Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1007356-97.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENATA MENDONCA RODRIGUES VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 e ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
DECISÃO
1. Sob análise cumprimento individual de julgado proferido na Ação Coletiva 0021669-61.2016.4.01.3500. Postula a parte exequente retroagir, de 24/04/2013 para 02/04/2011, a data da progressão para o cargo de Professor Assistente, Classe B, Nível 2, e, em consequência, ajustar os marcos cronológicos da progressões subsequentes. Requer também a retroação de retribuição por titulação. A UFG noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou a Portaria nº 1429, de 18 de março de 2025, no Id 2193234068, pp. 4 e
5. A parte exequente manifestou-se no Id 2237321454, alegando que a executada não impugnou o cumprimento de sentença e que a obrigação de fazer teria sido cumprida apenas parcialmente, porque a última evolução funcional da docente deveria retroagir para 18/08/2023, e não apenas para 29/09/2023.
Decido.
2. O título judicial exequendo versou sobre promoções e progressões decorrentes do cumprimento do interstício legal, não abrangendo mecanismos diversos de avanço na carreira, como aceleração de promoção, reenquadramento funcional, ou retribuição por titulação. Nesse Nesse sentido, cito ementa de agravo de instrumento proferido em ação fundada no mesmo título executivo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DOCENTE UNIVERSITÁRIO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
7. Não há, no título executivo, comando que abarque modalidades autônomas de evolução funcional, como promoção por titulação, aceleração de promoção ou reenquadramento funcional, as quais possuem pressupostos distintos.
8. A execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada sua ampliação para alcançar situações não contempladas no julgamento da fase cognitiva.
9. No caso concreto, a promoção inicial à Classe
C - Professor Adjunto - decorreu de titulação acadêmica, não estando vinculada ao interstício de 24 meses, razão pela qual sua revisão não se insere no âmbito do título executivo. [...] Tese de julgamento: '1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada.
2. O título executivo que reconhece a retroação de progressões e promoções funcionais não abrange modalidades de evolução funcional fundadas exclusivamente em titulação.
3. É indevida a ampliação do comando exequendo para alcançar hipóteses não examinadas na fase cognitiva.' (TRF da 1ª Região, Primeira Turma, Agravo de Instrumento n. 1023752-42.2025.4.01.0000, Relator Convocado Juiz Federal Shamyl Cipriano, acórdão comunicado ao Juízo de origem (autos n. 1010697-10.2019.4.01.3500) em 30/04/2026)
3. Desse modo, descabe alterar o marco cronológico da retribuição por titulação, bem como retroagir para 02/04/2011 a data da promoção ao cargo de Professor Adjunto, Classe B, nível 2, pois como nessa data esse cargo sequer existia, tal pleito só seria possível mediante a revisão de critérios para aplicação de reenquadramento funcional.
4. Por meio da Portaria nº 1429/2025, a UFG retificou as progressões e promoções da parte exequente para as seguintes datas: Professor Assistente, nível 2, em 02/04/2011; Professor Assistente, Classe B, nível 2, em 02/04/2013; Professor Adjunto, Classe C, nível 1, em 02/04/2015; Professor Adjunto, Classe C, nível 2, em 02/04/2017; Professor Adjunto, Classe C, nível 3, em 02/04/2019; Professor Adjunto, Classe C, nível 4, em 02/04/2021; Professor Associado, Classe D, nível 1, em 29/09/2023.
Considerando que a parte exequente ingressou no cargo de Professor Assistente, nível 1, em 02/04/2009, as retificações feitas de Professor Assistente, nível 2, a Professor Adjunto, Classe C, nível 4, estão corretas. Quanto à promoção a Professor Associado, a UFG usou data posterior à obtenção do título de doutor, pois, conforme Id 2054428682, p. 15, tal requisito legal foi atendido em 15/09/2023.
5. Assim, intime-se a UFG para retroagir para 15/09/2023 a data da promoção a Professor Associado. Deverá também apresentar cálculo do valor que entende devido à parte exequente, incluindo a dedução de contribuição previdenciária (PSS). Para tanto, assinalo à instituição de ensino superior o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento das diligências acima especificadas, renove-se a intimação da UFG por 10 dias.
Deem ciência. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1007356-97.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENATA MENDONCA RODRIGUES VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 e ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
DESPACHO
Intimar a UFG para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do valor que entende devido à parte exequente. Dar vista à parte exequente acerca da petição de Id 2193234068. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.