Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007373-77.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON FABIANO BONFIM FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação em que EWERTON FABIANO BONFIM FERREIRA pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, em face do INSS. O requerimento administrativo (NB 729.922.806-9, DER 09/04/2026) foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
A concessão de benefício por incapacidade a segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao início da incapacidade, por tempo igual ao da carência (art. 39, I, da Lei 8.213/1991). Nos termos do art. 55, § 3º, e do art. 106 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta, sendo indispensável início de prova material idôneo, contemporâneo e referente ao próprio segurado ou a integrantes do seu núcleo familiar.
No caso, o conjunto documental é insuficiente. O único documento apresentado para comprovar a atividade rural é uma declaração particular de compra e venda de terreno rural de 2,5 tarefas, na Fazenda Fonte Velha, Jaguarari/BA, datada de 03/09/2024 (ID 2261485848), com firma reconhecida somente em 03/04/2025. Trata-se de instrumento particular que atesta apenas a aquisição de um pequeno imóvel, sem indicar a profissão do autor, sem registro de produção, comercialização, cadastro rural ou qualquer outro elemento que revele o efetivo exercício de atividade agrícola.
Além disso, o documento é datado de pouco mais de sete meses antes do acidente que teria originado a incapacidade (04/05/2025), de modo que não abrange sequer o período de carência de 12 meses anterior ao evento. O CNIS (ID 2261482981) não registra vínculo ou período de segurado especial, e as demais peças (procuração, comprovante de residência, atestados e relatórios médicos) não indicam a condição de trabalhador rural.
Não há documento em nome de integrantes do núcleo familiar que aponte a atividade rural, e a mera residência em zona rural não basta para caracterizar a condição de segurado especial. Ausente início de prova material apto, a designação de perícia e de audiência de instrução seria inútil, pois a prova testemunhal, isoladamente, não poderia suprir a deficiência documental. Conforme o Tema 629 do STJ, a ausência de conjunto probatório suficiente à concessão de benefício previdenciário rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a renovação do pedido com novas provas.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (início de prova material), nos termos da Súmula 149 do STJ e do Tema 629 do STJ. A renovação da demanda depende da apresentação de início de prova material idôneo em nome do autor ou de integrantes do seu núcleo familiar.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campo Formoso (BA), data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal