Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007363-77.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOSIEL DA SILVA SANTOS - TO11.748 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório de acordo com a Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. Para que a parte autora possa fruir do benefício faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito, e c) a comprovação da qualidade de dependente, todos estes previstos na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.
Cumpre destacar que, no presente caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015, pois estavam em vigor à data do óbito do instituidor da pensão por morte. O primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito (documento id 2199549523). Também o segundo requisito está preenchido, pois o INSS reconheceu expressamente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme consta no indeferimento administrativo (documento id 2199549180, pág. 3).
A questão controvertida consiste na comprovação da qualidade de dependente da requerente, em decorrência da alegada união estável com o falecido segurado. Embora a prova material não constitua elemento taxativo para apreciação do pedido, a juntada de documentos é importante para aquilatar a convivência do casal em momento anterior ao óbito. Como visto, segundo as regras da experiência, é comum que, como reflexo à coabitação, o casal produza documentos em que conste a relação de união estável ou mesmo endereço em comum.
No caso dos autos, a parte autora alega ter convivido em união estável com o falecido Ederson Gomes da Silva desde 2004, tendo dois filhos em comum até o falecimento do segurado em 01/02/2025. HÁ início de prova material da união estável formado por conjunto documental consistente e contemporâneo ao período de 24 meses anteriores ao óbito exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Integram esse conjunto a declaração de união estável lavrada perante tabelião em 08/06/2013, as certidões de nascimento dos filhos comuns, as declarações de imposto de renda do instituidor nas quais a requerente consta como companheira e dependente, a conta de energia elétrica em nome do falecido e a conta de água em nome da requerente, ambas referentes ao mesmo endereço na Rua Darcy Marinho, em Aguiarnópolis/TO.
A requerente figura como declarante do óbito, o que evidencia a convivência até o momento do falecimento. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de separação de fato, dissolução da união ou constituição de novo relacionamento por qualquer das partes. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora reiterou a convivência desde 2004 e a existência dos filhos em comum. As testemunhas Gariane Ribeiro Mercêdes, Raimundo Leal Almeida de Sousa e Nadir Pereira da Silva confirmaram a convivência pública e duradoura do casal em Aguiarnópolis/TO, de forma coerente com os documentos apresentados.
No que se refere à dependência econômica, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a companheira é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Dessa forma, restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido, bem como a qualidade de dependente para fins previdenciários. Quanto à data de início do benefício, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a pensão por morte, quando requerida em até 90 dias após o óbito, será devida a partir da data do falecimento.
No caso em análise, o óbito ocorreu em 01/02/2025 e o requerimento administrativo foi formulado em 24/04/2025, dentro do prazo de 90 dias. Portanto, a DIB deve ser fixada na data do óbito, 01/02/2025. Quanto à duração do benefício, considerando que a autora manteve união estável com o instituidor por aproximadamente 20 anos, período que supera amplamente o prazo de 2 anos exigido pela legislação previdenciária, o benefício deve ser concedido de forma vitalícia, nos termos da alínea "c" do inciso V do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Em relação às parcelas retroativas, incidirá atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da probabilidade do direito e do perigo da demora.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constantes dos autos. Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano. Tratando-se de benefício de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano à autora é iminente. Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de EDERSON GOMES DA SILVA, com DIB em 01/02/2025 (data do óbito) e DIP em 01/04/2026, com RMI a ser calculado pelo INSS; b) pagar as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB (01/02/2025) e o dia anterior à DIP (31/03/2026), calculadas conforme especificado acima.
Antecipo os efeitos da tutela e determino a implantação do benefício por meio da aplicação PREVJUD. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculo dos valores eventualmente devidos a título de parcelas atrasadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 10 dias. Se o valor superar o teto, deve a parte autora informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV.
Não apresentados os cálculos pelo INSS, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos, caso em que deve o INSS ser intimado em seguida. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro realizados pelo sistema. Intimem-se as partes. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1007363-77.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e Portaria nº. 5410280, de 10/01/2018, intimem-se as partes para tomarem conhecimento da designação de audiência de instrução e julgamento em data e hora inseridas no sistema PJE, obedecendo a ordem de antiguidade de distribuição do feito.
O ato será realizado na plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, CLICANDO NO SEGUINTE LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE4MjA4NjMtYmQ0YS00ZWI5LTgwMjMtZWRlYjY3MDBhZGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22dc305857-224a-42d7-a12d-1f830e9fdb1d%22%7d Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos.
Caberá aos advogados orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência, observando o disposto nos parágrafos 1º a 5º do art. 3º da Portaria 10277774 de 21.05.2020. Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número (63) 99101-4293 (Audiências Dr.
Victor). Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal dos participantes deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link, no horário designado para a audiência. Em caso de eventual insurgência da parte em participar do ato por via telepresencial (sistema TEAMS), faculta-se ao autor (a) e ao seu advogado o comparecimento na sede desta Subseção Judiciária (todos usando máscara e obedecendo o necessário distanciamento de modo a evitar aglomerações), para que a audiência seja realizada de modo semipresencial.
Fica o autor advertido que a opção pela via telepresencial ou semipresencial independe de intimação da parte e de prévia comunicação a este juízo, e não ensejará a redesignação do ato para outra data. O não atendimento ao aqui disposto ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1007363-77.2025.4.01.4301
AUTOR(A): LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte/segurado(a) urbano(a), com pedido liminar de tutela provisória de urgência. A petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação, até a data da realização de eventual audiência de instrução e julgamento.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar. Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se audiência de instrução e julgamento. Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a)