito, pugnou pela improcedência, questionando o nexo causal e, subsidiariamente, requereu a limitação da condenação a 50% do valor máximo indenizável (R$ 6.750,00).
A Autora, em manifestação, insistiu na comprovação da união estável pela Escritura Pública e concordou com a inclusão da litisconsorte. Fundamentação Das Preliminares e da Ilegitimidade Ativa Ad Causam Afasto a análise da litisconsorte e passo diretamente à ilegitimidade da própria Autora. O direito à indenização securitária do DPVAT, em caso de morte, é regido pelo do Código Civil , que direciona o pagamento, na falta de beneficiário indicado, ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, na ordem da vocação hereditária.
Ressalte-se que a presente demanda tem por objeto exclusivamente o pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento de suposto cônjuge/companheiro, não competindo a este Juízo, no âmbito desta ação, instruir e reconhecer originariamente a condição familiar da parte autora. A definição desse status jurídico deve ser previamente apreciada pelo juízo competente, mediante o procedimento próprio, não sendo possível suprir essa ausência probatória por meio da presente demanda indenizatória.
Careceu, portanto, a embargante da devida comprovação judicial de sua alegada condição de companheira. Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de audiência para produção de prova testemunhal. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a produção de diligências que entenda desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.
Desse modo, a pretensão de anulação da sentença para reabertura da instrução processual constitui mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Titular
No caso em tela, a certidão de óbito do de cujus EDSON ALVES DA SILVA indica seu estado civil como SOLTEIRO. Para se habilitar como beneficiária na condição de companheira, a Autora apresentou uma Escritura Pública Declaratória de União Estável, datada de 21 de julho de 2022, declarando convivência pública e notória com o falecido desde 13/12/2016. Contudo, a jurisprudência dominante entende que, em face do seguro DPVAT, que possui natureza legal e visa a celeridade e a segurança do rateio entre os beneficiários, a mera escritura pública ou declaração particular de convivência não se mostra, por si só, prova robusta e inatacável da união estável.
Isto é especialmente relevante quando se verifica que a certidão de óbito não apenas indica o falecido como solteiro, mas também atesta a existência de uma descendente (filha) menor de idade, LETICIA ALVES SANTOS, de 12 anos, cuja proteção e direito ao rateio (50% do valor total) são primários. A sucessão e o rateio de bens em concorrência com descendentes exigem uma definição formal da condição de companheiro(a) sobrevivente.
Portanto, a prova da qualidade de beneficiário para fins de rateio, na ausência da indicação formal de cônjuge ou companheiro, exige a devida comprovação judicial do status familiar, o que não ocorreu nos autos. A Escritura Pública é uma prova precária que não pode se sobrepor ao estado civil declarado na certidão de óbito e não preenche o requisito de prova robusta e inatacável. Assim, não tendo a Autora se desincumbido do ônus de comprovar cabalmente a sua qualidade de companheira sobrevivente através de título judicial hábil, ela carece de legitimidade para pleitear a indenização securitária, sendo manifesta a ilegitimidade ativa ad causam.
Do Mérito Com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Autora, as demais questões de mérito, relativas ao nexo causal e aos parâmetros de atualização, restam prejudicadas, e o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data no rodapé. Rafael Ianner Silva Juiz Federal (conforme Ato Presi 1349/2025)