Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1007361-70.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: RICARDO ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSCELIO ANGELO RUFFO - RO8133 D E C I S Ã O Trata-se de sentença prolatada em face de RICARDO ROSA DOS SANTOS, na qual restou condenado pelo crime do art. 20 da Lei n. 4.947/66, fixando-se pena de 6 meses de detenção, substituída por pena de prestação de serviços à comunidade (ID n. 2149690589).
Ocorre que consta erro material no édito condenatório. Isto porque, na substituição de pena privativa de liberdade quando esta for igual ou inferior a um ano, dar-se-á por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, de acordo com o art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Contudo, assim constou na sentença: Preenchidos os requisitos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação.
Poderá o(a) condenado(a), se lhe aprouver, cumprir mais de uma hora diária de prestação de serviços comunitários. Contudo, caso exerça esta faculdade, o tempo de cumprimento da pena não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, do CP). Além disso, nas providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória consta: Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC. Ocorre que não houve aplicação de prestação pecuniária tampouco pena de multa cumulada com a detenção, conforme se percebe no preceito secundário do art. 20 da Lei n. 4.947/66, de forma que corrijo tais erros e os trechos acima passam a vigorar com a seguinte redação: Preenchidos os requisitos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação.
Poderá o(a) condenado(a), se lhe aprouver, cumprir mais de uma hora diária de prestação de serviços comunitários. Contudo, caso exerça esta faculdade, o tempo de cumprimento da pena não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, do CP). E: Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo das custas, se houver. e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC.
No mais, permanece hígida a sentença de ID n. 2149690589. Remetem-se os autos à contadoria, ressaltando que não há pena de multa ou prestação pecuniária para cálculo, apenas verificação das custas. INTIMEM-SE. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente)