Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO B PROCESSO: 1007377-57.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MAURILIO JOSE MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a correção monetária dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP mediante a aplicação de expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 1988/1989 e 1989/1990, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação. Requer, ainda indenização por danos morais. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que esta tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP mediante aplicação de expurgos inflacionários, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
No entanto, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (TEMA 545). Assim, considerando que a parte autora pretende a correção monetária de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, mediante a aplicação de expurgos inflacionários com índices plenos de inflação, impende reconhecer o advento da prescrição.
Rejeito o pedido de danos morais deduzido em caráter acessório por não vislumbrar sua suposta ocorrência.
Ante o exposto, reconheço o advento da prescrição, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL