Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007374-57.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI GALDINO SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR - BA20396 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo/data de cessação do benefício (NB 7157301653, DER 13/08/2024, Id. 2199995228).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade do demandante, foi realizada perícia médica judicial (Id. 2230772459), na qual não se constatou incapacidade, de outra banda, em âmbito administrativo, restou evidenciado, por meio de perícia médica realizada na data de 14/05/2025 que a parte autora possui “F312 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos”, e fixou-se data de início da incapacidade em 07/05/2025 e data de cessação em 31/12/2025.
Motivo pelo qual afasto o laudo judicial para reconhecer como período de incapacidade do demandante o identificado pela autarquia previdenciária (Id. 2199995228, Pág. 62). No tocante à carência e à qualidade de segurado, entendo que restou devidamente comprovado, visto que a parte autora cuidou de juntar aos autos: CAF-PRONAF em nome próprio (Id. 2199990292), contrato de comodato rural em nome da genitora (Id. 2199991508), comprovante de residência rural (Id. 2199994972), dentre outros.
Ainda, verifica-se do extrato CNIS do demandante ausência de qualquer relação previdenciária urbana (Id. 2199994584) Desse modo, a procedência do benefício é medida que se impõe. Pois bem, não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que trata de incapacidade apenas temporária. Outrossim, o quadro clínico corresponde às características do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Deste modo, a DIB deve ser fixada na DII, ou seja, dia 07/05/2025 e DCB em 120 dias após a implantação do benefício, visto que o prazo sugerido no laudo pericial encontra-se extrapolado, a fim de possibilitar que o segurado requeira a prorrogação administrativa do benefício.
II- Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a conceder à parte autora as parcelas pretéritas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 07/05/2025, DCB após 120 dias contados da implantação do benefício, a fim de possibilitar que o segurado requeira a prorrogação administrativa do benefício.
As parcelas vencidas são devidas no período de 07/05/2025 (DIB) a 01/07/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art.
EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO Nº 1007374-57.2025.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, bem como os termos da PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU, de 19 de março de 2021, e diante da anexação do(s) parecer(es) pericial(is), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP
2025
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007374-57.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI GALDINO SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR - BA20396 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAVI GALDINO SANTOS SILVA EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR - (OAB: BA20396) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 9 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA