Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007362-95.2024.4.01.3600 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: CESAR ANDRE MARTINS FIGUEROA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA SAVAZZI RIZZI - PR75878 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CESAR ANDRE MARTINS FIGUEROA ISADORA SAVAZZI RIZZI - (OAB: PR75878) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2258351063 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1007362-95.2024.4.01.3600 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: CESAR ANDRE MARTINS FIGUEROA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA SAVAZZI RIZZI - PR75878 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de opção de nacionalidade, requerido por CESAR ANDRE MARTINS FIGUEROA. Diante da resposta apresentada pelo Cartório da Barra, da Comarca de Barra do Garças, no sentido de que a competência para inscrição da sentença de opção da nacionalidade no Livro E é do cartório do domicílio do optante (id 2223012493), e considerando os requerimentos apresentados pelo optante em id 2235998528 e pelo Ministério Público Federal em id 2245568756, defiro os pedidos na forma como postulados.
Sendo assim, expeça-se mandado ao cartório do 2º Ofício da Comarca de Tangará da Serra/MT, atual domicílio do optante, para que proceda imediatamente ao registro da sentença de opção pela nacionalidade brasileira do requerente no Livro E, nos termos da legislação vigente. Consigne-se no mandado a determinação para que a referida serventia comunique, tão logo realizada a averbação, ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Barra do Garças, onde consta o assento de nascimento do requerente, a fim de que nele seja realização a averbação da opção de nacionalidade do requerente.
Cumpra-se, com prioridade. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1007362-95.2024.4.01.3600 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: CESAR ANDRE MARTINS FIGUEROA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA SAVAZZI RIZZI - PR75878 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de opção de nacionalidade, requerido por CESAR ANDRE MARTINS FIGUEROA. Em sentença prolatada em id 2201037905 foi homologada a opção pela nacionalidade brasileira em relação ao requerente, sendo determinado o registro definitivo do termo de nascimento no livro E do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. Expediu-se mandado de averbação, que foi encaminhado para o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tangará da Serra/MT (id 2201752752).
Na sequência, o requerente informou que seu assento de nascimento não se encontrava em Tangará da Serra, mas no 2º Ofício de Registro Civil de Barra do Garças, somente podendo ser realizada a averbação nesse cartório. Requereu a expedição de novo mandado de averbação (id 2209157745). O mandado de averbação foi devolvido pelo cartório, sob o argumento de que a serventia de registro civil estaria a cargo do Cartório do 2º Ofício daquela Comarca (id 2209589056).
Considerando que o assento de nascimento do requerente não está registrado no 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tangará da Serra, bem como a devolução do mandado de averbação anteriormente expedido, defiro o pedido formulado em id 2209157745 e determino a expedição de novo mandado de averbação, que deverá ser encaminhado para o Cartório do 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Barra do Garças/MT.
Intime-se e cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007362-95.2024.4.01.3600 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122)
REQUERENTE: CESAR ANDRE MARTINS FIGUEROA NÃO CONSTA: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de opção de nacionalidade requerida por CÉSAR ANDRÉ MARTINS FIGUEROA, nascido em território estrangeiro (na Bolívia, no Município de Tarija), aduzindo preencher os requisitos previstos no art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, pretende optar pela nacionalidade brasileira. Narrou o requerente que era filho de pai brasileiro e atualmente residente em Tangará da Serra-MT e, quando ainda era menor de idade, solicitou o Registro Geral perante a Secretaria de Segurança Pública, que lhe expediu o documento condicionando a validade enquanto fosse menor de idade e, após a maioridade atingida, deveria efetuar a qualquer tempo, a sua opção pela nacionalidade brasileira perante uma das varas federais do local onde reside.
Aduziu que diante do condicionamento estabelecido pela lei, não conseguia renovar seu RG, nem obter novos documentos antes de ver homologado seu pedido de opção pela nacionalidade brasileira. Pediu a procedência da ação para que “[...] seja homologado este pedido de opção de nacionalidade brasileira manifestada pelo Autor, na forma do art. 12, inc. I, alínea “c”, da Constituição Federal. d) Seja expedido Ofício para averbação da opção de nacionalidade em questão, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Tangará da Serra, Estado do Mato Grosso, onde reside o Autor, nos termos do art. 29, inc.
VII e § 2º, da Lei nº. 6.015/1973”. O requerente comprovou o recolhimento das custas processuais. Devidamente citada, a União apresentou contestação, na qual alegou falta de interesse processual, tendo em vista a possibilidade de obtenção direta da nacionalidade brasileira por meio de registro civil, conforme previsto na EC n. 54/2007 e no art. 95 do ADCT. Foi oferecida impugnação à contestação e o requerente afirmou que a homologação da nacionalidade era necessária para filhos de brasileiros nascidos no exterior que não foram registrados em repartições consulares e sustentou que a tese apresentada pela União não se aplicava ao caso concreto, pois não foi registrado em repartição consular brasileira, mas teve seu nascimento apenas legalizado no consulado, situação que exigia procedimento judicial de homologação conforme o art. 8º, § 1º, da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Ministério Público Federal ofertou parecer favorável ao pleito. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Preliminar A União arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir sob o seguinte argumento: “[...] De pronto, cumpre registrar que a parte autora nasceu em 28 de fevereiro de 2001.Nesse ponto, a EC n. 54/2007 trouxe norma de transição ao incluir o art. 95 ao ADCT, que autorizou o registro em repartição diplomática ou consular dos nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, entre 07/06/94 e 20/09/07, ou se viessem a se fixar no Brasil, em ofício de registro.[...] Dessa forma, conforme EMENDA CONSTITUCIONAL N. 54/2007, mesmo sem averbação em repartição consular, haverá o direito de requerer diretamente e em qualquer ofício de registro no Brasil a nacionalidade brasileira.
Nestes casos, ausente o interesse de agir para a movimentação do procedimento de jurisdição voluntária, vez que a medida pode (e deve) ser alcançada junto ao Cartório Civil competente, por orientação do próprio CNJ. Por fim, registre-se que eventual obstáculo que possa ser enfrentado pela parte autora como, por exemplo, junto aos Cartórios de Registro, não se relaciona com o Direito Internacional ou com qualquer interesse da União ou matéria competente da Justiça Federal” (id 2157819192).
A questão confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Mérito O requerente, maior, pretende optar pela nacionalidade brasileira; informa que é filho de pai brasileiro (Maurício Martins Santos, id 2121887406 e 2121887571) e atualmente residente em Tangará da Serra-MT (id 2121887540). Juntou, ainda, certidão de nascimento da “Corte Nacional Electoral Registro Civil Bolívia” n. 1351076, com apostilamento e tradução juramentada (id 2121887588).
O entendimento exposto no parecer do Ministério Público Federal (id 2161792192) vai ao encontro deste juízo, razão pela qual o adoto como razão de decidir desta sentença: "[...] O artigo 12, inciso I, da Constituição Federal prescreve que são brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (grifo nosso) Assim, conforme dispõe o artigo 12, inciso I, da Constituição Federal, depois de atingida a maioridade, seria necessária a opção de nacionalidade via ação judicial.
Observa-se que a jurisprudência colacionada pela União refere-se a casos em que o registro consular foi realizado ou que a opção pela nacionalidade era desnecessária devido à mudança de entendimento normativo. Da análise do caso concreto, verifica-se que não houve o registro consular, mas apenas a legalização. Ocorre que o assentamento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil.
Nesse sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. FILHOS DE PAI OU MÃE BRASILEIROS NASCIDOS FORA DO PAÍS. PAIS QUE NÃO SE ENCONTRAM NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA. REGRA DA OPÇÃO DA NACIONALIDADE. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DA ALÍNEA C DO ARTIGO 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTIGO 32, § 2º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS E 2º E 8º DA RESOLUÇÃO Nº 155/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - Formas de aquisição de nacionalidade brasileira aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos fora do país. De acordo com o artigo 12 da Constituição Federal, são brasileiros natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação da EC 54/2007)- Os pais do recorrente não se encontram no exterior a serviço do país.
Destarte, para o deslinde da questão posta, há que se perquirir sobre os procedimentos adotados para cada uma das situações descritas na alínea c do artigo 12 da Carta Magna, identificadas anteriormente - A rede consular brasileira, composta por embaixadas e consulados, entre outros, presta atendimento ao cidadão brasileiro no exterior e é responsável pela prática de atos de registro civil e tabelionato, nos termos do artigo 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A Lei de Registros Públicos em seu artigo 32 dispõe sobre os documentos assim exarados e os efeitos em território brasileiro - Ao nascimento registrado diretamente perante as autoridades consulares competentes, garantir-se-á a nacionalidade brasileira originária independentemente de posterior confirmação (artigo 7º da Resolução nº 155/2012, que regulamenta o traslado de certidões de registro civil de pessoais naturais emitidas no exterior), ao passo que nos casos em que o assento de nascimento não tiver sido emitido por autoridade consular brasileira, incidirá a regra da opção da nacionalidade, conforme esclarece o artigo 8º da mesma resolução.
É, também, o que se constata dos procedimentos descritos no artigo 2º da Resolução nº 155/2012 - À vista de que o assento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil, verifica-se que a sua situação coaduna-se com as previsões da segunda parte da alínea c do artigo 12 da CF, bem como do artigo 32, § 2º, da Lei de Registros Publicos e dos artigos 2º e 8º da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, de forma que necessitará exercer a opção de nacionalidade quando atingir a maioridade - Recurso desprovido. (grifo nosso) (TRF-3 - ApCiv: 50016356520164036105 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/06/2020) Portanto, não procede a preliminar de falta de interesse processual, arguida pela União.
Nos termos da Resolução 155/2012-CNJ: Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado; b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado.
Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores. § 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”. (Grifo nosso) Dessa forma, com base nos documentos colacionados nos autos, verifica-se que o requerente juntou a certidão do assento estrangeiro de nascimento, devidamente legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida (ID. 2121887588), é maior de idade, seu genitor é brasileiro nato (ID. 2121887681) e que o interessado fixou sua residência em território brasileiro (ID. 2121887540, p. 3), a significar que preenche todos os requisitos para deferimento da homologação da opção pela nacionalidade brasileira. [...] Preenchidos os requisitos legais, cabível o acolhimento do pedido de opção de nacionalidade.
Diante do exposto, homologo a opção pela nacionalidade brasileira em relação ao requerente CÉSAR ANDRÉ MARTINS FIGUEROA. Determino o registro definitivo do termo de nascimento da requerente no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas ou honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto