Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1007363-37.2025.4.01.3603 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
REQUERENTE: D.
C. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O
REQUERIDO: A. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida ajuizado por D.
C. F., distribuído por dependência aos autos nº 1005690-09.2025.4.01.3603, objetivando a restituição da quantia de R$ 49.000,00 apreendida durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da Operação Aurum Sordidus. A parte autora alega que a decisão proferida nos autos principais indeferiu expressamente a apreensão de bens e valores, razão pela qual sustenta que a apreensão do numerário ocorreu em desacordo com a ordem judicial.
Afirma que os valores possuem origem lícita, decorrente de saque bancário realizado em 29/10/2025, requerendo sua restituição. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, sustentando a necessidade de comprovação da origem lícita dos recursos apreendidos, diante de indícios de lavagem de capitais e da insuficiência da documentação inicialmente apresentada. Em decisão de id. 2229147546, o Juízo determinou a intimação do requerente para apresentação de provas da origem lícita do dinheiro apreendido, no prazo de quinze dias.
Em resposta, o requerente juntou recibo de venda de veículo no valor de R$ 46.000,00, datado de 28/02/2025, bem como declaração de imposto de renda, sustentando que o valor apreendido seria compatível com sua capacidade financeira e trajetória profissional. Na sequência, o Ministério Público Federal reiterou manifestação pelo indeferimento do pedido de restituição, argumentando que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a origem lícita do numerário, requerendo a manutenção dos valores depositados em conta judicial até o encerramento das investigações ou da ação penal principal.
Decido. A restituição de bens ou valores apreendidos no curso de investigação criminal encontra disciplina nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. O sistema legal estabelece que a devolução somente é cabível quando inexistirem dúvidas acerca do direito alegado pelo requerente e quando o bem não mais interessar à apuração dos fatos investigados. Trata-se de medida que exige juízo seguro quanto à titularidade e, sobretudo, quanto à licitude da origem dos bens ou valores cuja restituição é pretendida.
Persistindo dúvida razoável sobre a procedência do numerário ou sobre sua relevância para a persecução penal, impõe-se a manutenção da apreensão até que os fatos sejam adequadamente esclarecidos. No caso concreto, embora o requerente sustente a licitude dos valores apreendidos, verifica-se que os elementos apresentados não se mostram suficientes para afastar, de forma satisfatória, as suspeitas que justificaram a manutenção da constrição.
Conforme se extrai dos autos, o requerente figura entre os principais investigados da operação policial, sendo apontado como gerente de empresa suspeita de atuar na comercialização de ouro de origem ilegal. Tal circunstância, por si só, não autoriza qualquer presunção de culpa, mas constitui elemento relevante para aferição da necessidade de preservação de bens potencialmente relacionados aos fatos investigados.
Além disso, a documentação apresentada não estabelece vínculo convincente entre os recursos apreendidos e uma origem lícita específica e contemporânea aos fatos. O recibo de venda do veículo juntado pelo requerente refere-se a negócio celebrado em fevereiro de 2025, aproximadamente oito meses antes da apreensão do numerário. A distância temporal existente entre a alienação do bem e a apreensão dos valores enfraquece significativamente a alegação de que o montante encontrado em espécie corresponderia diretamente ao produto daquela negociação.
Da mesma forma, a declaração de imposto de renda apresentada não possui força probatória suficiente para demonstrar, de maneira individualizada e inequívoca, que os valores apreendidos derivam de fontes lícitas determinadas. Ao contrário, o conjunto dos elementos apresentados revela apenas a existência de rendimentos declarados, sem comprovação efetiva da formação, manutenção e disponibilidade do numerário encontrado.
Também merece relevo o fato de que o saque bancário mencionado pelo requerente, embora demonstre movimentação financeira formal, não afasta as dúvidas existentes acerca da efetiva origem dos recursos depositados na conta e posteriormente retirados. A mera comprovação do saque não equivale à comprovação da licitude originária dos valores. Por outro lado, subsistem os fundamentos apontados pelo Ministério Público Federal no sentido de que o numerário apreendido pode guardar relação com os fatos objeto da investigação em andamento.
Nessa fase procedimental, a preservação dos valores mostra-se medida prudente e necessária para assegurar a adequada elucidação dos fatos, especialmente diante da persistência de elementos que indicam possível conexão entre o patrimônio apreendido e as atividades investigadas. Importa ressaltar que o art. 120 do Código de Processo Penal exige a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante.
No presente caso, contudo, a prova produzida até o momento não afasta de forma satisfatória as incertezas existentes sobre a origem dos recursos, circunstância que impede o deferimento da restituição pretendida. Desse modo, considerando a condição do requerente no contexto das investigações, a relevância probatória dos valores apreendidos e a insuficiência da documentação apresentada para comprovar de forma efetiva a origem lícita do numerário, revela-se necessária a manutenção da constrição até o ulterior esclarecimento dos fatos no âmbito da persecução penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por D.
C. F., mantendo-se a quantia apreendida depositada em conta judicial vinculada aos autos. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, trasladando cópia desta decisão para os autos do processo principal. Intimem-se. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT
2025
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1007363-37.2025.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: D.
C. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O
REQUERIDO: A. S.
DECISÃO
Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na petição 2228168781 e determino a intimação do requerente para, no prazo de quinze dias, juntar provas da origem lícita do dinheiro. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em quinze dias. Por fim, façam-se conclusos os autos. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1007363-37.2025.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: D.
C. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O
REQUERIDO: A. S.
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação. Em seguida, façam-se conclusos os autos. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT