Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007376-19.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANDRE GUSTAVO CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDRE GUSTAVO CELESTINO ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - (OAB: BA22775-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463708238) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007376-19.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007376-19.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANDRE GUSTAVO CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007376-19.2018.4.01.3300 EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO CELESTINO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por André Gustavo Celestino em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que deixou de conhecer dos pedidos de declaração de nulidade dos pareceres desfavoráveis da DIRAP e de inscrição do Autor na próxima turma do CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos), em razão da ocorrência de coisa julgada material.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a Turma deixou de se manifestar expressamente sobre a tese da distinção entre as causas de pedir remota e a amplitude de cognição judicial permitida na presente Ação Ordinária em confronto com o Mandado de Segurança nº 1000138-17.2016.4.01.3300; que a via mandamental pretérita restringiu-se à análise da legalidade formal do ato administrativo com base em prova pré-constituída, ao passo que a via ordinária atual, de rito comum, viabiliza ampla dilação probatória e o reexame aprofundado do mérito administrativo em razão da anulação de suas punições disciplinares, o que afastaria a tríplice identidade e, por conseguinte, o óbice da coisa julgada material.
Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral do julgado.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007376-19.2018.4.01.3300 EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO CELESTINO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação do acórdão, alegando omissão. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Logo, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
1. Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator.
2. O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado.
3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio.
4. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno”. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia posta em juízo, assentando que a modificação da via processual eleita não possui o condão de contornar a eficácia preclusiva da coisa julgada material operada no Mandado de Segurança nº 1000138-17.2016.4.01.3300.
No tocante ao argumento de diferenciação entre o mérito do parecer e o ato administrativo sob o prisma da amplitude probatória, afastou-se expressamente a tese de inovação da causa de pedir: "Sustenta o recorrente que a causa de pedir remota seria distinta, pois a presente ação ordinária visa atacar o mérito e a proporcionalidade dos pareceres da DIRAP, enquanto a ação anterior restringia-se à legalidade do ato do Comandante da Base Aérea".
"Na presente ação ordinária, o autor renova exatamente os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos: a alegação de que o parecer desfavorável da DIRAP é ilegal por se basear em punições revogadas, configurando bis in idem e pena de caráter perpétuo. Assim, não prospera a tese recursal de que o 'mérito do parecer' constituiria causa de pedir distinta do 'ato do comandante'. A pretensão material a matrícula no CAS mediante a desconstituição do óbice administrativo é idêntica" "A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto para o acolhimento do pedido.
Portanto, a mudança da via processual ou a tentativa de aprofundar a discussão sobre a proporcionalidade do ato não autoriza o contorno da imutabilidade da decisão anterior que já afastou a alegada ilegalidade do indeferimento." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o inconformismo da parte com a fundamentação adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida.
Para fins de prequestionamento, observe-se que a menção expressa ao dispositivo não é exigida quando a matéria é suficientemente enfrentada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007376-19.2018.4.01.3300 EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO CELESTINO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau. O juízo de origem deixou de conhecer dos pedidos de declaração de nulidade de pareceres desfavoráveis da Diretoria de Administração do Pessoal e de inscrição do autor em curso de aperfeiçoamento de sargentos em razão da ocorrência de coisa julgada material decorrente de mandado de segurança anterior.
O embargante alega a existência de omissão quanto à tese de distinção entre as causas de pedir e a amplitude de cognição entre a via ordinária e a via mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorre omissão no acórdão que mantém o reconhecimento de coisa julgada material quando a parte alega que a nova demanda possui maior amplitude probatória e discussão sobre o mérito administrativo; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de rediscussão do mérito do julgado anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O inconformismo é tempestivo porque os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento ou a rediscutir matéria devidamente apreciada pelo julgador.
5. A omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia e assentou que a modificação da via processual eleita não possui o condão de afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada material operada no mandado de segurança anterior.
7. O julgado recorrido explicitou que o autor renovou os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos e que a pretensão material de matrícula em curso de aperfeiçoamento mediante a desconstituição do óbice administrativo é idêntica à demanda anterior.
8. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto para o acolhimento do pedido, o que impede o contorno da imutabilidade da decisão anterior.
9. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não caracteriza vício quando a matéria foi suficientemente enfrentada no voto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mudança da via processual ou a tentativa de aprofundar a discussão sobre a proporcionalidade do ato administrativo não autoriza o contorno da eficácia preclusiva da coisa julgada material;
2. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, art. 1.023; RITRF1, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002; TRF1, EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, j. 22/10/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO CELESTINO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007376-19.2018.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/07/2026 a 27-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.2
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 20/07/2026 e termino em 27/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007376-19.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE GUSTAVO CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDRE GUSTAVO CELESTINO ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - (OAB: BA22775-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459005605) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007376-19.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007376-19.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE GUSTAVO CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007376-19.2018.4.01.3300
APELANTE: ANDRE GUSTAVO CELESTINO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE GUSTAVO CELESTINO contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em face da ocorrência de coisa julgada material, deixou de conhecer dos pedidos de declaração de nulidade dos pareceres desfavoráveis da DIRAP e de inscrição do Autor na próxima turma do CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANDRE GUSTAVO CELESTINO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007376-19.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/05/2026 a 18-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 11/05/2026 e termino em 18/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
No que remanesce, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de promoção e indenização. Em suas razões recursais, o apelante aduz que não se opera a coisa julgada na espécie, alegando que a causa de pedir nesta ação ordinária é distinta daquela apresentada no Mandado de Segurança nº 1000138-17.2016.4.01.3300. Sustenta que, enquanto no writ discutiu-se a legalidade estrita do ato do Comandante, na presente demanda busca-se o controle do mérito administrativo e da proporcionalidade dos pareceres da DIRAP, os quais estariam fundamentados em punições disciplinares de 2009 e 2012 que foram integralmente anuladas pelo Conselho de Disciplina.
Defende a nulidade do ato administrativo por violação ao princípio do non bis in idem e à proibição de penas de caráter perpétuo. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União pugna, em suma, pela manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007376-19.2018.4.01.3300
APELANTE: ANDRE GUSTAVO CELESTINO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material em face de prévio Mandado de Segurança. Sustenta o recorrente que a causa de pedir remota seria distinta, pois a presente ação ordinária visa atacar o mérito e a proporcionalidade dos pareceres da DIRAP, enquanto a ação anterior restringia-se à legalidade do ato do Comandante da Base Aérea.
O instituto da coisa julgada, previsto no art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, veda a rediscussão de lide já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Para a sua configuração, exige-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante impetrou anteriormente o Mandado de Segurança nº 1000138-17.2016.4.01.3300, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
Naquela via mandamental, o objeto consistia na nulidade dos atos administrativos que indeferiram sua inscrição no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), sob o fundamento de que as punições disciplinares de 2009 e 2012 foram anuladas. Na presente ação ordinária, o autor renova exatamente os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos: a alegação de que o parecer desfavorável da DIRAP é ilegal por se basear em punições revogadas, configurando bis in idem e pena de caráter perpétuo.
Assim, não prospera a tese recursal de que o "mérito do parecer" constituiria causa de pedir distinta do "ato do comandante". A pretensão material - a matrícula no CAS mediante a desconstituição do óbice administrativo - é idêntica. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto para o acolhimento do pedido.
Portanto, a mudança da via processual ou a tentativa de aprofundar a discussão sobre a proporcionalidade do ato não autoriza o contorno da imutabilidade da decisão anterior que já afastou a alegada ilegalidade do indeferimento. Quanto aos pedidos de promoção ao posto hierárquico superior e pagamento de indenização pelas remunerações retroativas, tais pleitos possuem relação de estrita prejudicialidade com o pedido de nulidade do ato administrativo.
Uma vez que o óbice à inscrição no CAS foi mantido pela sentença transitada em julgado no processo paradigma, não há suporte fático ou jurídico para a progressão funcional ou para o recebimento de diferenças salariais, pois estas pressupõem a conclusão do curso e a obtenção de parecer favorável, requisitos que não foram judicialmente reconhecidos. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Conforme o artigo 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ficando a exigibilidade suspensa em face do benefício da justiça gratuita. É o voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007376-19.2018.4.01.3300
APELANTE: ANDRE GUSTAVO CELESTINO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). INSCRIÇÃO INDEFERIDA. PARECER DESFAVORÁVEL DA DIRAP. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PEDIDOS DE PROMOÇÃO E INDENIZAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por militar contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material em relação aos pedidos de nulidade de pareceres da DIRAP e de inscrição no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). O apelante sustenta a inexistência de coisa julgada sob o argumento de que a causa de pedir na presente ação ordinária difere daquela constante em Mandado de Segurança anterior.
O autor alega que os pareceres desfavoráveis se fundamentaram em punições disciplinares de 2009 e 2012 que foram anuladas por Conselho de Disciplina. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos remanescentes de promoção na carreira e indenização por danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada material entre a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança nº 1000138-17.2016.4.01.3300; e (ii) saber se o reconhecimento da coisa julgada quanto ao ato administrativo impeditivo obsta o exame dos pedidos de promoção e indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme estabelece o art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. O Mandado de Segurança anterior possuía como objeto a nulidade dos atos administrativos que indeferiram a inscrição do autor no CAS, fundamentando-se na anulação das punições disciplinares de 2009 e 2012. A presente demanda renova os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, buscando a matrícula no curso mediante a desconstituição do óbice administrativo.
A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto para o acolhimento do pedido, impedindo a rediscussão do mérito do parecer administrativo sob nova via processual. O indeferimento da inscrição no curso, mantido por decisão transitada em julgado, inviabiliza os pedidos de promoção e indenização por absoluta ausência de suporte jurídico, ante a relação de prejudicialidade entre os pleitos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de ato administrativo sob o argumento de análise de proporcionalidade ou mérito quando a legalidade do mesmo ato já foi ratificada judicialmente.
2. O reconhecimento da coisa julgada quanto ao ato impeditivo de progressão funcional prejudica os pedidos sucessivos de promoção e indenização retroativa.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; art. 337, §§ 1º e 4º.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma