Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007357-76.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CECI SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GUEDES SANTOS - BA33162 e THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - BA39075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2222097157 Destinatários: CECI SOUZA DA SILVA THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - (OAB: BA39075) RICARDO GUEDES SANTOS - (OAB: BA33162) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2222097157).
JEQUIÉ, 11 de novembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007357-76.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CECI SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GUEDES SANTOS - BA33162 e THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - BA39075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2222098174 Destinatários: CECI SOUZA DA SILVA THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - (OAB: BA39075) RICARDO GUEDES SANTOS - (OAB: BA33162) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2222098174).
JEQUIÉ, 11 de novembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007357-76.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CECI SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GUEDES SANTOS - BA33162 e THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - BA39075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2220769127 Destinatários: CECI SOUZA DA SILVA THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - (OAB: BA39075) RICARDO GUEDES SANTOS - (OAB: BA33162) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2220769127).
JEQUIÉ, 4 de novembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007357-76.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CECI SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GUEDES SANTOS - BA33162 e THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - BA39075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2220842066 Destinatários: CECI SOUZA DA SILVA THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - (OAB: BA39075) RICARDO GUEDES SANTOS - (OAB: BA33162) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2220842066).
JEQUIÉ, 4 de novembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007357-76.2024.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CECI SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GUEDES SANTOS - BA33162 e THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - BA39075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2220844014 Destinatários: CECI SOUZA DA SILVA THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - (OAB: BA39075) RICARDO GUEDES SANTOS - (OAB: BA33162) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2220844014).
JEQUIÉ, 4 de novembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007357-76.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CECI SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GUEDES SANTOS - BA33162 e THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - BA39075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora (33 anos, lavradora) é portadora de cegueira legal em olho esquerdo (CID H54.4). Aduziu o perito que a autora sofreu trauma perfurante em olho esquerdo há aproximadamente dois anos e dez meses, tendo realizado cirurgia oftalmológica, mas evoluiu com a referida sequela de caráter definitivo e irreversível.
Informou o expert que a visão no olho direito é normal (20/20), concluindo que tal enfermidade, a visão monocular, não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais (Id. 2153379006). No entanto, tendo em vista a profissão declarada pela parte autora, que labora como lavradora, entendo que está incapaz permanentemente para a sua atividade habitual. Ademais, diante das condições pessoais da demandante, com baixo grau de escolaridade e histórico profissional exclusivamente rural, não se torna crível a sua reabilitação profissional para outras atividades laborativas.
Sobre o tema, o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, no julgamento do Recurso Cível nº 1055560-98.2021.4.01.3300, foi no mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA ESTABELECIDA PELA LEI Nº. 14.126/2021. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata se de recurso do autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que há nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar que realmente não se encontra em condições de trabalhar, fazendo jus aos benefícios pleiteados.
2. A sentença deve ser reformada. (...)
6 . Em relação especificamente à visão monocular, constam precedentes favoráveis à sua caracterização como deficiência no âmbito da TNU , senão vejamos trecho de voto condutor do PEDILEF 00037469520124014200 reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora inclusive com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como este, nos quais as pessoas com sentidos normais já padecem para conseguir um emprego.
De igual mo do, a Súmula nº. 377 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os portadores de visão monocular devem concorrer às vagas de deficientes físicos em concursos públicos, não podendo viger contradições sistêmicas segundo as quais os vulneráveis que exercem pr ofissões braçais não são tidos como deficientes, enquanto os trabalhadores escolarizados o são para fins de realização de prova de concurso público .
7. Mais recentemente, a Lei nº. 14.126/2021, dispôs que Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
8. Reputo ser admissível, em casos complexos, a superação da perícia do juízo. Segundo posição do TRF da 1ª Região, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face do s elementos dos autos e do ordenamento jurídico (STJ, AGRESP 439574/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5.5.2003, p. 307)". [Acórdão em Apelação nº. 0015603 69.2018.4.01.9199, Des.
Wilson Alves de Souza, data 21/08/2019]. (...)
9. Tenho a incapacidade social como comprovada, neste caso excepcionalmente contra o laudo do juízo, haja vista que o autor possui 59 anos, baixa escolaridade, é cego de um olho e exerce trabalho rural. (TRF 1 RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL 10555609820214013300, Relator CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, Data de Julgamento 10/06/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL BA, Data de Publicação PJe Publicação 10/06/2024) Aplica-se, in casu, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do CPC.
Assim, entendo que essa situação autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade laborativa da autora é total e permanente, impedindo-a de realizar qualquer tipo de atividade laboral. A qualidade de segurado e a carência foram demonstradas, considerando que a parte autora percebeu, como segurada especial, benefício por incapacidade entre 05/11/2021 e 02/08/2022, bem como que não há qualquer registro do exercício de atividade urbana da parte autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Desta forma, reputo pela procedência do pleito autoral. Fixo a data de início do benefício em 03/08/2022 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa - (Id. 2141776993). Vale registrar que a parte Autora tem direito às parcelas em atraso desde então. Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO: Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO: Restabelecimento NB: 637.041.427-5 DIB: 03/08/2022 DCB: ------ DIP: Data da sentença ANTECIPAÇÃO CAUTELAR: Sim Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em 09/2025, o valor de R$63.056,87, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deverá o INSS implementar o benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta