Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007358-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANA CANUST PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FABIANA CANUST PEREIRA FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007358-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FABIANA CANUST PEREIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fabiana Canust Pereira em face da União Federal, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que ordene, em seu favor, a suspensão da exigência contida no artigo 48, IV, c/c art. 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, ao impedimento do exercício das funções de Diretor-Geral ou de Ensino de forma cumulada com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC, compelindo a parte ré a autorizá-la a exercer ambos os cargos concomitantemente.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Resolução 789/2020 do CONTRAN inovou na ordem jurídica ao impedir a cumulação de funções, o que reputa ser ilegal. Acresce que a edição da Resolução 1.001/2023 por aquele mesmo órgão não esvazia a pretensão ora deduzida, tendo em vista que tal ato normativo estabeleceu, tão somente, a possibilidade do exercício cumulado das funções de Diretor-Geral e de Ensino, mas não destas conjuntamente com a atribuição de Instrutor de CFC, ora almejada.
Juntou documentos e procuração. Requer AJG. Decisão (id. 1700920446) deferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, para suspender, "em relação à parte autora, a restrição contida no artigo 48, IV, c/c art. 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, ao impedimento do exercício das funções de Diretor-Geral ou de Ensino cumulativamente com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC, de forma que seja autorizada, salvo se verificado impedimento adicional diverso, a exercer ambos os cargos objetivados".
Deferiu, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 2032736669), na qual defende a legalidade da Resolução Contran 789/2020. A parte demandante ofertou réplica (id. 2033056147).
É o relatório.
Decido. Pois bem, analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela antecipada, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. Reside a controvérsia em saber se o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao estabelecer a determinação constante dos arts. 48, inciso IV, e 63, inciso II, alínea j, bem como do inciso III, alínea g, desse último dispositivo legal, ambos da Resolução 789/2020, extrapolou o poder normativo que lhe é conferido, violando, assim, o princípio da legalidade, ao criar impedimento para a cumulação de cargos de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino com a função de Instrutor dos Centros de Formação de Condutores – CFC.
É cediço que, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse aspecto, cumpre considerar ainda que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) não prevê qualquer restrição para o exercício das funções de Diretor-Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou para a cumulação de tais cargos, seja entre si ou mesmo com a função de Instrutor de CFC.
Assim posta a questão, transcrevo a redação originária dos dispositivos ora combatidos, constantes da Resolução 789/2020 do CONTRAN, verbis: Art.
48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: [...]
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento [...] Art.
63. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: [...]
II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; [...]
III - Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e [Grifei.] Como bem se vê, depreende-se de uma simples leitura da norma supracitada que o reconhecimento da possibilidade de ministério de aulas apenas em caráter excepcional pelos ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Ensino – e ainda assim mediante autorização do órgão de trânsito estadual ou distrital – implica restrição ao exercício de profissão, adentrando em matéria reservada a lei formal.
De fato, o quadro fático exposto evidencia, ao menos neste juízo perfunctório, que o aludido diploma infralegal – Resolução CONTRAN 789/2020 – não se limitou a dar concretude à lei ordinária, exorbitando seu poder normativo ao limitar o direito da parte autora ao exercício de sua profissão, e mais notadamente à cumulação de funções, tendo em vista a exigência desarrazoada prevista na resolução em comento.
Por conseguinte, resta claro que o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar ao restringir o exercício da profissão da parte autora, violando o princípio da reserva legal. No tema, não se descuida que, com a edição da Resolução Contran 1.001, de 14/09/2023, foi alterado o requisito constante do art. 48, inciso IV, da Resolução 789/2020, anteriormente transcrito, a fim de expressamente autorizar a acumulação das funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino, senão vejamos: Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48............................................................................................
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;” Não obstante, permanece hígida a exigência da presença física do eventual ocupante dos cargos de Diretor nas dependências do CFC, condição que, somada à excepcionalidade da sua atuação como Instrutor, sujeita a aprovação pelo órgão de trânsito estadual, revela a manutenção injustificada, ao menos nesta via de cognição sumária, de restrição de cumulação de funções tão somente em detrimento dos ocupantes do cargo de Instrutor de CFC.
Com efeito, esse é o entendimento que vem sendo sufragado pelo Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região na matéria, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. "Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa." (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023).
2. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
3. Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG, grifei.) Vale acrescentar, inclusive, que a atual redação do art. 63 Resolução CONTRAN 789/2020 possibilita, à toda evidência, que o Diretor-Geral ministre qualquer espécie de aula (inciso II, j), ao passo que limita o Diretor de Ensino a lecionar aulas teóricas (inciso III, g), em diferenciação que sequer se sustenta frente à superveniente possibilidade de cumulação de ambas as funções.
Feitas tais considerações, afigura-se presente, portanto, a probabilidade do direito buscado em juízo, ao passo que o risco de dano deriva da restrição sofrida pela parte autora para o exercício da profissão. Satisfeitos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial e suspendo, em relação à parte autora, a restrição contida no artigo 48, IV, c/c art. 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, ao impedimento do exercício das funções de Diretor-Geral ou de Ensino cumulativamente com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC, de forma que seja autorizada, salvo se verificado impedimento adicional diverso, a exercer ambos os cargos objetivados.
Dessa forma, calcado na legislação atinente ao caso, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para afastar, em relação à parte acionante, o artigo 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere especificamente ao impedimento de cumulação de cargos de Diretor de Ensino e Diretor Geral e Instrutor de CFC. Condeno parte requerida no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região, mesmo não havendo interposição de recurso, ante o reexame necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF