Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007366-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KATIANE JOANA DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A e MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KATIANE JOANA DA SILVA CRUZ MAURICIO BUENO MAGALHAES - (OAB: MT7509/O-A) GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - (OAB: MT6607/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461256152) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007366-73.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001397-39.2025.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KATIANE JOANA DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A e MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007366-73.2026.4.01.9999
APELANTE: KATIANE JOANA DA SILVA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A, MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por KATIANE JOANA DA SILVA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado em face do INSS, ao fundamento de que a autora realizou apenas uma contribuição previdenciária como segurada facultativa de baixa renda, pouco antes do parto, circunstância considerada insuficiente para caracterização da qualidade de segurada.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que comprovou a qualidade de segurada mediante recolhimento válido anterior ao parto, realizado na condição de segurada facultativa de baixa renda, sendo inaplicável exigência de carência após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF. Alega que a sentença presumiu indevidamente má-fé e abuso de direito, recriando exigência de carência já declarada inconstitucional.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para concessão do benefício de salário-maternidade. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007366-73.2026.4.01.9999
APELANTE: KATIANE JOANA DA SILVA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A, MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade. O benefício salário-maternidade, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
Note-se que, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a exigência de carência para a obtenção do salário-maternidade. No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, o qual considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia e a proteção à maternidade.
Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91 que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)”. No caso de segurada empregada, o benefício será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, conforme dispõe o art. 97 do Decreto 3.048/1999.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Fato gerador do benefício Na presente demanda, ficou demonstrada, pela certidão de nascimento juntada aos autos (p.
17 – rolagem única), a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja o nascimento do filho da autora, Pedro Henrique Santos da Silva, em 09/04/2025. Qualidade de segurada O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, por violação ao princípio da isonomia e à proteção constitucional à maternidade e à infância.
Confira-se ementa do julgado:
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º)é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação ( CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator (a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)-grifei A ratio decidendi do julgado revela, ainda, a rejeição de presunções de má-fé baseadas no histórico contributivo da segurada, vedando tratamento discriminatório entre categorias de seguradas.
Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado exigir número mínimo de contribuições ou estabelecer critérios indiretos que, na prática, restabeleçam a carência sob outra roupagem. No caso concreto, a análise do CNIS demonstra que a autora realizou recolhimento previdenciário na qualidade de segurada facultativa no período de fevereiro de 2025, anterior ao parto ocorrido em 09/04/2025. Tal circunstância evidencia o ingresso da segurada no Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente para caracterizar a filiação ativa ao sistema no momento do fato gerador.
A sentença fundamentou a improcedência do pedido, em parte, na suposta configuração de abuso de direito, sob o argumento de que a contribuição teria sido realizada com a finalidade exclusiva de obtenção do benefício. Todavia, a análise da intenção subjetiva da segurada, sobretudo para presumir má-fé, mostra-se incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou expressamente a presunção de comportamento oportunista como critério para restringir o acesso ao benefício.
Ademais, não há nos autos prova concreta de fraude ou simulação. Diante da comprovação do fato gerador e da existência de contribuição anterior ao parto, deve ser reconhecida a qualidade de segurada da autora no momento do evento. Da validade dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda. A autora efetuou recolhimento previdenciário como segurada facultativa de baixa renda, na alíquota de 5% sobre o salário-mínimo, anteriormente ao parto ocorrido em 09/04/2025.
Consta dos autos comprovação de inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico desde 22/02/2024, conforme documento de fl. 15, no qual se registra renda per capita familiar correspondente a R$ 100,00, circunstância que evidencia situação de hipossuficiência econômica compatível com a modalidade contributiva adotada. Nesse contexto, a documentação acostada aos autos demonstra a adequação formal do recolhimento realizado, bem como a efetiva inserção da autora no grupo social destinado à proteção previdenciária conferida ao segurado facultativo de baixa renda.
Importa destacar que o INSS não apresentou impugnação específica quanto à veracidade das informações constantes do CadÚnico, tampouco produziu elementos concretos aptos a descaracterizar a condição socioeconômica da parte autora. Deste modo, não se mostra necessária a complementação dos recolhimentos, conforme afirma o INSS em sede de contestação, pois se apresenta suficiente a comprovação de que a segurada era cadastrada no CadÚnico e podia realizar a contribuição na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
Diante desse contexto, restaram devidamente comprovados o fato gerador do benefício, a qualidade de segurada da autora e a validade dos recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda, não havendo fundamento jurídico para afastar o direito ao salário-maternidade. Assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos da legislação previdenciária e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111.
Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida. Custas O INSS não é isento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso, conforme alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020.
Deverá, portanto, arcar com tais custas. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da autora, conforme fundamentação supra. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007366-73.2026.4.01.9999
APELANTE: KATIANE JOANA DA SILVA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A, MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR AO PARTO. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. ADIS 2.110 E 2.111/STF. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A sentença concluiu que a realização de apenas uma contribuição previdenciária como segurada facultativa de baixa renda, pouco antes do parto, seria insuficiente para caracterizar a qualidade de segurada.
2. A recorrente sustenta que comprovou a qualidade de segurada mediante recolhimento válido anterior ao parto, realizado na condição de segurada facultativa de baixa renda. Argumenta ser inexigível carência para a concessão do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111. Alega, ainda, que a sentença presumiu indevidamente má-fé e abuso de direito.
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a autora possuía qualidade de segurada no momento do parto; (ii) saber se é válida a contribuição previdenciária recolhida na condição de segurada facultativa de baixa renda; e (iii) saber se a realização de contribuição próxima ao fato gerador autoriza presunção de má-fé ou restabelecimento indireto da exigência de carência para concessão do salário-maternidade.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que demonstre a ocorrência do fato gerador e a qualidade de segurada, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 e arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/1999.
5. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova o nascimento do filho da autora em 09/04/2025, circunstância suficiente para caracterização do fato gerador do benefício.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, por violação aos princípios da isonomia e da proteção constitucional à maternidade e à infância.
7. A ratio decidendi do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 afasta a possibilidade de presunção de má-fé baseada exclusivamente no histórico contributivo da segurada, vedando a utilização de critérios indiretos que restabeleçam exigência de carência sob outra denominação.
8. O extrato CNIS demonstra que a autora realizou recolhimento previdenciário na qualidade de segurada facultativa no período de fevereiro de 2025, anteriormente ao parto ocorrido em 09/04/2025, circunstância suficiente para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social no momento do fato gerador.
9. A alegação de abuso de direito fundada na realização de contribuição próxima ao parto não encontra respaldo jurídico, diante da inexistência de prova concreta de fraude ou simulação e da vedação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à presunção de comportamento oportunista da segurada.
10. A autora comprovou inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico desde 22/02/2024, com renda per capita familiar de R$ 100,00, circunstância compatível com a condição de segurada facultativa de baixa renda e apta a validar os recolhimentos efetuados na alíquota reduzida de 5% sobre o salário-mínimo.
11. O INSS não apresentou impugnação específica quanto às informações constantes do CadÚnico nem produziu elementos aptos a descaracterizar a condição socioeconômica da autora, razão pela qual não se mostra necessária a complementação das contribuições recolhidas.
12. Comprovados o fato gerador, a qualidade de segurada e a validade dos recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda, impõe-se a reforma da sentença para concessão do benefício de salário-maternidade.
13. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
14. O INSS responde pelas custas processuais na Justiça Estadual do Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020.
15. Correção monetária e juros moratórios fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ, a incidência da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021 e os critérios previstos na EC nº 136/2025.
16. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade em favor da autora. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas facultativas, nos termos do entendimento firmado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
2. A realização de contribuição previdenciária anterior ao parto é suficiente para caracterizar a qualidade de segurada, desde que inexistente prova concreta de fraude ou simulação.
3. A inscrição válida no CadÚnico e a comprovação de hipossuficiência econômica legitimam o recolhimento previdenciário na condição de segurada facultativa de baixa renda.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73; Decreto nº 3.048/1999, arts. 93 a 103 e art. 97; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 227; Lei Estadual nº 11.077/2020; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: KATIANE JOANA DA SILVA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO BUENO MAGALHAES - MT7509/O-A, GILCECLEIDE FATIMA DE OLIVEIRA - MT6607/O-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007366-73.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 22-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 15/06/2026 e termino em 22/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.