Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007356-97.2025.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: FRANCISCA IZAETE SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra decisão que deferiu a reexpedição de RPV. A embargante alega omissão quanto à validade do cancelamento à luz da ADI 5.755/STF e do Tema 1.217/STJ, bem como quanto à prescrição quinquenal, com fundamento nos Temas 1.141/STJ e 247/TNU. Requer o saneamento dos vícios e o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, a exequente requer a rejeição dos embargos. Sustenta que a validade do cancelamento não se confunde com a prescrição da pretensão de reexpedição e que, segundo o Tema 1.141/STJ, o prazo prescricional somente se inicia com a notificação do credor, não comprovada nos autos. É o breve relato.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A União Federal aponta omissão quanto à validade do cancelamento da RPV à luz da ADI 5.755/STF e do Tema 1.217/STJ, bem como quanto à prescrição quinquenal, com fundamento nos Temas 1.141/STJ e 247/TNU. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não se verificam os vícios alegados. A decisão embargada não afastou a validade do cancelamento da RPV. Reconheceu que os valores foram devolvidos ao Tesouro Nacional em abril de 2021 e examinou a controvérsia sob o enfoque da prescrição da pretensão de reexpedição. Assim, a questão relativa à validade do cancelamento, mencionada pela embargante com fundamento na ADI 5.755/STF e no Tema 1.217/STJ, não altera a conclusão adotada.
Quanto à prescrição, a matéria foi expressamente apreciada. A decisão aplicou o Tema 1.141/STJ e reconheceu a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial corresponde à notificação do credor acerca da devolução dos valores ao Tesouro Nacional. Também consignou que não havia prova da regular notificação da parte exequente. Por essa razão, concluiu que o prazo prescricional não chegou a se iniciar.
A ausência de referência expressa ao Tema 247/TNU não caracteriza omissão, pois a controvérsia prescricional foi solucionada mediante fundamento suficiente, com aplicação expressa do Tema 1.141/STJ ao caso concreto. Assim, a pretensão da embargante traduz inconformismo com a solução adotada e busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. Por fim, a finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007356-97.2025.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: FRANCISCA IZAETE SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da União Federal, no qual a parte exequente requer a reexpedição de requisição de pequeno valor (RPV), em razão do cancelamento de requisição anteriormente expedida. Conforme se extrai dos autos, foi expedida RPV em favor da exequente, tendo o valor sido depositado. Posteriormente, diante da ausência de levantamento, houve a devolução dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017.
A parte autora, pleiteia a expedição de nova requisição no valor de R$ 31.836,48. (id 2228498596) A União Federal, por sua vez, suscita a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir da data da disponibilização do crédito, em março de 2019.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de reexpedição da requisição de pagamento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.141, a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após cancelamento com fundamento na Lei nº 13.463/2017, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial é a notificação do credor acerca da devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
No caso concreto, verifica-se que os valores foram devolvidos ao Tesouro Nacional, conforme ofício expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que informa a transferência no mês de abril de 2021. (id 2228498596) Todavia, não há nos autos comprovação de que a parte exequente tenha sido regularmente notificada acerca do cancelamento da requisição e da devolução dos valores. Tal circunstância é determinante para a análise da prescrição, pois, à luz do entendimento vinculante do STJ, o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do credor.
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007356-97.2025.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA IZAETE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCA IZAETE SILVA ISABELLE SANTIAGO MENESES - (OAB: RR1906) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2216464077 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 23 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
Dessa forma, ausente a comprovação da notificação, não se iniciou o prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou preclusão. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais corrobora esse entendimento, reconhecendo que, inexistente a notificação do credor quanto ao cancelamento da requisição, não se configura o termo inicial do prazo prescricional, afastando-se, por conseguinte, a prescrição.
Ante o exposto, defiro o pedido de reexpedição da requisição de pagamento, para determinar a expedição de nova RPV em favor da parte exequente, relativamente ao crédito constante do ofício de cancelamento, com as devidas atualizações. Com o trânsito em julgado, proceda-se às diligências necessárias à expedição da requisição. Após a expedição, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos da regulamentação aplicável, observado o limite de 30% do valor a ser pago à parte exequente.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL