Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007369-87.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA PEREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA LOPES - TO8227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 05/12/2024). Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido. Argumenta que os vínculos urbanos mostrados no CNIS estão em total desacordo com os limites estabelecidos pela lei e pela jurisprudência pacífica.
REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II), pois nasceu na data de 12/11/1969. CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Comprovante de endereço (conta de energia), mês 10/2024, em nome da autora e com endereço da Fazenda Praia Alegre; Certidão de casamento da autora, contraído na data de 31/08/1996 e desconstituído na data de 29/07/2014, indicando que tanto o casamento quanto o divórcio foram realizados em Goiânia/GO; Certidão eleitoral, emitida na data de 28/10/2024, constando que a autora informou a profissão de trabalhadora rural; Folha resumo do Caúnico, com data de entrevista em 24/09/2024, constando endereço na Fazenda Praia Alegre; Cadastro domiciliar da autora junto ao SUS, efetivado na data de 05/09/2023, constando endereço na Fazenda Praia Alegre; Ficha médica da autora, com primeiro atendimento na data de 01/06/2022, constando endereço da Fazenda Praia Alegre; Cópia da CTPS da autora, constando vínculos empregatícios nos períodos 23/09/1988 a 31/08/1989, como recepcionista; 17/05/2012 a 30/06/2016, como copeira, e 01/07/2016 a 25/05/2017, como copeira; Título Definitivo de domínio, emitido pelo IDAGO em favor de Antonio Pereira Gomes, pai da autora, datado de 18/12/1979, referente a uma área de terras rurais com 578,0897 ha, no Município de Ponte Alta/TO; Bic - Boletim de Informações Cadastrais, preenchido na data de 28/04/2003, referente ao imóvel rural Fazenda Praia Alegre, de propriedade de Antonio Pereira Gomes; Ficha de matrícula do filho Lucas Gomes da Silva, ano 2009, com endereço na Rua da Prata, 331, Chácara 331, Jardim Novo Mundo, Goiânia/GO; Outros.
É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU). Tema 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. No caso, a parte autora apresentou documento idôneo (cf. nota de rodapé) que a vincule diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). Todavia, diversos outros documentos desconstituem o início de prova material. A certidão de casamento e a CTPS evidenciam que a autora constituiu seu próprio grupo familiar e desde 1988 até o mês 05/2017, certamente residia e trabalhava em Goiânia/GO. PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi favorável ao acolhimento da pretensão autoral,, conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural, mas não na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91). A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal afirmou que trabalha na roça, plantando hortaliças, criando um frango; que trabalha na Fazenda Praia Alegre; que faz 9 anos que está lá; que antes morava em uma chácara, a Chácara 331 e 332; que faziam mudas de hortaliças; que já trabalhou de carteira assinada; que o último vínculo foi no ano de 2017; que vende o excedente da produção; b) a prova testemunhal corroborou em parte as alegações da autora de que labora no PA Primogênito há muitos anos, mas também confirmaram o labor urbano do marido como professor; A testemunha Maria do Carmo afirmou que conhece a autora há uns vinte anos; que ela era solteira; que ela foi embora para Goiânia, se casou, mas agora voltou; que não sabe há quanto tempo ela voltou; que tem uns quinze anos que ela voltou; O testemunho contradiz a informação prestada pela própria autora, de forma que não merece credibilidade.
A testemunha Emival afirmou que conhece a autora desde a década de 80; que tem um fazenda vizinha da fazenda do pai dela; que ela foi para Goiânia; que ela voltou de lá em 2017; que ela mora com o filho; que ela tem um plantação de banana, feijão, milho; que é para o consumo; Não foi apresentada prova testemunhal do alegado labor rurícola em Goiânia/GO. c) em razão dos vínculos urbanos, o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora, a prova acostada aos autos permite o reconhecimento da condição de segurado especial apenas no período posterior a 05/2017.
Neste ponto deve ser ressaltado que a lei concede ao segurado especial um favor legal ao afastar a necessidade de comprovar as contribuições previdenciárias no período de carência, mas a comprovação do regime de subsistência não pode ser minimizado com interpretações que deformem a mens legem. Nesse contexto, o inicio de prova material comprova que a autora é proprietária de um imóvel rural, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007369-87.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA LOPES - TO8227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA PEREIRA GOMES ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA LOPES - (OAB: TO8227) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO