Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1007360-12.2026.4.01.4100 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e outros (31) Polo passivo: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PORTO VELHO, SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 2ª REGIÃO FISCAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e filiais, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL – Delegacia de Porto Velho – RO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT) – Delegacia em Porto Velho – RO e SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL, com atuação no Estado de Rondônia, objetivando, em pedido liminar: i) a suspensão da aplicação da sistemática introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, no âmbito do PIS e da COFINS, ii) a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa RFB nº 2305/2025, especialmente no que veda o aproveitamento de créditos em hipóteses de incidência tributária, iii) que lhes seja assegurado o direito de apurar o PIS e a COFINS sob regime não cumulativo efetivo e sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo; iv) que seja suspensa a glosa créditos regularmente apurados; constituir crédito tributário fundado na incidência sem creditamento; e aplicação de penalidades, multas, encargos ou restrições fiscais decorrentes da não aplicação da sistemática ora questionada.
Alega, em síntese, que a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu técnica de redução linear de incentivos e benefícios tributários, que no âmbito do PIS e da COFINS, incide diretamente sobre hipóteses de alíquota zero, créditos presumidos e demais mecanismos de neutralização da carga tributária, resultando: a) na incidência de PIS e COFINS em operações anteriormente desoneradas; b) veda o aproveitamento de créditos nas aquisições, ainda que os produtos e mercadorias tenham sido previamente tributados pelo fornecedor, à razão de 10% das alíquotas do regime padrão; e c) mantém a tributação integral nas etapas subsequentes da cadeia.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige tanto a demonstração da probabilidade do direito, como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). No presente caso, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil do processo caso a medida pleiteada seja concedida ao final do feito. Os impetrantes não conseguiram demonstrar qual seria o risco da ineficácia da medida se concedida ao final, não havendo qualquer comprovação de urgência na questão.
Ausente tal requisito, o rito segue o curso normal, de modo que o mérito será enfrentado na sentença, após cognição exauriente. Fixadas tais premissas, é forçoso o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. INTIMEM-SE as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, conclusos para sentença, observada a prioridade legal (art. 20 da Lei nº 12.016/2009).
A presente decisão serve como mandado. Intimem-se. Notifique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal