Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007377-02.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEODEGLARIA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEODEGLARIA LIMA DA SILVA EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266929327 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007377-02.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEODEGLARIA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Apesar de devidamente intimada acerca da designação da perícia médica, a parte autora não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência com documentos. Saliente-se que é inaceitável a mera alegação que não conseguiu comparecer por fatos alheios a sua vontade.
Frise ainda que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação. Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de junho de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1007377-02.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEODEGLARIA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: LEODEGLARIA LIMA DA SILVA EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 15/06/2026 HORA: 12:30:00 PERITO: MARCELO MACHADO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCELO MACHADO DE ALMEIDA ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: LEODEGLARIA LIMA DA SILVA VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA