Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007363-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SALES VIEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO COSTA PICCININ - PR58739, KATIA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA NOCE - MG237684 e LEANDRO AUGUSTO NOCE - MG237763 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO SALES VIEIRA JUNIOR, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para tanto, precisa comprovar: (i) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (ii) a existência de sequela definitiva; (iii) a redução da capacidade para o trabalho habitual; (iv) a qualidade de segurado na data da consolidação da sequela.
No caso concreto, o autor foi vítima de lesão por arma de fogo em 02/09/2002, conforme reconhecido nos laudos periciais judiciais e nos documentos médicos da Rede SARAH, IDs 2169199009, 2169199106 e 2169199167. A lesão resultou em paraparesia flácida por lesão de cauda equina, com repercussões funcionais permanentes no membro inferior direito, como marcha claudicante, hipotrofia muscular e limitação articular.
O laudo pericial judicial (ID 2179425240), elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que o autor apresenta capacidade laboral reduzida em razão de sequela no membro inferior direito por lesão por arma de fogo, caracterizada por marcha claudicante, força muscular diminuída, hipotrofia e limitação funcional do tornozelo, com interferência direta no impulso e balanço da marcha.
Tal quadro decorre da paraparesia flácida causada pela lesão da cauda equina, e compromete o desempenho da atividade profissional habitual, especialmente como educador físico. O autor recebeu benefício por incapacidade até 09/09/2003, data da cessação do auxílio-doença, conforme consta dos autos. A perícia judicial confirmou a redução da capacidade laborativa, ainda que o autor esteja apto ao exercício de atividade profissional, o que configura o direito ao auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória.
A consolidação da sequela decorre diretamente do acidente de 2002, sendo compatível com os relatórios médicos do SARAH, que registram acompanhamento contínuo desde 25/09/2002. Contudo tendo em vista a demora de mais de uma década após a cessação do auxílio doença para o ajuizamento da ação, forçoso concluir que houve algum tipo de agravamento da sequela desde o acidente ocorrido ainda no ano de 2002, não tendo o autor formulado nenhum pedido contemporâneo ao INSS - seja de prorrogação do auxilio doença, seja de auxílio acidente - de modo que é razoável considerar a data do laudo como marco para a redução da capacidade para o trabalho.
Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação, conforme remansosa jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, com DIB em 23/04/2025. Diante desse desate condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem calculados desde cada parcela se tornou devida até da data da efetiva implantação, devidamente atualizados e com incidência de juros de mora segundo o MCJF, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença.
As partes devem realizar a conferência/confirmação dos dados lançados no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO em anexo, sob pena de presumida concordância na hipótese de silêncio. Prazo de 10(dez) dias Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, data da assinatura (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007363-64.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte ré. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007363-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SALES VIEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO COSTA PICCININ - PR58739, KATIA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA NOCE - MG237684 e LEANDRO AUGUSTO NOCE - MG237763 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO SALES VIEIRA JUNIOR LEANDRO AUGUSTO NOCE - (OAB: MG237763) KATIA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA NOCE - (OAB: MG237684) FERNANDO COSTA PICCININ - (OAB: PR58739) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal