Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007359-86.2024.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: A. DA SILVA - EIRELI - ME e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, no qual já houve determinação para expedição de requisição de pagamento em favor da parte exequente. Contudo, sobreveio a interposição de agravo de instrumento pela União, por meio do qual se impugna a ordem de pagamento, sustentando a existência de questões prejudiciais aptas a comprometer a própria exigibilidade do crédito exequendo.
Nos termos do artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, podendo este ser atribuído pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, a ausência de atribuição formal de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto não impede que o juízo de origem, no exercício de suas atribuições, delibere pela paralisação do cumprimento da sentença, quando verificada a possibilidade de lesão irreparável ao erário, especialmente diante de controvérsia relevante quanto à existência ou extensão do crédito exequendo.
Nesse sentido, cabe registrar a recente orientação firmada pela Corregedoria Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado pela Advocacia-Geral da União contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquela oportunidade, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a necessidade de sustar a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) quando inexistente trânsito em julgado da decisão exequenda - ou, no caso de parcela incontroversa, antes de configurada a preclusão máxima.
A medida tem por finalidade resguardar o patrimônio público, impedindo o pagamento de valores significativos enquanto pendente controvérsia judicial apta a infirmar total ou parcialmente a obrigação imposta à Fazenda Pública. A situação dos autos enquadra-se precisamente nesse contexto. A controvérsia debatida no agravo de instrumento interposto pela União não se limita a aspectos formais da execução, mas incide diretamente sobre a existência e liquidez do crédito exequendo.
Assim, a efetivação da ordem de pagamento - em especial, mediante expedição de requisição ao ente devedor - representa risco potencial de lesão irreparável ao erário, uma vez que não será possível a reversão prática da transferência de valores acaso realizado o pagamento indevido. Ademais, trata-se de cumprimento individual fundado em ação coletiva, havendo identidade fática e jurídica entre múltiplas execuções em trâmite neste juízo.
A uniformização do tratamento processual, mediante a suspensão de todos os feitos em que se verifique a mesma controvérsia recursal, contribui para a segurança jurídica e coerência na prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes ou dissonantes no âmbito da mesma obrigação coletiva. Dessa forma, ainda que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo pelo tribunal, entendo ser cabível e necessária a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, como medida de prudência e cautela, em consonância com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça e os princípios da eficiência, da legalidade e da proteção ao erário.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o TRÂNSITO EM JULGADO do Agravo de Instrumento interposto pela União, que discute a validade da ordem de pagamento proferida nos autos. Fica a cargo das partes a informação do trânsito em julgado do recurso para o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta decisão para ciência. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007359-86.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: ANA MIRZA CASTRO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o juízo limitou-se a analisar a alegação de excesso de execução, deixando de apreciar outras teses relevantes suscitadas na impugnação. Dentre elas, aponta a necessidade de concessão de efeito suspensivo, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade do exequente em razão de transação administrativa, a ilegitimidade ativa por ausência de vínculo com o Estado do Mato Grosso do Sul, a limitação subjetiva da coisa julgada formada na ação civil pública originária e a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF, com fundamento na irretroatividade das decisões em repercussão geral.
Requer, ao final, o suprimento das omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes para extinguir o cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório. A embargante aponta omissão na decisão, sob o argumento de que o juízo deixou de apreciar teses relevantes suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se à análise do excesso de execução. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão embargada efetivamente não enfrentou todas as matérias suscitadas na impugnação.
Passo ao saneamento. Quanto ao efeito suspensivo, sustenta a União que, tendo apresentado impugnação e não tendo sido rejeitada, exsurgiria como necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do , do CPC, diante dos fundamentos relevantes que cercam a pretensão estatal e do risco de dano emergente do curso do feito executivo. O pedido não merece acolhimento.
2025
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007359-86.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MIRZA CASTRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANA MIRZA CASTRO RODRIGUES DIEGO LIMA PAULI - (OAB: RR858) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2217313938 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
Isso porque não há atos executórios em andamento ou ordens de constrição de bens, uma vez que o cumprimento de sentença que importe obrigação de pagar contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto pelo art. 100 da CF. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, visto que não foram apresentados elementos que desabonem a declaração de hipossuficiência apresentada. No tocante à alegação de ilegitimidade dos exequentes em razão de transação administrativa, a União sustenta que os substituídos teriam firmado acordo, o que afastaria sua legitimidade.
Contudo, os documentos apresentados consistem em fichas financeiras que demonstram pagamentos, mas não comprovam a existência de acordo válido e formalizado nos moldes exigidos. Tais valores devem ser considerados para fins de compensação, mas não são aptos, por si sós, a extinguir a execução. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa em razão de limitação territorial da ação civil pública originária, a União defende que o título executivo abrangeria apenas servidores vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Todavia, a condenação formada no título não estabeleceu restrição expressa quanto à lotação dos servidores, nem houve delimitação subjetiva nesse sentido no momento oportuno. A interpretação do título deve observar sua literalidade e coerência com os princípios constitucionais aplicáveis, não sendo possível restringir seus efeitos com base em elementos externos não incorporados ao comando condenatório.
Dessa forma, rejeito a preliminar. No que se refere à alegação de inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF, verifica-se que a controvérsia pode ser resolvida a partir da interpretação do próprio título executivo e das normas constitucionais pertinentes, não sendo determinante a aplicação retroativa do referido precedente. Assim, a tese não conduz à modificação do julgado. Ressalte-se, ademais, que a própria União expressamente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram elaborados em conformidade com o título executivo e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dessa forma, não subsiste controvérsia quanto ao valor homologado. Logo, embora verificada omissão quanto ao enfrentamento das preliminares, seu saneamento não conduz à alteração do resultado do julgado. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de vício capaz de ensejar efeitos infringentes, devendo ser mantida a decisão embargada em todos os seus termos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos. Preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações do id. 2217313938. Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007359-86.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: ANA MIRZA CASTRO RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento do valor indicado na planilha anexa à inicial, referente à condenação na devolução de valores indevidamente cobrados a título de PSS e/ou IR. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando o valor que entende devido e alegando excesso na execução. Ouvida, a Contadoria informou que os cálculos da exequente estão em conformidade com o julgado (id 2205278208).
A União anuiu ao parecer da Contadoria (id 2207286150). É o relato.
Decido. Diante da concordância expressa da Contadoria com os valores apresentados pela exequente e, consequentemente, a concordância da União, determino o prosseguimento do feito para pagamento do valor apontado pela exequente nos cálculos ID 2140839701. CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios à exequente, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor executado em excesso e atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 1º, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Expeça-se o ofício requisitório. DÊ-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Após a autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório. Comprovado o depósito, intime-se a parte interessada para realizar o levantamento dos valores. Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023.
Desde já, fica deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% do valor a ser pago à parte exequente, com fundamento no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como nos precedentes jurisprudenciais – REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF. Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007359-86.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MIRZA CASTRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANA MIRZA CASTRO RODRIGUES DIEGO LIMA PAULI - (OAB: RR858) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR