Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007377-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS - PI8435 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, na qual se objetiva a procedência dos pedidos para: i) para suspender a exigibilidade do Processo Fiscal – PAF nº 10320.733.074/2020-19, das Contribuições previdenciárias da empresa (empregador): R$ 13.220.903,73 (treze milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e três reais e setenta e três centavos) e Contribuições previdenciárias dos segurados: R$ 4.797.043,82 (quatro milhões, setecentos e noventa e sete mil, quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), no montante total apurado de R$ 18.017.947,60 (dezoito milhões, dezessete mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), das competências 01/06/2017 a 30/11/2017, com a emissão da certidão de regularidade fiscal, nos termos do Tema 273 do STJ; ii) reconhecer a inconstitucionalidade das multas aplicadas, e anuladas, nos termos da jurisprudência do STF, extinguindo os autos por vício material; iii) reconhecer o vício material o ela imprecisão da cobrança no tocante às bases de cálculo imputadas, devendo ser os autos extintos por vício de ordem material; iv) anular o autor em sua integralidade.
Pedido de tutela de urgência deferido. A PFN apresentou contestação. Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO. Rejeito a preliminar, porquanto o caso em tela não se amolda às hipóteses do art. 330 do CPC. O pedido formulado não é genérico, se encontra delimitado e a documentação juntada supra a exigência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Mérito No mérito, a inicial relata que a Receita Federal do Brasil (RFB) autuou o Município de Lago da Pedra sob o Processo Fiscal – PAF nº 10320.733.074/2020-19, por supostas irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/06/2017 a 30/11/2017, incluindo os décimos terceiros salários.
No mérito, a multa isolada se encontra prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/91: Art.
89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...) §
10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Nessa linha, o art. 44 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que, no caso de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 2.º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1.º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I – prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 200
7) No caso em tela, sobre os valores das contribuições lançadas foi aplicada a multa de ofício de 225%. A PFN alega que a imposição da penalidade não decorreu da mera não homologação das compensações efetuadas pelo contribuinte. Alega que foi observada conduta dolosa (pois reiterada) de prestar declarações falsas em GFIP/DCTFWeb (pois sonegados pagamentos a prestadores de serviço). Sustenta a ocorrência de dolo no caso concreto.
Não obstante as alegações da PFN, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 640.452/RO, com repercussão geral reconhecida, foi no sentido de que a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo atingir 100% caso existam circunstâncias agravantes. Confira-se: MULTAS TRIBUTÁRIAS Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental - RE 640.452/RO (Tema 487 RG) ODS: 8 e 16 Teses fixadas: “1.
A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.” Nessa linha, a Corte Suprema assentou que, diante da ausência de normas gerais que estabeleçam limites qualitativos e quantitativos para as multas decorrentes do descumprimento de deveres instrumentais, compete ao Poder Judiciário, à luz do conjunto fático-probatório, da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e vedação ao confisco, estabelecer parâmetros que orientem sua aplicação.
Por outro lado, a alegação de que deve ser instaurado novo lançamento com novos autos, em decorrência de vício material, não encontra amparo. Por ocasião do julgamento da Apelação Cível Ap 0001268-65.2017.4.01.3901, de relatoria da Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Convocada), a Quinta Turma (TRF1) estabeleceu que a constatação de que o fato motivador descrito na autuação é inexistente ou inverídico configura vício insanável de motivo (vício material), ensejando a nulidade absoluta do auto de infração, não configurando essa a hipótese dos autos.
Em situação análoga ao do processo, a Décima Terceira Turma do TRF1, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 1065812-88.2020.4.01.3400, de relatoria do Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, reduziu o patamar da multa para 100%, ajustando a sanção à jurisprudência constitucional vinculante de vedação ao confisco. Logo, o pleito autoral encontra parcial amparo no entendimento fixado pelo STF. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil para: i) confirmar a decisão que suspendeu a exigibilidade do Processo Fiscal – PAF nº 10320.733.074/2020-19, das Contribuições previdenciárias da empresa (empregador): R$ 13.220.903,73 (treze milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e três reais e setenta e três centavos) e Contribuições previdenciárias dos segurados: R$ 4.797.043,82 (quatro milhões, setecentos e noventa e sete mil, quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), no montante total apurado de R$ 18.017.947,60 (dezoito milhões, dezessete mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), das competências 01/06/2017 a 30/11/2017, com a emissão da certidão de regularidade fiscal, nos termos do Tema 273 do STJ; ii) reconhecer a inconstitucionalidade das multas aplicadas, e, nos termos da jurisprudência do STF, determinar que a Fazenda reduza a multa ao patamar de 100%.
Custa iniciais não recolhidas, porquanto o município é isento. Reconheço a sucumbência recíproca e condeno a PFN ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico indicado na inicial, assim como condeno o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda, os quais fixo também em 10% sobre o proveito econômico indicado na inicial, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente