Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007363-33.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE SANTOS SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora, ALAIDE SANTOS SALES, lavradora residente em zona rural de Várzea Nova/BA, pleiteia aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, benefício (NB 238.639.795-0, DER 15/10/2025) indeferido administrativamente por não comprovação da carência, ante a inexistência de cadastro em base governamental e de documentos contemporâneos válidos como prova material (inicial, ID 2261453652; decisão do INSS no processo administrativo, ID 2261454125).
O benefício pleiteado na condição de segurado especial exige, além do requisito específico do benefício, a demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que depende de início de prova material contemporânea, em nome do próprio autor ou de integrante do seu núcleo familiar, nos termos do art. 55, § 3º, e do art. 106 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, a ausência de prova material eficaz na inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de nova propositura, desde que reunidos os elementos necessários.
No caso, a parte autora afirma exercer a atividade rural desde 2008, na Fazenda Boa Sorte de Milagres, na condição de comodatária. Examinado o conjunto probatório, verifica-se que ele se resume a: a) contrato de comodato de 2008, firmado com Dorgivaldo Juliano Bastos, terceiro estranho ao núcleo familiar, e recibos de ITR em nome do mesmo proprietário (ID 2261454125); b) contas de água e energia, comprovantes de cadastro e demais documentos que indicam apenas residência em zona rural (IDs 2261454125 e 2261454414); c) certidões de nascimento e de batismo, declarações escolares, cartões de vacinação e recibos de associações e de lojas, que não indicam a profissão rural da autora; d) ficha, carteira e recibos de mensalidades do sindicato de trabalhadores rurais, documentação sindical de natureza meramente declaratória; e) autorização de construção de 1998 e prontuário hospitalar, sem valor para comprovar atividade agrícola (IDs 2261454314 e 2261454546); f) certidão de quitação eleitoral com ocupação declarada de agricultora, emitida em 2026, sem o teor do cadastro contemporâneo (ID 2261454811); g) autodeclaração de segurada especial, de produção unilateral, e fotografias.
Não há nos autos nenhum documento em nome da própria autora ou de integrante de seu núcleo familiar (DAP, notas fiscais de produção, ITR, cadastros fundiários, certidões públicas contemporâneas com indicação de profissão rural, entre outros) que indique o exercício de atividade agrícola. O contrato de comodato de terceiro não demonstra, por si, o efetivo labor rural da autora, e os documentos de terra referem-se unicamente ao proprietário, pessoa sem vínculo familiar com ela.
A mera residência em zona rural não basta para a comprovação do labor campesino. Tampouco o INSS reconheceu qualquer período rural. Assim, a instrução da inicial é deficiente quanto ao início de prova material da condição de segurado especial, o que impede o prosseguimento do feito e a própria produção de prova testemunhal, que não supre, sozinha, a ausência de prova material (Súmula 149 do STJ).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de início de prova material da condição de segurado especial, nos termos da Súmula 149 do STJ e do Tema 629 do STJ. A renovação da demanda depende da apresentação de documentos aptos a suprir o vício. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da justiça, se ainda não apreciada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal