Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007365-07.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZIETE DO NASCIMENTO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 e GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora informa que o INSS juntou aos autos comprovante de implantação do benefício (ID 2221397984), com DIP de 01-10-2025, divergente do acordo celebrado entre as partes, homologado por este Juízo, que consigna DIP de 01-01-2025, pelo que requer a retificação da implantação do benefício e pagamento das parcelas em atraso, período de 01-01-2025 a 30-09-2025. De fato, é o que se constata dos comprovantes anexados pelo INSS, pelo que DETERMINO seja a parte ré intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a a implementação do benefício, com data retroativa à DIP de 01-01-2025, nos termos do acordo homologado.
No bojo das comprovações, deverá a Autarquia juntar aos autos o histórico dos créditos pagos, a partir de 01-01-2025, tudo no sentido de comprovar o efetivo cumprimento da sentença homologatória de acordo. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007365-07.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZIETE DO NASCIMENTO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 e GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vista à parte autora quanto à manifestação de cumprimento do julgado (ID 2221397942 e anexos), oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se, pois que já confirmado o levantamento dos valores referentes aos ofícios requisitórios de pagamento.
Intime-se.
2025
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007365-07.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIETE DO NASCIMENTO QUEIROZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Determino ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre a implantação do benefício em favor da parte autora, com efeitos financeiros retroativos à DIP, sob pena de multa por descumprimento de R$ 200,00 por dia até o efetivo cumprimento.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007365-07.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZIETE DO NASCIMENTO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Rio branco, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA