Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1007371-85.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: RICARDO REGO CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO MACHADO - RO3355, CAROLINE ALMEIDA SOUZA - RO9601 e GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS, CRISLEI BRIEL DE MELLO, RICARDO REGO CAVALCANTI, CLÁUDIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ALVES ROCHA e RAIMUNDO RABELO DE PAULA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 55, caput, da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91. Narra a inicial acusatória que: No dia 18 de outubro de 2019, no município der |Porto Velho/RO, de forma livre e consciente, IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS, CRISLEI BRIEL DE MELLO, RICARDO REGO CAVALCANTI, CLAUDIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ALVES ROCHA e RAIMUNDO RABELO DE PAULA usurparam matéria-prima pertencente à União, ao praticarem o garimpo clandestino de minério (ouro), ao mesmo tempo, executaram a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.
Conforme esclarecido no inquérito em epígrafe, no local e data acima referidos, os denunciados se encontravam numa área distante aproximadamente mil metros da Usina Hidrelétrica de Jirau e foram surpreendidos por Policiais Militares em plena atividade clandestina de garimpo de ouro. No momento da abordagem, havia cinco dragas em funcionamento. A despeito das prisões realizadas, alguns operadores de draga conseguiram se evadir.
Aos presos, foi perguntado se dispunham de autorização para a prática da mineração naquele local. Responderam que não. Perante a autoridade policial, RICARDO REGO CAVALCANTI admitiu ser proprietária da draga denominada "FENIX IV" e, há dois dias estava no rio Madeira. Disse que mantém uma equipe, mas, quando abordado, estava na companhia apenas da cozinheira. Auto de Prisão em flagrante com os Termos de Depoimento do condutor e da testemunha (ID n. 104988370, pp. 1-15).
Boletim de Ocorrência (ID n. 104988370, pp. 25-27). Apresentação de proposta de acordo de não persecução penal (ID n. 228554866, pp. 5-11). A denúncia foi recebida em 25/05/2020 (ID n. 230016895). Regularmente citados os acusados apresentaram resposta à acusação (ID n. 326521499 e 339496364). Ratificado o recebimento da denúncia (ID n. 672331982). Em audiência para tratativas do acordo de não persecução penal realizada em 19/11/2021 houve acordo entre o MPF e os compromissários IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS, CLÁUDIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e RAIMUNDO RABELO DE PAULA, homologado pelo juízo, conforme ID n. 823823582.
Em 24/11/2021 se realizou nova audiência para tratar do acordo de não persecução penal de CRISLEI BRIEL DE MELLO, o qual restou celebrado entre as partes e homologado por este juízo (ID n. 829728565). Em audiência instrução e julgamento ocorrida em 28/06/2022 os réus RICARDO REGO CAVALCANTI e JOSÉ ALVES DA ROCHA foram interrogados, bem como houve apresentação de alegações finais pelas partes (ID n. 1171428264).
Porém, devido a problemas técnicos na gravação da mídia audiovisual, parte das alegações finais da defesa não foram captadas, motivo pelo qual a parte foi intimada para nova apresentação das derradeiras alegações. Em sede de alegações fainais o MPF requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia tendo em vista a comprovação da materialidade e autoria delitivas. A defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas por memoriais (ID n. 2204180635), requereu a absolvição dos acusados, entendendo que nos autos não há provas a corroborar os fatos narrados na denúncia, e, ainda, tendo em vista que as provas produzidas no inquérito policial não teriam sido corroboradas na fase da instrução processual.
Argumentou também que não haveria materialidade dos crimes do art. 2º da Lei n. 8.176/91 e do art. 55 da Lei n. 9.605/98 pois não foi apreendido minério. Por fim, requereu a aplicação do princípio consunção para que os réus respondam apenas pelo delito ambiental que teria derrogado o delito inscrito na Lei n. 8.176/91.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Da tipicidade, materialidade e autoria delitivas Os delitos descritos na denúncia estão previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91, in verbis: Art.
55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. Da Preliminar de Conflito Aparente de Normas (da não derrogação do art. 2º da Lei n. 8.176/91 pelo art. 55 da LCA). Antes de adentrar no mérito, analiso o conflito de normas abordado pela defesa em alegações finais. Nesse ponto, é preciso indeferir o pedido, pois, como já pacificado pela jurisprudência, "a exploração de matéria-prima pertencente à União [...] sem a necessária autorização legal implica prática do crime tipificado no art. 2°, §1°, da Lei n. 8.176/91 e do crime descrito no art. 55 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal" (ACR 0000616 81.2013.4.01.3806 1 MG, ReI.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-D..IF1 de e 22/09/2017). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO DE OURO SEM AUTORIAÇÃO LEGAL. CRIME AMBIENTAL E DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AOS RÉUS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os tipos penais do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. (ACR 0004955-69.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Destaquei.
A denúncia imputa aos acusados a prática do delito previsto no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, em concurso formal com o delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, sob a alegação de que foram surpreendidos operando dragas para extração de ouro sem a necessária autorização dos órgãos competentes para o local em que estavam. Segundo a denúncia, houve a identificação de cinco (05) dragas em funcionamento, e o réu RICARDO REGO em sede policial, perante a autoridade policial admitiu ser proprietário da draga “FENIX IV”, mas que estava apenas com a cozinheira no momento da abordagem, embora tivesse um equipe para trabalhar na embarcação.
Nesta senda, pelo que foi debatido durante a instrução a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas pelo uto de Prisão em flagrante, pelo Boletim de Ocorrência Ambiental, pelos Autos de Infração e pelo Laudo Criminal – Caracterização de Materiais – referente às substâncias apreendidas, bem como pelos interrogatórios dos réus. Em juízo, o réu RICARDO REGO CAVALCANTI declarou trabalhar como geólogo e possuir uma draga para minério, ser casado e ter filhos maiores; quanto à renda diz estar sem no momento pois perdeu uma das dragas que possuía e estar vivendo de suas reservas.
Asseverou não responder a outros processos criminais. Quanto aos fatos asseverou que no dia da fiscalização estava com a draga parada, sem operadores, estando apenas ele e a cozinheira, distante da área na qual havia autorização, pois lá era mais próximo da estrada. Quanto ao movimento observado na embarcação afirmou ser apenas água derramando na caixa, mas água pura, por um transbordamento de uma caixa de água por esquecimento de desligar.
Asseverou que os operadores estavam fora do local há 2 dias tentando resgatar uma peça da draga (poita). Sobre o local onde estavam reafirmou que era apenas para acesso à draga, por isso não estava trabalhando, que a autorização que possui é pra outro local. Quanto ao fato de os tapetes estarem molhados asseverou que a caixa d’água fica acima da bica, motivo pelo qual quando transborda molha tudo; a bomba d’água estava ligada e transbordou a caixa.
Inquirido afirmou que para operar a draga são necessários 04 operadores, e em havendo menos não é possível operá-la. Asseverou que não há como a draga operar sem a poita, pois sem ela a draga desce, para trabalhar ela tem que estar ancorada. Respondeu que a embarcação estava próxima à margem mas não exatamente à margem do rio. Por sua vez, em juízo, o réu JOSÉ ALVES DA ROCHA declarou sobreviver de bicos na área de eletricidade e serviços gerais.
Antes era garimpeiro, operador de draga. Asseverou já ter possuído uma balsa tipo “escarifuça”, mas não a possui mais. É casado, faz tratamento de doenças do coração e pressão. Afirmou não responder nem ter respondido a outros processo criminais. Sobre os fatos asseverou que tinha voltado recente de sua folga de 10 dias quando a fiscalização chegou, sendo que a draga estava parada, sendo preparada para trabalhar.
Asseverou que achava que estava dentro da área na qual tinha autorização para trabalhar. Inquirido sobre de quem era a draga mencionou um nome (ininteligível). Quanto ao réu RICARDO asseverou que é seu conhecido, que trabalhavam próximos, mas nunca trabalharam juntos. Perguntado asseverou que no dia da abordagem tinha mais ou menos 12 dragas no local, e que ele estava na draga Formosa
II. Inquirido declinou o nome de alguns dos lugares para os quais há licença para mineração em nome da draga na qual trabalhava. Não obstante a alegação defensiva de que as dragas estavam estacionadas e sem operar mineração, o fato é que estavam em área na qual a exploração e/ou extração de qualquer minério era proibida e distante da área para a qual teriam autorização para a atividade. De se ver, a respeito, que não prospera a alegação do réu RICARDO REGO quanto a sua draga não estar funcionando porque sem todos os operadores, e que os tapetes estavam molhados por conta do transbordamento da caixa d’água que esquecera de desligar a bomba que a enchia.
Diante das circunstâncias da abordagem, do local no qual ocorreu e diante da atividade realizada neste tipo de embarcação não é verossímil a versão dada pelo réu. No caso do réu JOSÉ ALVES DA ROCHA, este argumentou que no dia em que houve a operação policial que abordou a balsa na qual estava tinha recém retornado de dias de folga, e que a draga em questão estava parada, sendo preparada para trabalhar.
Mas também asseverou que achara que estava dentro da área para qual teria autorização de mineração. Veja-se que tanto num caso quanto no outro os réus não conseguiram afastar a suspeita inicial, não apresentaram provas robustas da alegação de que as dragas estavam paradas e não explorando minério. Interessa observar, ainda, que as declarações de JOSÉ ALVES destoam das de RICARDO, na medida em que aquele asseverou que iria operar na área, pois que achava estar dentro do perímetro autorizado pela licença, ao passo que RICARDO asseverou que sua balsa estava apenas estacionada, sem a poita, esperando a chegada dos operadores com essa peça para retornar ao local autorizado.
Não é demais ressaltar que os crimes imputados aos réus não dependem da apreensão do minério, visto que o núcleo típico dos delitos descreve ações de executar pesquisa, lavra ou extração, produzir bem ou explorar matéria-prima, prescindindo, portanto, da extração propriamente. Assim, mesmo que não tenha sido encontrado ouro, ainda haveria o fato de que as balsas estavam aptas a realizar todos os atos para proceder à lavra de minério.
Mesmo porque o delito do art. 55 da LCA é crime de mera conduta ou formal, não exigindo qualquer resultado naturalístico para configurar a consumação. Também por este motivo não há relevância na apreensão ou não de minério. Neste sentido já decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. MINÉRIO (OURO). ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 E ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.605/98.
CRIME FORMAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 1º e ART. 21, CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Materialidade e autoria dos crimes de usurpação de matéria-prima pertencente à União, sem prévia autorização, através de atividades de garimpo (arts. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e 2º, caput, da Lei nº 8.176/91).
2. Embora não se tenha encontrado, em poder dos acusados, o proveito ou produto do crime em comento, qual seja, o ouro (minério) ilegalmente extraído, a conduta delituosa prevista no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 restou devidamente configurada, pois se trata de crime formal ou de mera conduta, não se exigindo, para sua tipificação, a produção de resultado naturalístico, consubstanciado em efetivo prejuízo para o meio ambiente.
3. Inobstante a sustentação pelos réus de que desconheciam a ilegalidade da conduta perpetrada há mais de 20 (vinte) anos no leito do Rio Madeira, qual seja, a extração de minérios sem autorização dos órgãos competentes (DNPM ou da Polícia Ambiental), dos depoimentos acostados aos autos e prova testemunhal, constata-se que os mesmos possuíam, sim, pleno conhecimento da necessidade de autorização para exercer a atividade em comento e, notadamente, não a detinham.
Destarte, não há falar em ofensa ao princípio da reserva legal.
7. Apelação não provida (ACR 0000716-03.2008.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.333 de 13/01/2012.) Destaquei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO DE OURO SEM AUTORIAÇÃO LEGAL. CRIME AMBIENTAL E DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AOS RÉUS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os tipos penais do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. (ACR 0004955-69.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Destaquei.
Por tudo o quanto debatido até aqui não resta outro caminho que não seja a procedência da denúncia.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR os réus RICARDO REGO CAVALCANTI e JOSÉ ALVES DA ROCHA como incursos nas penas do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 e art. 55, caput, da Lei 9.605/98, em concurso formal. Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do CPB, passo à dosimetria e fixação da pena. Dosimetria Inicialmente, destaco que se cuida de hipótese de concurso formal entre os delitos previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98, punido com pena de seis meses a um ano de detenção e multa, e art. 2º da Lei nº 8.176/91, punido com pena de um a cinco anos de detenção.
A esse respeito, prevê o art. 70 do Código Penal que, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade”. Dessa forma, em cumprimento ao art. 70 do Código Penal, a pena-base será balizada pelas sanções penais abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, que é mais grave. 1º – RICARDO REGO CAVALCANTI Aplicação da pena art. 55 da Lei 9.605/98 e 2ª da Lei 8.176/91 Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não excede àquela própria do delito.
Os antecedentes não são desfavoráveis. Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies. Não há o que valorar no comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes. Causas de aumento ou diminuição A teor do caput do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Assim, considerando a prática de apenas dois delitos, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 70 do Código Penal em seu patamar mínimo e majoro a pena-base em um sexto, chegando ao patamar de 1 ano e 2 meses de detenção. Ausentes causas de diminuição. Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, além de 10 dias-multa a razão 1/30 por dia-multa do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Detração Dispõe o art. 387, §2º, do Código Penal que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Noutra ponta, a Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) estabelece que compete ao Juízo da execução decidir sobre a detração da pena (art. 66, inciso III, alínea c). No caso em questão, o réu foi preso na data do flagrante, ocorrido em 18/10/2019 e foi posto em liberdade no dia 23/10/2019 (conforme Certidão de cumprimento de alvará de soltura, ID n. 112612894).
Assim, em atenção ao tempo de prisão preventiva dever-se-á utilizar os dados acima para realização do cálculo da detração. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime aberto (art. 33, §2º, “c” e § 3º, CP). Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendando, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de R$ 16.633,33.
Para o recolhimento desse montante deverá ser utilizada a fiança recolhida pelo réu quando de sua soltura (ID n. 106994878). Justifico o patamar da prestação na informação prestada pelo réu em audiência e com base na fiança recolhida. Referida quantia deverá ser transferida para a conta judicial n. 0830.635.***.***-02-6, vinculada ao PAe SEI n. 0000160-40.2024.4.01.8012, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais. b) Limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.
Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 2º – JOSÉ ALVES DA ROCHA Aplicação da pena art. 55 da Lei 9.605/98 e 2ª da Lei 8.176/91 Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não excede àquela própria do delito.
Os antecedentes não são desfavoráveis. Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies. Não há o que valorar no comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes. Causas de aumento ou diminuição A teor do caput do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Assim, considerando a prática de apenas dois delitos, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 70 do Código Penal em seu patamar mínimo e majoro a pena-base em um sexto, chegando ao patamar de 1 ano e 2 meses de detenção. Ausentes causas de diminuição. Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, além de 10 dias-multa a razão 1/30 por dia-multa do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Detração Dispõe o art. 387, §2º, do Código Penal que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Noutra ponta, a Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) estabelece que compete ao Juízo da execução decidir sobre a detração da pena (art. 66, inciso III, alínea c). No caso em questão, o réu foi preso na data do flagrante, ocorrido em 18/10/2019 e foi posto em liberdade no dia 21/10/2019 (conforme Certidão de cumprimento de alvará de soltura, ID n. 106820392).
Assim, em atenção ao tempo de prisão preventiva dever-se-á utilizar os dados acima para realização do cálculo da detração. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime aberto (art. 33, §2º, “c” e § 3º, CP). Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendando, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de R$ 9.980,00.
Para o recolhimento desse montante deverá ser utilizada a fiança recolhida pelo réu quando de sua soltura (ID n. 106994885, p. 2). Justifico o patamar da prestação na informação prestada pelo réu em audiência e com base na fiança recolhida. Referida quantia deverá ser transferida para a conta judicial n. 0830.635.***.***-02-6, vinculada ao PAe SEI n. 0000160-40.2024.4.01.8012, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais. b) Limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.
Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC. Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)