Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO “A” PROCESSO: 1007372-87.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FRANCISCO LESSA ARAUJO - BA80737 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, NATALIA ALVES DE SANTANA, ocorrido em 29/03/2021 (NB 228.012.510-7, DER 07/06/2024, id. 2199984669). Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
A mencionada legislação, no art. 25, inciso III, fixa o período de carência de 10 meses de contribuição para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em 21 de março de 2024, declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), seguradas especiais e facultativas, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 7º, XVIII, da CF).
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício na condição de segurado especial, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado. A autora junta aos autos carteira de pesca com data de primeiro registro somente em 22/05/2024 (Id. 2199984464), ou seja, mais de 3 anos após o nascimento da filha; apresenta carteira de pesca supostamente da tia, mas que consta com data do 1º registro somente em 21/08/2023, demonstrando também que ainda que houvesse pesca como atividade da família, esta somente se iniciou muito após o nascimento da filha da autora.
Os demais documentos são meramente declaratórios e, por si só, não demonstram vínculo nenhum da autora com a pesca no período. A propósito, ainda que a jurisprudência pátria seja pacífica quanto à flexibilização do início de prova material da qualidade de segurado especial, não se autoriza a concessão do benefício rural sem amparo em qualquer elemento documental, conforme se extrai do verbete sumular nº 149 do STJ, a menos que se demonstre, concretamente, a completa impossibilidade de se produzir a prova, por motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório presentes nos autos não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a autora exerceu labor como pescadora em tempo suficiente para a concessão do benefício.
II- Dispositivo
Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1007372-87.2025.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº 12297754, de 05/02/2021, bem como em observância aos termos da Portaria 03/2021 - 13749445 - Sistema de Instrução Concentrada, e diante da resposta apresentada pelo INSS, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo: 1007372-87.2025.4.01.3315 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA ALVES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FRANCISCO LESSA ARAUJO - BA80737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo gratuidade da justiça à parte autora. Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento de direito.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adotando a(s) seguinte(s) providência(s) a) refutar, justificadamente, a litispendência, coisa julgada ou perempção indicada na certidão de prevenção; Cumprida a emenda a contento, cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta ou proposta de acordo, oportunidade na qual deverá apresentar toda documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Em seguida, inexistindo outras providências, façam conclusos os autos. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juíz Federal