Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 1ª Turma Recursal da SJTO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007357-07.2024.4.01.4301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEONICE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH COELHO LIMA - TO4316-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEONICE ALVES DOS SANTOS SARAH COELHO LIMA - (OAB: TO4316-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457099971) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 17 de abril de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007357-07.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH COELHO LIMA - TO4316 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONICE ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez fica condicionada à comprovação pelo segurado das seguintes condições: a) cumprimento de carência, quando for o caso; b) incapacidade total e definitiva para atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação.
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença será concedido nos casos em que o segurado comprove o cumprimento da carência, quando for o caso, e a incapacidade temporária para o trabalho (art. 60, da Lei 8.213/91). No tocante à qualidade de segurado especial, a comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No caso dos autos, a autora sofre de CID E66, E11, I10 (diabetes descompensada com comprometimento microvascular, neuropatia periférica, quadro de obesidade e hipertensão) e CID M659 (quadro crônico de tendinopatia flexores dos dedos das mãos direita e esquerda, com terceiro dedo mão direita em gatilho), que a incapacitam para o trabalho rural. Alega que teve seu pedido administrativo (NB 646.435.913-8) indeferido em 02/02/2024, apesar de ter sua incapacidade reconhecida na perícia administrativa, por suposta ausência de qualidade de segurada.
Preliminarmente, o INSS sustenta a falta de interesse de agir, diante da ausência de início de prova material que comprove a qualidade de segurada especial da autora. Em contestação posterior, o INSS trouxe aos autos documentos demonstrando que, em processo judicial anterior (0047380-84.2022.8.27.2729), a autora declarou que sua profissão era "balconista" e que residia em endereço urbano (Av. Aureliano Ribeiro, 537, Centro, Araguaína/TO), o que descaracterizaria sua alegada condição de segurada especial.
Adicionalmente, o INSS juntou documentos do Portal da Transparência indicando que a autora recebeu benefícios assistenciais vinculados aos municípios de Araguaína/TO e Araguanã/TO, incompatíveis com sua alegação de residência na zona rural. Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho, embora tenha reconhecido que existiu impedimento para o exercício de sua função laboral em dois períodos: 04/12/2023 a 28/02/2024 devido a quadro de sinovite e tenossinovite em mão esquerda e 09/05/2024 a 17/01/2025 devido a fratura em rádio.
Em audiência, a autora confirmou que, antes de 2017, trabalhava na cidade e apenas visitava sua propriedade nos finais de semana e feriados. Somente a partir de 2017, após sair do emprego, teria passado a residir e trabalhar permanentemente na área rural, onde plantava mandioca, feijão e milho, além de criar galinhas. As testemunhas ouvidas confirmaram os problemas de saúde da autora, relatando dificuldades com o tendão da mão e o braço fraturado, além de afirmarem que ela recebe ajuda do irmão Leonardo por não conseguir trabalhar na lavoura.
Em razão da fragilidade do início de prova material, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Não comprovada a qualidade de segurado especial, bem como o cumprimento do período de carência, deixo de analisar o requisito da incapacidade para o labor. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada pelo sistema processual. Intimem-se as partes. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1007357-07.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e Portaria nº. 5410280, de 10/01/2018, intimem-se as partes para tomarem conhecimento da designação de audiência de instrução e julgamento em data e hora inseridas no sistema PJE, obedecendo a ordem de antiguidade de distribuição do feito.
O ato será realizado na plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, CLICANDO NO SEGUINTE LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc1NWZmMzQtODFkYy00Nzg3LWJmNTgtMzlmNTIxMjUzNGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22dc305857-224a-42d7-a12d-1f830e9fdb1d%22%7d Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos.
Caberá aos advogados orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência, observando o disposto nos parágrafos 1º a 5º do art. 3º da Portaria 10277774 de 21.05.2020. Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número (63) 99101-4293 (Audiências Dr.
Victor). Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal dos participantes deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link, no horário designado para a audiência. Em caso de eventual insurgência da parte em participar do ato por via telepresencial (sistema TEAMS), faculta-se ao autor (a) e ao seu advogado o comparecimento na sede desta Subseção Judiciária (todos usando máscara e obedecendo o necessário distanciamento de modo a evitar aglomerações), para que a audiência seja realizada de modo semipresencial.
Fica o autor advertido que a opção pela via telepresencial ou semipresencial independe de intimação da parte e de prévia comunicação a este juízo, e não ensejará a redesignação do ato para outra data. O não atendimento ao aqui disposto ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN