Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007363-98.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TANIA MARIA VELOSO MARTINS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando os cálculos apresentados pela exequente, intime-se a União para manifestar-se sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Com o retorno dos autos, façam-se conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007363-98.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TANIA MARIA VELOSO MARTINS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: TANIA MARIA VELOSO MARTINS NUNES DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2226407897 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 17 de março de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007363-98.2025.4.01.4100
AUTOR: TANIA MARIA VELOSO MARTINS NUNES REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Direito à Incorporação] S E N T E N Ç A - TIPO A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A controvérsia posta em deslinde cinge-se sobre o pagamento da GDEXT em patamar equivalente ao dos servidores da ativa, e sobre a possibilidade de a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), recebida pelo(a) ex-servidor(a) quando na ativa, ser incorporada aos proventos de aposentadoria. A EC n. 47/2005 garantiu a integralidade e a paridade dos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, nos moldes das regras estabelecidas pelos art. 2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003.
A parte demandante, portanto, pela integralidade, faz jus aos proventos integrais correspondentes à última remuneração, composta pelo “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41, caput, Lei n. 8.112/90). JÁ a regra da paridade pressupõe o caráter geral da renda, ou seja, aquilo que se pretende estender ao inativo deve ser pago, sem qualquer distinção, a todos servidores da classe paradigma.
Caso contrário, a verba assume natureza individual (pro labore faciendo), corolário do mérito pessoal do servidor, e não da classe funcional ocupada. Feitas essas ponderações, passo ao análise de cada uma das pretensões formuladas na inicial. GEAAPCC-Ext A parte autora trouxe aos autos elementos que confirmam o recebimento da GEAAPCC-Ext até a concessão da aposentadoria, que se deu em 22/02/2024, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 (id. 2182964811).
De acordo com a Lei n. 13.681/2018, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) integra a estrutura remuneratória do PCC-Ext, e é devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar, veja-se: Art.
10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei . [destaquei] Logo, o único critério legal para o recebimento da gratificação é o fato de o servidor(a) integrar o quadro funcional dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext. Inclusive, a gratificação é paga em valor fixo para os integrantes da mesma Classe/Padrão, conforme Anexo IV da legislação de regência: b) GEAAPCC-Ext dos cargos de nível auxiliar do PC
C - Ext CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior ESPECIAL III 713,27 755,86 795,65 II 649,88 688,69 724,94 I 588,75 623,91 Esse o contexto, forçoso é reconhecer o caráter geral da GEAAPCC-Ext , eis que é paga de forma genérica, ou seja, independente de qualquer avaliação específica do servidor, à semelhança do disposto na tese firmada pela TNU no Tema 235, que tratou da GACEN: “A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.” [destaquei] Assim, muito embora a legislação de regência não tenha previsto a incorporação da GEAAPCC-Ext aos proventos dos inativos, a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação, porque possui direito adquirido à regra da paridade entre ativos e inativos.
Por fim, entendo haver verdadeiro distinguishing ao preceito insculpido pela Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, que assim diz: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, eis que a postura do judiciário, no caso em apreço, é dar efetividade ao mandamento constitucional que consagrou o direito aos proventos integrais e paritários e não a de exercer função legiferante.
III.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a implantar em favor do(a) autor, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) a que fazia jus antes da aposentadoria, e pagar-lhe os valores retroativos decorrentes da aludida verba desde a inativação, observada a prescrição quinquenal.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença:
1.
Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da Sentença/Voto/Acórdão, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, em seu art. 9º, incisos X e XI, sob pena de preclusão.
2. Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte executada.
3. Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição. Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação.
4. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
5. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
6. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se e intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007363-98.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA MARIA VELOSO MARTINS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual a parte autora pretende, incorporação de gratificação na inatividade. Documentos essenciais à propositura da ação.
1. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documento que comprove o recebimento ou não da diferença/gratificação questionada; ii) documento que indique a data do início do direito que lhe deu origem; e iii) fichas financeiras dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Providências finais.
1. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo. No referido prazo, deverá a parte RÉ, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação.
3. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. assinado eletronicamente Juiz Federal