Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007364-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Zepim Segurança e Vigilância EIRELI em face da Diretora de Administração e Logística do Ministério da Economia, objetivando, em suma, declarar a nulidade de penalidades aplicadas por violação ao contrato administrativo. Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que a sanção aplicada em razão de atrasos episódicos de salários de seus empregados foi absolutamente desproporcional, pelo que defende o reconhecimento da nulidade das penalidades.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Em decisão preambular, id. 1497495358, foi indeferido o pedido de provimento liminar postulado. A União requereu seu ingresso no feito (id.1501460870). Devidamente notificada, a autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança, ao argumento de que as sanções aplicadas à impetrante estão previstas no contrato entabulado entre as partes e decorrem do descumprimento de obrigação contratual (id.1638294394).
Em parecer, o MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id. 116.***.***-84). É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) No caso em exame, não visualizo a plausibilidade do direito postulado.
É de se realçar, de logo, que a parte impetrante não nega os fatos que motivaram a instauração do processo administrativo sancionatório e a aplicação das penalidades ora impugnadas, quais sejam: atraso no pagamento do salário de trabalhadores terceirizados que prestam serviço no âmbito do Ministério da Fazenda. Com efeito, o item 13.15 do pacto administrativo celebrado pela parte impetrante dispõe, expressamente, que é obrigação da empresa contratada efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual.
Nada obstante, o item 16.31 do aludido contrato indica que o descumprimento total ou parcial das obrigações ensejará a aplicação de sanções administrativas, tantos as previstas no pacto contratual, como aquelas dispostas na legislação e normas infralegais de regência. Neste descortino, houve, no caso em exame, inquestionável atraso no pagamento do salário de prestadores de serviço relacionados ao contrato administrativo, o que levou a Administração a arcar com o adimplemento de tal obrigação diretamente, a revelar grave e indiscutível violação às obrigações da parte impetrante.
O simples fato de tal ocorrência ter se repetido poucas vezes não retira, ao meu sentir, a possibilidade de o ente contratante, no exercício de sua discricionariedade, aplicar as sanções cabíveis em face de tal intercorrência. Destaco, em arremate, que a verificação da proporcionalidade das penalidades aplicadas não se mostra cabível neste estágio processual, em que ainda não foi oportunizado o estabelecimento do contraditório constitucional.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado. Entendo, ratificando o que fora decidido em sede no julgado acima aludido, que não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, uma vez que as penalidades aplicadas pela Administração estavam devidamente previstas no contrato entabulado entre as partes e decorrem de descumprimento contratual, por parte da impetrante.
Nada obstante, considero a penalidade aplicada razoável e proporcional, tendo presente a gravidade da conduta e as balizas definidas na legislação de regência, pelo que deixo de reconhecer ilegalidade no particular. Esse o quadro, tenho que o caso não apresenta solução diversa da apresentada anteriormente, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pela impetrante. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007364-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Zepim Segurança e Vigilância EIRELI em face da Diretora de Administração e Logística do Ministério da Economia, objetivando, em suma, declarar a nulidade de penalidades aplicadas por violação ao contrato administrativo. Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que a sanção aplicada em razão de atrasos episódicos de salários de seus empregados foi absolutamente desproporcional, pelo que defende o reconhecimento da nulidade das penalidades.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Em decisão preambular, id. 1497495358, foi indeferido o pedido de provimento liminar postulado. A União requereu seu ingresso no feito (id.1501460870). Devidamente notificada, a autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança, ao argumento de que as sanções aplicadas à impetrante estão previstas no contrato entabulado entre as partes e decorrem do descumprimento de obrigação contratual (id.1638294394).
Em parecer, o MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id. 116.***.***-84). É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) No caso em exame, não visualizo a plausibilidade do direito postulado.
É de se realçar, de logo, que a parte impetrante não nega os fatos que motivaram a instauração do processo administrativo sancionatório e a aplicação das penalidades ora impugnadas, quais sejam: atraso no pagamento do salário de trabalhadores terceirizados que prestam serviço no âmbito do Ministério da Fazenda. Com efeito, o item 13.15 do pacto administrativo celebrado pela parte impetrante dispõe, expressamente, que é obrigação da empresa contratada efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual.
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1007364-20.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Zepim Segurança e Vigilância EIRELI em face da Diretora de Administração e Logística do Ministério da Economia, objetivando, em suma, declarar a nulidade de penalidades aplicadas por violação ao contrato administrativo. Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que a sanção aplicada em razão de atrasos episódicos de salários de seus empregados foi absolutamente desproporcional, pelo que defende o reconhecimento da nulidade das penalidades.
Juntou procuração e documentos. Custas pagas. Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris); b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, não visualizo a plausibilidade do direito postulado. É de se realçar, de logo, que a parte impetrante não nega os fatos que motivaram a instauração do processo administrativo sancionatório e a aplicação das penalidades ora impugnadas, quais sejam: atraso no pagamento do salário de trabalhadores terceirizados que prestam serviço no âmbito do Ministério da Fazenda.
Com efeito, o item 13.15 do pacto administrativo celebrado pela parte impetrante dispõe, expressamente, que é obrigação da empresa contratada efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual. Nada obstante, o item 16.31 do aludido contrato indica que o descumprimento total ou parcial das obrigações ensejará a aplicação de sanções administrativas, tantos as previstas no pacto contratual, como aquelas dispostas na legislação e normas infralegais de regência.
Neste descortino, houve, no caso em exame, inquestionável atraso no pagamento do salário de prestadores de serviço relacionados ao contrato administrativo, o que levou a Administração a arcar com o adimplemento de tal obrigação diretamente, a revelar grave e indiscutível violação às obrigações da parte impetrante. O simples fato de tal ocorrência ter se repetido poucas vezes não retira, ao meu sentir, a possibilidade de o ente contratante, no exercício de sua discricionariedade, aplicar as sanções cabíveis em face de tal intercorrência.
Nada obstante, o item 16.31 do aludido contrato indica que o descumprimento total ou parcial das obrigações ensejará a aplicação de sanções administrativas, tantos as previstas no pacto contratual, como aquelas dispostas na legislação e normas infralegais de regência. Neste descortino, houve, no caso em exame, inquestionável atraso no pagamento do salário de prestadores de serviço relacionados ao contrato administrativo, o que levou a Administração a arcar com o adimplemento de tal obrigação diretamente, a revelar grave e indiscutível violação às obrigações da parte impetrante.
O simples fato de tal ocorrência ter se repetido poucas vezes não retira, ao meu sentir, a possibilidade de o ente contratante, no exercício de sua discricionariedade, aplicar as sanções cabíveis em face de tal intercorrência. Destaco, em arremate, que a verificação da proporcionalidade das penalidades aplicadas não se mostra cabível neste estágio processual, em que ainda não foi oportunizado o estabelecimento do contraditório constitucional.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado. Entendo, ratificando o que fora decidido em sede no julgado acima aludido, que não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, uma vez que as penalidades aplicadas pela Administração estavam devidamente previstas no contrato entabulado entre as partes e decorrem de descumprimento contratual, por parte da impetrante.
Nada obstante, considero a penalidade aplicada razoável e proporcional, tendo presente a gravidade da conduta e as balizas definidas na legislação de regência, pelo que deixo de reconhecer ilegalidade no particular. Esse o quadro, tenho que o caso não apresenta solução diversa da apresentada anteriormente, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pela impetrante. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Destaco, em arremate, que a verificação da proporcionalidade das penalidades aplicadas não se mostra cabível neste estágio processual, em que ainda não foi oportunizado o estabelecimento do contraditório constitucional. Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF